REl - 0600013-13.2025.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

 

VOTO

Irresignado, o Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL - UNIÃO – de Horizontina/RS recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2024, ao entender que os depósitos em espécie estão regularmente registrados e os doadores identificados na contabilidade da agremiação, representando, assim, mera falha de natureza formal, incapaz de comprometer a fiscalização das contas partidárias (ID 46126145).

Relativamente ao recebimento de recursos em espécie, reproduzo as razões da decisão recorrida (ID 46126140):

(...)

Logo, na linha dos julgados acima colacionados, o depósito em valor acima do limite legal implica a configuração de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 13, caput, da Resolução TSE nº 23.604/19, uma vez que não é possível rastrear a origem dos recursos. Em outras palavras, mesmo que o extrato bancário constante do documento ID 127514916 exiba o CPF dos doadores que transferiram as mencionadas quantias ao partido, não há como identificar como tais recursos chegaram ao doador. Por esse motivo, não se observa uma falha de natureza meramente formal, como o partido alega no ID 127614601. Outrossim, não há nos autos qualquer explicação plausível para que as doações não tenham sido feita por meio de transferência bancária ou cheque cruzado e nominal, meios que, inclusive, seriam mais práticos e convenientes ao doador.

Como apontado anteriormente, não houve, até o último dia útil do mês subsequente ao crédito, a devolução aos respectivos doadores identificados no extrato bancário pelo número de CPF

A falha poderia ser sanada, por exemplo, com a juntada de extrato bancário da conta particular do contribuinte indicando a saída do montante na data em que realizada a entrada na conta do partido, porém a agremiação não se desincumbiu desse ônus, pois, ainda que informado o nome do possível doador, não há como o vincular à real fonte da quantia depositada para o órgão partidário.

Desse modo, não há como assegurar a licitude e a idoneidade desse valor transferido ao partido, sendo possível que o emprego de depósito em tela tenha sido utilizado para acobertar valores de origem espúria, como fontes vedadas ou verbas advindas de pessoa jurídica, por exemplo, que seriam evidenciadas caso a doação tivesse sido realizada por meio do sistema bancário, que guarda registros de suas operações.

Por conseguinte, está configurada mácula que impede a verificação da higidez das contas apresentadas, sendo a desaprovação medida que se impõe, na forma do art. 45, inciso III, da Resolução TSE nº 23.604/19.

Ante a incidência do art. 48 da mencionada Resolução, deve o valor irregular ser devolvido, com o acréscimo de multa de até 20% (dez por cento). Considerando o montante da verba auferida em desacordo com a legislação, bem como tendo em vista que tal recurso representa 22,95 % (vinte e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do total de valores arrecadados pelo partido no exercício financeiro 2024, cabível a fixação da multa em 5% (cinco por cento) sobre a quantia irregular.

Ademais, cabível também a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, consoante o art. 46, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/19, pelo período de 2 (dois) meses, considerando a proporcionalidade entre o os recursos de origem irregular e o montante total arrecadado, seguindo reiterados precedentes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Outrossim, a possibilidade de imposição cumulativa das sanções de devolução da quantia irregular, multa e suspensão de recebimento de Fundo Partidário foi chancelada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600012-94 (redator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.9.2020, informativo TSE nº 10, ano XXII)
 

III- DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, DESAPROVO as contas partidárias referente ao exercício de 2024 do União Brasil de Horizontina-RS, nos termos do artigo 45, inciso III, "a", da Resolução TSE 23.604/2019, determinando:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), recebidos mediante depósito em dinheiro, em desatendimento ao art. 8, §3º da referida Resolução, devidamente atualizados, acrescidos de multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor a ser recolhido (art. 48, caput, da supracitada Resolução);

b) a suspensão de repasses de cotas do Fundo Partidário ao partido pelo período de 2 (dois) meses, na forma do entendimento firmado pelo TSE no Respe 060012-94, que admite a cumulação entre as sanções de perda do repasse do mencionado fundo e devolução da quantia ilícita.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se

(...)

 

Com efeito, o depósito em espécie em conta bancária partidária acima de R$ 1.064,10 é procedimento irregular e caracteriza recursos de origem não identificada, ainda que o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, pois vai de encontro ao previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

[...]

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Nesse sentido, a propósito, consolida-se o posicionamento deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03/09/2024). (Grifo nosso)

 

Portanto, ainda que identificados os depósitos, no extrato bancário, com o CPF dos doadores, quais sejam: Daniela Inês Wenning, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.790.530-09 (R$ 1.400,00); e Débora Patrícia Henn Fruhling, inscrita no CPF/MF sob o n. 019.545.580-07 (R$ 1.300,00), configura descumprimento da norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e importa no recolhimento integral dos valores aos cofres públicos.

A tese defensiva do partido recorrente de que os recursos financeiros porque identificados são rastreáveis não pode prosperar, uma vez que nos depósitos realizados em espécie não há comprovação da origem dos recursos. A propósito, esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que “o recebimento de doações em espécie acima do limite legal diário, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas, uma vez que inviabiliza a verificação da origem da contribuição”:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente à campanha de 2024, por recebimento de doações, em espécie, acima do limite legal diário de R$ 1.064,10, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a falha apontada compromete a regularidade das contas, justificando sua desaprovação.

2.2. Avaliar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para afastar a desaprovação das contas ou minimizar seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas exclusivamente por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, conforme o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso, incontroverso que os depósitos foram realizados em espécie (na boca do caixa). Tal procedimento desatende o estabelecido no texto legal. As doações realizadas no mesmo dia, acima de R$ 1.064,10, sejam de pessoas físicas ou oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Realizados os depósitos em espécie, não há comprovação da origem dos recursos.

3.3. O desconhecimento legislativo ou a ausência de má-fé não se prestam a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

3.4. O juízo de origem aplicou entendimento mais favorável ao recorrente ao determinar o recolhimento apenas do valor excedente. Este Tribunal posiciona-se no sentido de que a regra seria o recolhimento integral da doação irregular. No entanto, não há que se alterar a sentença no ponto, para que não se incorra em reformatio in pejus.

3.5. Doação irregular. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. O recebimento de doações em espécie acima do limite legal diário, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas, uma vez que inviabiliza a verificação da origem da contribuição. 2. O desconhecimento da legislação ou a ausência de má-fé no ilícito não afastam a responsabilidade pela prática irregular, considerando o interesse público na fiscalização da origem dos recursos de campanha.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º; art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600481-94, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.8.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0601618-41, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 09.8.2024.

(TRE/RS, REl 0600267-95.2024.6.21.0095, Relator Desembargador Volnei Dos Santos Coelho, DJE, 12/02/2025). (Grifo nosso)

 

Ademais, o próprio parecer técnico conclusivo colacionou precedente deste Tribunal, no qual se assentou que "o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato" (Recurso Eleitoral n. 0600385-83, Acórdão de 22.7.2021, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes).

Nessa linha, a Procuradoria Regional Eleitoral destaca que depósitos identificados por meio do nome e CPF “permitem saber quem levou o dinheiro ao banco, mas não permite a verificação da proveniência dos valores, em prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral”.

Compulsando os autos, verifico que os recursos reputados de origem não identificada foram utilizados no exercício financeiro, conforme extrato bancário disponível nos autos no ID 46126123 e não houve restituição aos doadores originários até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, contrariando os dispositivos do art. 8º, § 10º, e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por conseguinte, no caso concreto, remanescem as irregularidades.

Logo, a falha, no valor de R$ 2.700,00, representa valor acima de R$ 1.064,10, o qual é considerado como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a desaprovação e as demais determinações da sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento.