REl - 0600413-82.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Em sede preliminar, cumpre registrar a inviabilidade de conhecimento dos documentos apresentados com o recurso.

No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados à peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, o referido entendimento revela-se inaplicável à hipótese dos autos, na medida em que o prestador de contas apresenta documentos que consistem em demonstrativos contábeis retificadores, acostados aos autos de forma extemporânea, que demandam novo exame técnico.

Como bem anotado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “(...) os documentos não podem ser conhecidos nesta fase recursal porque demandam a reanálise pelo setor técnico, já que envolvem a totalidade da movimentação financeira de campanha”.

Desse modo, não conheço dos documentos juntados com o recurso.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

As contas do recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.444,94, em virtude da utilização irregular de recursos do FEFC, com apresentação de prestação de contas retificadora extemporânea.

Pois bem.

Embora as contas tenham sido prestadas tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, foram apresentadas sem a devida comprovação da regularidade dos gastos eleitorais feitos com recursos públicos (FEFC).

Quando da análise das contas, a Unidade Técnica constatou e a sentença acolheu as seguintes falhas, nos seguintes termos (ID 46107717):

[...]

1 – Existência de impropriedades

Constatou-se que o candidato deixou de apresentar os documentos fiscais que comprovam a regularidade dos gastos eleitorais feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A falha será analisada posteriormente, em tópico em separado.

Além disso, verificou-se que diversos gastos encontrados nos extratos bancários não foram registrados na prestação de contas. A relação das despesas encontra-se no parecer conclusivo ID 127669642, item 1.3.

Não houve manifestação do candidato sobre as impropriedades relatadas.

2 – Realização de despesas com combustível sem registro de locação ou cessão de veículo

O candidato gastou R$ 2.180,92 em combustíveis com aplicação de valores públicos, oriundos da conta “FEFC”, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos.

O art. 35, § 11, da Res. TSE n. 23.607/19, estabelece:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

O prestador foi intimado para se manifestar mas, após requerer mais prazo para apresentar documentos complementares (IDs 127559722 e 127649792), não se manifestou sobre esta irregularidade (ID 127667906).

No presente caso, houve desobediência à determinação legal e, por isso, o gasto realizado com combustível não pode ser considerado como despesa eleitoral pois o abastecimento não foi realizado nos moldes dos incisos transcritos acima.

Assim, faz-se necessário o recolhimento do valor aplicado, nos termos do art. 79, § 1º, da citada resolução, in verbis:

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

3 – Falta de apresentação de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC

Verificou-se que o candidato arrecadou R$ 21.076,62 em recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha mas não apresentou os documentos fiscais obrigatórios que a legislação eleitoral determina. Após intimado, juntou os documentos IDs 126948154, 126948155, 126948156 e 126948157, no total de R$ 1.698,91.

A examinadora trouxe aos autos, ainda, nos IDs 127669643 a 127669651, as notas fiscais disponíveis no site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no montante de R$ 5.846,72.

A movimentação financeira ficou registrada no extrato bancário eletrônico ID 127669651.

O candidato, devidamente intimado, trouxe aos autos alguns documentos fiscais, deixando de apresentar vários comprovantes de regularidade dos gastos feitos com recursos públicos, mesmo após ter sido concedido prazo adicional para tal.

Ao final, ficaram pendentes de comprovação despesas verificadas no extrato bancário ID 127669651 no total de R$ 13.530,99, considerando-se que a totalidade dos recursos arrecadados foi utilizada.

Destarte, deixou de apresentar a comprovação exigida pelo art. 60 da Res. TSE n. 23.607/19, que estabelece o seguinte:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço

Já o § 12 do art. 35 da mesma Resolução determina:

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Por fim, considerando-se que não houve a comprovação da regularidade dos gastos eleitorais feitos com recursos públicos no montante de R$ 13.530,99, deve o candidato fazer o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

4 - Compra de bem permanente

O prestador adquiriu uma caixa amplificada, a qual constitui um bem permanente, no valor de R$ 899,90, cuja nota fiscal foi juntada no ID 126948156 pelo próprio candidato. O bem foi pago com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Porém, não tomou as providências previstas no art. 50, § 6º, da Res. TSE n. 23.607/19, que determina:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(…)

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha

(...)

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

O candidato informou, no ID 127667906, que o produto foi devolvido, a compra cancelada e efetuou o depósito do valor na conta bancária. Entretanto, no extrato ID 127669651 não se constata nenhum depósito dessa quantia feita pelo candidato. Também não há nos autos documento demonstrando o cancelamento da nota fiscal relativa à compra do produto.

Destarte, o recolhimento do valor de R$ 899,90 ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

 

No presente caso, foram constatados diversos gastos encontrados nos extratos bancários que não foram registrados na prestação de contas.

A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceituam os arts. 59 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, da leitura dos dispositivos, depreende-se que, se há a nota fiscal, se presume que houve o gasto correspondente.

Nesse sentido, cumpriria ao candidato o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular. Se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução. Assim, se fosse o caso, o procedimento correto teria sido o cancelamento das notas (o que não ocorreu) ou a impossibilidade de sua efetivação.

Dessa forma, resulta que a omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

O candidato gastou R$ 2.180,92 em combustíveis com aplicação de valores públicos, oriundos da conta “FEFC”, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos, em afronta ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, o prestador adquiriu bem permanente (caixa amplificada), no valor de R$ 899,90, pago com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O candidato informou que o produto foi devolvido, a compra cancelada e efetuou o depósito do valor na conta bancária. Entretanto, não se verifica a devolução desta quantia, nem consta nos autos documento demonstrando o cancelamento da nota fiscal relativa à compra do produto. Ou seja, não tomou as providências previstas no art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, não merece reforma a sentença.

Em sua defesa, o recorrente sustenta que agiu com boa-fé, uma vez que “não houve omissão intencional ou irregularidade material, mas mero equívoco formal posteriormente sanado”. Alega a ausência de prejuízo à fiscalização eleitoral, já que “todas as informações financeiras e contábeis foram devidamente lançadas no SPCE e posteriormente validadas no Sistema PJe, em conformidade com o art.50 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Entretanto, a documentação comprobatória não foi juntada tempestivamente e a decisão desconsiderou os documentos porque foi proferida em 07.10.2025, sendo que a retificadora foi anexada em 13.10.2025, isto é, posteriormente à prolação da sentença.

Com efeito, somente após o Relatório Preliminar e Parecer Conclusivo emitidos pela unidade técnica, do parecer do MPE e sentença que o candidato apresentou uma prestação de contas retificadora. Portanto, trata-se de prestação extemporânea que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, correto o entendimento do juízo de origem em não conhecer da prestação de contas retificadora e dos documentos novos que foram juntados (ID 46107760), uma vez que a documentação é manifestamente extemporânea.

Destaco ainda que foram concedidas todas as oportunidades para que o recorrente prestasse suas contas com transparência e nos termos da regulamentação vigente, não se mostrando razoável a reabertura da instrução processual para reiniciar o exame e prestação de contas após a observância de todo o rito processual aplicável à espécie.

O art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que somente é admitida a retificação das contas perante o juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, “sob pena de ser considerada inválida”: “I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

Ademais, como bem lançado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “o recorrente não prestou quaisquer esclarecimentos nem apresentou justificativa a respeito da apresentação intempestiva, limitando-se a invocar sua boa-fé. Contudo, tal assertiva não se presta a permitir a reabertura da fase instrutória”, tampouco o conteúdo dos documentos não conhecidos pode militar a favor do recorrente.

Nesse sentido, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, igualmente, examinou a matéria em julgamento referente às Eleições de 2022 (TSE - REspEl: n. 0601612-50.2022.6.25 .0000 ARACAJU - SE n. 060161250, Relator.: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 25.02.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 25, data 28.02.2024).

Portanto, por não ter como prosperar os argumentos trazidos pelo recorrente, impõe-se o desprovimento do recurso.

No caso em tela, a soma das irregularidades resulta em R$ 15.444,94 e perfazem 70,49% dos recursos arrecadados (R$ 21.908,62), ultrapassando os parâmetros, tanto em termos absolutos (R$ 1.064,10) quanto percentuais (10% da arrecadação) até os quais a jurisprudência dessa egrégia Corte Regional admite à incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.