REl - 0600464-92.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, em consonância com o que prevê o art. 266 do Código Eleitoral e a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos (TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023).

Assim, conheço da documentação juntada com o recurso, por serem documentos simples, não demandando análise técnica.

No mérito, cuida-se de examinar recurso eleitoral interposto por ANDERSON DE LIMA PULHESE e VIVIANE DE LIMA LEAL, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Dilermando de Aguiar/RS, pelo partido MDB, contra a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 2.435,90 ao Tesouro Nacional.

Observa-se que a sentença reconheceu que a prestação de contas apresentada contém falhas graves e persistentes, especialmente no que toca à movimentação de valores classificados como recursos de origem não identificada (RONI) e à aplicação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), os recorrentes justificam a ocorrência do depósito em espécie (R$ 335,90), o qual extrapolou o limite legal (R$ 1.064,10), “(...) que somente foi feito dessa forma – depósito em espécie – em razão da orientação do Banco do Brasil local para que assim fosse feito”. Argumentam que se tratou de um “ato regular, lícito e comprovado documentalmente”, além do que “o valor total tido como irregular – R$ 335,90 - representa apenas aproximadamente 0,29% do total arrecadado pela candidatura (de R$ 117.232,00)”. Rogam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

No que diz respeito à aplicação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recorrentes aduzem que, em sede recurso, juntaram provas documentais que comprovam a legalidade e regularidade dos gastos, de modo a afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.100,00,  (dois mil e cem reais):  contratos de prestação de serviços relativos às prestadoras Elidiane Pereira dos Santos, Maria Cristina Cardoso da Silva e Lauren Sobrera de Oliveira e contrato de locação/cessão de imóvel firmado com Marta Barbosa Baldez.

Pois bem.

Quanto à extrapolação do limite do valor de doação financeira, coaduno com a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral quando registra “(...) que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal, requisito não cumprido pelo candidato”.

Não pode prosperar a justificativa dos recorrentes de equívoco na orientação do banco, eis que se trata de responsabilidade dos candidatos a contabilidade de campanha. Ademais, a existência de depósito, na mesma data exatamente no valor limite para doação em espécie, faz crer que os recorrentes tinham conhecimento de tal regramento legal.

Ademais, a regra insculpida no art. 21, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19 é objetiva, sem margem para flexibilizações, seja por ter sido um único depósito, seja em razão do valor.

Assim, diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerando que o depósito foi realizado em espécie, se torna forçoso o reconhecimento de tais despesas como Receita de Origem Não Identificada, cabendo o recolhimento de seu valor ao erário, no valor total de R$ 335,90 na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito às despesas com pessoal, a controvérsia concentra-se na contratação de Elidiane Pereira dos Santos, Maria Cristina Cardoso da Silva e Lauren Sobrera de Oliveira, todas custeadas parcialmente com recursos do FEFC, pois o valor total dos contratos foi de R$ 750,00, sendo custeado pelo FEFC o valor de R$ 500,00 e R$ 250,00 restantes pela conta Outros Recursos. Destaco que os contratos de trabalho não foram apresentados na oportunidade da sentença, sendo juntados apenas em sede de recurso.

     Analisando os contratos juntados ao recurso, e considerando se tratar de atividade de militância, tenho que em se tratando de eleição municipal, evidentemente, o local de execução do trabalho é a circunscrição do município, mesmo que no contrato não faça referência a bairros específicos. Quanto ao ponto, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25/07/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 139, data 30/07/2025). 

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Dilermando de Aguiar. 

Verifico que as atividades a serem desenvolvidas estão igualmente especificadas na cláusula 1ª do contrato de trabalho “ cabo eleitoral”, e detalhada na cláusula 4ª:

a) Prestar serviço exclusivamente aos CONTRATANTES enquanto vigorar o presente contrato.

b) Participar de bandeiraços, panfletagens, carreatas, caminhadas e fazer visitações em prol dos CONTRATANTES;

c) Fixar propaganda eleitoral de adesivo ou bandeira em imóvel que seja possuidor/proprietário;

d) Postar, compartilhar e replicar nas redes sociais e em aplicativos materiais de propaganda do CANDIDATO(A), bem como executar atos que visem impulsionar positivamente a sua imagem;

e) Prestar os serviços adotando uma conduta ética bem como, observando as normas legais e, em particular, as referentes as campanhas eleitorais.

 

Quanto à carga horária, a cláusula 2ª do contrato define as horas trabalhadas e o período de contratação do serviço. Além disso, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado. 

Ademais, não há indício algum de que a contratação seja irregular e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes. 

À luz de tais considerações, constato que a documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se evidenciam irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

No que diz respeito à despesa com locação/cessão de imóvel tendo como fornecedora Marta Barbosa Baldez, os recorrentes anexaram ao recurso o contrato de locação (ID 46047879), juntamente com documento de identificação da locatária (IDs 46047880 e 46047881). Verifico que o valor total do contrato de locação foi ajustado em R$ 1.200,00, tendo sido pago R$ 600,00 pela carteira Outros Recursos (ID 46047810) e R$ 600,00 com recursos do FEFC, consoante extrato de ID 46047809.

Diante da juntada do documento comprobatório, considero sanada a falha apontada e regular a despesa paga com recursos do FEFC, de modo a afastar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

O total das irregularidades, no valor de R$ 335,90, corresponde a 0,28% do total de recursos recebidos (R$ 117.232,00), nominalmente inferior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e abaixo, proporcionalmente, de 10% do montante total arrecadado, de modo que deve ser mantida a aprovação com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar o recolhimento de R$ 2.100,00, mantendo a aprovação com ressalvas e o recolhimento ao erário do valor de R$ 335,90, nos termos da fundamentação.