REl - 0600339-52.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Do Mérito

No mérito, a petição inicial imputou aos réus a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41A da Lei 9.504/1997) e abuso de poder político e econômico, descrevendo (i) a realização de ofertas de R$ 100,00 por voto a eleitores; (ii) a distribuição de cestas básicas  no contexto de enchentes, com material de campanha dos candidatos; (iii) transferências via PIX e doações de brita/saibro ligadas ao então vice-prefeito Paulo Gomes, supostamente para angariar votos; (iv) pressão política com ameaça de retirada de verbas e (v) tentativa de “trabalho espiritual” remunerado em espécie ou cestas básicas.

Passo ao exame individualizado de cada uma das condutas atribuídas aos candidatos.

2.1. Da Oferta de R$ 100,00 por voto (dia do pleito).

De acordo com o relatado na petição inicial:

No dia das eleições, o Sr. Amarante Tavares da Silva, eleitor regularmente inscrito no bairro Paulista, relatou que, ao se dirigir ao seu local de votação, foi abordado por um cabo eleitoral dos requeridos. Este cabo eleitoral, identificado como atuante em prol dos candidatos Giovani e Paulo Silveira, ofereceu ao eleitor a 3 de 15 quantia de R$ 100,00 em troca do voto em favor dos referidos candidatos, o que configura uma prática ilícita de compra de votos.

 

A narrativa tem como fonte exclusiva o depoimento de Amarante Tavares da Silva. Em audiência, Amarante afirmou ter sido abordado e ter recebido oferta de R$ 100,00 para votar no candidato Giovani Feltes; entretanto, não soube identificar o autor da abordagem e acrescentou que teria sido procurado pelo candidato derrotado (Faisal) para “relatar o fato”.

Tais circunstâncias comprometem a espontaneidade e a credibilidade do depoimento e esvaziam a força probatória do relato. Além disso, não há esclarecimento sobre o suposto vínculo subjetivo entre os investigados e a interposta pessoa não identificada, tampouco qualquer elemento corroborativo sobre a prática do ilícito, sejam mensagens, testemunho presencial independente ou apreensão de valores.

Logo, inviável reconhecer captação ilícita do sufrágio do eleitor Amarante com base nesse frágil e limitado acervo probatório.

2.2. Das cestas básicas com material de campanha.

Os recorrentes defendem que, no contexto das enchentes que assolaram o Município de Campo Bom, foram distribuídas cestas básicas pela Prefeitura, dentro das quais foram colocados materiais de campanha eleitoral dos recorridos. Defendem, assim, que “a ajuda emergencial fornecida à população em situação de vulnerabilidade foi usada como meio para promover a candidatura e influenciar o voto daqueles que receberam a assistência”.

Como prova do fato, os representantes juntaram fotos de cestas básicas acondicionadas em sacos plásticos, com suposto material de campanha em seu interior (IDs 46026600 a 46026602). Contudo, as fotografias estão absolutamente descontextualizadas, não havendo qualquer elemento de confirmação sobre as circunstâncias em que produzidas as imagens, inclusive em relação ao local ou data.

Em juízo, a testemunha Giovane Alci Carvalho Guterres relatou ter recebido cesta com revista do candidato cerca de 15 dias antes do pleito, mas não soube identificar quem realizou a distribuição, tampouco descreveu com precisão onde ou como o material teria sido inserido na bolsa, afirmando, inclusive, não se recordar plenamente dos fatos.

Assim, a sentença considerou, com acerto, que a imagem isolada “por si só nada comprova”, destacando a “possibilidade fácil de manipulação e criação do conteúdo”.

Logo, não existe prova robusta e inequívoco de que os investigados tenham inserido propaganda nas cestas básicas e tampouco que os alimentos tenham sido distribuídos sob condição do voto.

2.3. Das promessas e pressões envolvendo verbas públicas e das doações de brita/saibro e PIX à entidade esportiva.

A inicial atribui à sra. Regina Druzian o relato de transferências via PIX a projeto beneficente, promessas de recursos, inclusive menção a emenda parlamentar, e até ameaça de corte de verbas públicas distribuídas à entidade desportivas para induzir apoio eleitoral, além de doações de brita/saibro a particulares, supostamente articuladas pelo então vice-prefeito.

O complexo conjunto de fatos está relatado na petição inicial dos seguintes termos:

Testemunha Regina Drusian, vice-presidente do Esporte Clube Flamengo de Campo Bom, relata que recebia transferências mensais via PIX do atual viceprefeito, Paulo Gomes, com a justificativa de apoio a um projeto beneficente. No entanto, o objetivo declarado desse apoio financeiro era a busca de votos entre pessoas em situação de vulnerabilidade para o candidato Giovane Feltes.

Além do auxílio financeiro, a testemunha buscava as cestas básicas junto à assistência social do município, que eram destinadas a doações conforme a necessidade da comunidade. Essa busca de apoio material, coordenada com o servidor Jarbas, também tinha o intuito de angariar votos para o candidato Giovane Feltes.

Além disso, a testemunha refere que o clube recebeu uma emenda parlamentar do Deputado Lucas Redecker, destinada à reforma do campo e arquibancada. A declarante afirma que o atual prefeito informou que seriam utilizados R$ 200.000,00 da emenda, somados a R$ 100.000,00 de recursos próprios da prefeitura para as referidas obras. Essa combinação de verbas públicas e de emenda parlamentar configura benefício institucional visando interesses eleitorais.

Durante a campanha eleitoral, surgiu uma fotografia da Sra. Regina com o candidato Faisal Karam. Após isso, o vice-prefeito Paulo Gomes enviou a foto para o celular da declarante, cobrando um posicionamento político e ameaçando com a possibilidade de perda de verbas destinadas à reforma do clube, caso não apoiasse o candidato preferido dele.

Se não bastasse, o candidato a vereador Paulo Gomes fez doações de brita e saibro para o uso da declarante e de um terceiro indicado, mesmo estando afastado de seu cargo devido à campanha. A testemunha refere ainda que o vice-prefeito não fez campanha diretamente para ele próprio, mas focou na busca de votos para Giovane Feltes, utilizando-se de sua influência e recursos. Tanto se perfectibiliza verdade a declaração que Paulo Gomes não se elegeu, mesmo sendo o vice-Prefeito.

 

Todavia, ao se examinar detidamente o acervo probatório, constata-se que toda essa construção fática repousa, essencialmente, em elementos extremamente frágeis, insuficientes para sustentar qualquer juízo condenatório.

O principal suporte probatório consiste em uma declaração extrajudicial assinada por Regina Drusian (ID 46026599), cujo conteúdo não foi sequer confirmado em oitiva judicial, uma vez que a testemunha não compareceu à audiência (ID 46026656).

A mera declaração extrajudicial unilateral de uma única pessoa, desacompanhada de confirmação em juízo e sem corroboração por outros meios probatórios idôneos, não possui aptidão para embasar um decreto condenatório.

Consta, ainda, anexo à petição inicial, um vídeo com a “rolagem” de diversas mensagens trocadas via aplicativo whatsapp, na qual são feitas breves referências a um pedido de pedras e saibro (ID 46026607). Contudo, a troca de mensagens eletrônicas não está certificado por qualquer meio técnico e válido que lhes garantam a autenticidade e integridade, tal como ata notarial, perícia ou espelhamento forense, bem como não existem elementos mínimos pelos quais se possa estabelecer com segurança as pessoas envolvidas ou o contexto em que produzidas.

Em outros termos, o conteúdo da prova digital é fragmentário, descontextualizado e não revela finalidade eleitoral explícita ou implícita e não comprova quando as mensagens foram enviadas e nem em que circunstâncias.

O simples fato de Paulo Gomes não ter se eleito vereador não constitui, por óbvio, prova de que teria direcionado recursos ilícitos para beneficiar terceiro, tratando-se de conclusão meramente especulativa.

Além disso, a mera coincidência temporal entre a existência de obras públicas e o período eleitoral não autoriza a presunção de captação ilícita de sufrágio ou de abuso, sob pena de se paralisar a própria gestão administrativa em período eleitoral.

Nessas condições, não se comprovam nem a captação ilícita de sufrágio (art. 41A da Lei n. 9.504/1997), nem o abuso de poder político ou econômico (art. 22 da LC n. 64/1990), à míngua de prova segura, robusta e idônea.

2.4. Da proposta de “trabalho espiritual” para “reverter votos”.

Em relação ao quarto núcleo fático, segundo a peça inicial, Erna Helena Sander teria sido procurada por “Dina Azevedo”, vinculada à assistência social, para realizar “trabalho espiritual” visando “reverter votos” a favor do candidato Giovani Feltes, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 ou cestas básicas. Na petição inicial consta a seguinte narrativa:

Durante a conversa, conforme relatado pelo declarante, Dina Azevedo demonstrou explícito interesse em manipular a vontade dos eleitores, utilizando-se de práticas espirituais para alterar o resultado eleitoral. A declarante informou que, em sua visão espiritual, o candidato Faisal Karam já estava destinado a vencer a eleição, no entanto, a servidora municipal insistiu para que o trabalho fosse realizado, propondo o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou, alternativamente, em cestas básicas fornecidas pela Secretária na qual trabalha, uma vez que alegou estar sem dinheiro no momento.

 

A análise do acervo probatório revela, contudo, que toda a imputação repousa exclusivamente em declaração extrajudicial, assinada por Erna (ID 46026596), sem qualquer outro elemento de confirmação.

Declarações isoladas, desacompanhadas de confirmação judicial ou de outros meios de prova idôneos, não possuem aptidão suficiente para embasar a condenação, máxime quando não corroboradas por qualquer outro substrato probatório.

Além disso, não existem indícios mínimos de que ocorreu efetivo pagamento ou promessa de pagamento, ou sequer início de execução do suposto trabalho espiritual.

Cabe ressalta, ainda, que a encomenda de práticas espirituais, em si mesma considerada, ainda que eticamente censurável ou socialmente reprovável sob determinadas perspectivas, não se equipara, juridicamente, à compra de votos, nem constitui modalidade típica de captação ilícita de sufrágio, mas em crença subjetiva e particular, sem exteriorização concreta sobre o corpo eleitoral.

Igualmente, o fato narrado não possui densidade jurídica suficiente para caracterizar abuso de poder político ou econômico. Isso porque não se comprovou o manejo efetivo de recursos públicos ou privados para tal finalidade, de modo que a narrativa permanece no campo da tentativa, sem qualquer reflexo concreto no processo eleitoral.

O abuso de poder exige gravidade concreta, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Um diálogo isolado acerca de suposto trabalho espiritual, desprovido de comprovada execução, de comprovação financeira e de impacto real ou potencial mensurável sobre o eleitorado, está muito aquém desse patamar.

Diante desse cenário, mostra-se correta, técnica e juridicamente irrepreensível a sentença que afastou a imputação de ilícito eleitoral.

3. Da Litigância de Má-Fé

A sentença recorrida, além de julgar improcedente a representação, condenou os autores às penas de litigância de má-fé, com fundamento nos incs. II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, fixando multa equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no percentual de 20% sobre o valor da multa, além da determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e eventuais providências.

Os órgãos partidários recorrentes insurgem-se contra tal condenação, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo processual, de alteração da verdade dos fatos ou de uso temerário do processo, afirmando que a demanda foi ajuizada com base em elementos fáticos concretos, ainda que posteriormente considerados insuficientes para caracterizar ilícitos eleitorais.

A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que “a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, do agir deliberado no sentido de ludibriar o magistrado mediante a alteração da verdade dos fatos” (Recurso Eleitoral n. 0600291-45/RS, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 17/12/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 13, data 22/01/2026) e que “a multa por litigância de má–fé não se aplica quando a conduta se restringe à fragilidade argumentativa ou inconsistência probatória” (Recurso Eleitoral n. 0601098-84/RS, Relatora: Desa. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 02/09/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 166, data 08/09/2025).

Assim, a aplicação das sanções do art. 80 do CPC deve ser excepcional, reservada a hipóteses em que reste claramente demonstrada a má-fé processual qualificada, o que não se presume, sob pena de se instaurar efeito inibitório indevido à fiscalização da legitimidade do processo democrático.

No caso dos autos, embora se conclua pela improcedência do mérito, a análise global do processo não autoriza a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

Ainda que o conjunto probatório produzido tenha se revelado frágil e insuficiente para a caracterização dos ilícitos eleitorais imputados, a inicial não foi lastreada em fatos sabidamente inverídicos ou absolutamente dissociados da realidade, uma vez que os autores apresentaram declarações extrajudiciais de pessoas que afirmavam ter vivenciado situações potencialmente irregulares; bem como registros fotográficos e vídeos.

Esses elementos, embora frágeis e incapazes de sustentar a condenação, constituem substrato fático mínimo apto a motivar o ajuizamento da ação, não se podendo afirmar que os autores tenham fabricado fatos de forma consciente ou deliberada.

A fragilidade das provas, por si só, não autoriza a conclusão automática de má-fé, sobretudo quando os fatos alegados guardam relação com temas sensíveis do processo eleitoral e com contextos frequentemente judicializados.

Igualmente, a determinação de comunicação à OAB, embora juridicamente possível em hipóteses excepcionais, possui natureza sensível e deve guardar estrita correspondência com conduta inequivocamente censurável dos procuradores.

No caso, inexistindo prova induvidosa de atuação dolosa, fraudulenta ou antiética dos patronos, que se limitaram ao exercício regular da advocacia, com base nos elementos apresentados por seus clientes, mostra-se desproporcional a manutenção da referida medida acessória.

Assim, em prestígio ao direito constitucional de ação, à boa-fé objetiva e à jurisprudência restritiva quanto à caracterização da litigância de má-fé, impõe-se o afastamento da condenação imposta na sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo REPUBLICANOS de CAMPO BOM/RS e pelo PARTIDO LIBERAL de CAMPO BOM/RS, ao efeito de: a) manter a sentença em relação à improcedência da ação; e b) afastar as condenações por litigância de má-fé impostas aos recorrentes, bem como afastar a determinação de expedição do ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.