RROPCO - 0600337-72.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

MÉRITO

O pedido é formalmente cabível.

Com efeito, o art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 autoriza, após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas não prestadas, a formulação de requerimento de regularização da situação de inadimplência, a ser autuado por prevenção e submetido a exame técnico. O referido dispositivo elenca os requisitos que devem ser observados na apresentação do pedido de regularização. Verbis:

Art. 58

Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

IV não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

[...]

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

Inicialmente, consigno que se acha superada a questão da legitimidade ativa, uma vez que o órgão nacional da agremiação foi admitido no feito precisamente para impulsionar a regularização do diretório estadual.

Todavia, o cabimento formal do pedido não conduz, por si só, ao seu deferimento.

O procedimento de regularização não se confunde com novo julgamento das contas originárias, nem se presta à mera apresentação tardia e incompleta de documentos. Sua finalidade é restrita: verificar se o partido, mesmo após o trânsito em julgado do juízo de não prestação, logrou apresentar todos os dados e documentos que deveriam ter sido entregues originariamente, em condições tais que permitam o exame técnico da movimentação financeira e a aferição da ausência de irregularidades impeditivas. Somente então é possível cogitar da suspensão dos efeitos da inadimplência.

No caso concreto, esse pressuposto material não foi satisfeito.

A Informação técnica é expressa ao assentar que o requerimento não atende ao art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19. Permaneceram ausentes documentos obrigatórios previstos no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável materialmente às contas do exercício de 2010, notadamente: a demonstração das origens e aplicações dos recursos; a conciliação bancária; os extratos bancários consolidados e definitivos do exercício; os documentos fiscais comprobatórios de despesas de caráter eleitoral; e os livros Diário e Razão. Tais peças não ostentam caráter acessório ou secundário; ao revés, constituem instrumentos indispensáveis à reconstrução da movimentação financeira e ao controle jurisdicional das receitas e despesas partidárias.

A deficiência assume gravidade ainda maior porque não se está diante de ausência neutra de documentação.

Conforme já apurado no processo originário, e novamente ressaltado no exame técnico do presente requerimento, havia conta bancária ativa em nome da agremiação no exercício de 2010, sem a correspondente apresentação dos extratos. A omissão desses documentos impede, objetivamente, o exame da integralidade da movimentação financeira. E, tratando-se de exercício em que a Justiça Eleitoral não dispunha de convênio com o Banco Central para obtenção eletrônica automática dos extratos, a ausência de sua apresentação pela própria agremiação inviabiliza a análise de eventuais recursos de origem não identificada e de receitas provenientes de fonte vedada.

Não procede, por isso, qualquer compreensão de que a documentação acostada bastaria para o saneamento da inadimplência.

O art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 exige exame técnico favorável não apenas quanto à existência formal de demonstrativos, mas quanto à apresentação integral do conjunto documental devido à inexistência de impropriedade, irregularidade ou inconsistência que afete a confiabilidade do requerimento. No caso, a conclusão da unidade técnica foi precisamente a oposta: a documentação é insuficiente e o requerimento não é confiável para os fins de regularização.

É certo que órgão examinador registrou não ter havido repasse de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional ao órgão estadual no exercício de 2010. Esse dado, porém, não basta ao deferimento do pedido. A ausência de repasse de recursos públicos identificados não elimina a necessidade de controle sobre a totalidade da movimentação financeira do órgão partidário, tampouco sana a impossibilidade de verificação de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada quando faltam extratos bancários integrais e livros contábeis essenciais (no caso, livros Diário e Razão).

A disciplina dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 e da Resolução TSE n. 23.709/22 evidencia que a simples formulação de pedido ou a mera expectativa de futuro adimplemento não bastam para suspender os efeitos do julgamento anterior.

A jurisprudência converge nesse mesmo sentido.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE - AREspEl: 06001982420216260000 SÃO PAULO - SP 060019824, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 09/09/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 157, data 11/09/2024) assentou que o procedimento de regularização das contas não prestadas não versa sobre nova sanção, mas sobre a verificação do atendimento das exigências do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como que a regularização pode ser requerida a qualquer tempo, sem que isso dispense a demonstração concreta da suficiência documental.

No âmbito deste Regional, o precedente específico (TRE-RS - Acórdão: 060020350 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/10/2022) indeferiu pedido de regularização porque, apesar da juntada de algumas peças, não foram apresentados extratos do período e os livros Razão e Diário, reputando inviável conferir confiabilidade à documentação e mantendo os efeitos do juízo de contas não prestadas. É precisamente a moldura que se reproduz, em essência, no caso dos autos. Vejamos:

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DOS EFEITOS RESTRITIVOS DA OMISSÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Requerimento de regularização de contas não prestadas por partido político, relativas ao exercício financeiro de 2012, a qual encontra regulamentação nas Resoluções TSE n. 21.841/04 e n. 23.604/19.

2. Não conhecido o pedido de concessão de medida liminar para levantamento dos efeitos restritivos da omissão. Necessidade de submissão do requerimento de regularização da situação de inadimplência ao órgão técnico competente e do recolhimento de eventuais valores irregulares devidos.

3. Colacionadas ao feito peças indicando a ausência de movimentação financeira no exercício em questão. Não apresentados, no entanto, os extratos correspondentes ao período e os Livros Razão e Diário. Documentos discrepantes da informação do órgão técnico desta Justiça Eleitoral de que fora entregue pela agremiação, no ano de 2013, prestação de contas referente ao exercício de 2012 em que constavam demonstrativos contábeis e extratos bancários comprovando a ocorrência de movimentação financeira.

4. Não providenciada a documentação mínima capaz de permitir o exame da

matéria, de modo a ensejar a pretendida regularização do quadro de omissão do partido, impõe-se o indeferimento do pedido, com a consequente manutenção do juízo de contas não prestadas, relativamente ao exercício de 2012, bem como dos seus efeitos.

5. Indeferimento do pedido.

Desse modo, embora formalmente admissível, o requerimento não atende integralmente às exigências regulamentares para a regularização.

Persistem falhas documentais graves, há circunstância objetiva que compromete a confiabilidade do material apresentado e subsiste a impossibilidade de exame da movimentação financeira do órgão partidário. Em tal contexto, o levantamento da situação de inadimplência não se mostra juridicamente possível.

Ante o exposto, VOTO por indeferir o pedido de regularização da omissão de prestação de contas anuais do exercício financeiro de 2010 do Diretório Estadual do AVANTE no Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.