REl - 0600122-19.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA e GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, respectivamente candidata ao cargo de Prefeita e candidato ao cargo de Vice-Prefeito no Município de Canoas/RS, insurgem-se contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 123.302,96 ao Tesouro Nacional, ante irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46114280).

A decisão recorrida, ao acolher o parecer conclusivo, identificou duas ordens de irregularidade: a primeira, consistente na destinação, direta e estimável, de recursos do FEFC a candidaturas vinculadas a partido diverso, em afronta aos limites subjetivos previstos nos parágrafos 2º e 2º-A do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19; a segunda, referente à utilização de parcela da cota destinada ao fomento de candidaturas femininas em favor de candidatos do sexo masculino do mesmo partido, sem comprovação de benefício direto à campanha feminina, em desconformidade com os parágrafos 6º e 7º do mesmo dispositivo.

Os recorrentes sustentam que a interpretação adotada na origem teria sido excessivamente rígida, por desconsiderar a natureza meramente contábil de determinados lançamentos, a inexistência de circulação financeira efetiva em parte das operações e a dinâmica cooperativa própria das campanhas majoritárias e proporcionais. Invocam o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e precedentes do TSE que admitem doações estimáveis entre campanhas coligadas, defendendo que não houve repasse vedado, mas registro contábil voltado à transparência.

A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico aplicável.

O FEFC ostenta natureza pública e destinação legalmente vinculada. Não se trata de recurso de livre circulação intrapartidária, mas de verba submetida a disciplina específica e finalisticamente orientada. O art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina de forma minuciosa os limites objetivos e subjetivos de sua utilização.

Delimitado o quadro normativo, passa-se ao exame das irregularidades apontadas na sentença.

1. Do Repasse a Candidaturas Vinculadas a Partido Diverso

No primeiro eixo, discute-se a destinação de recursos do FEFC a candidaturas situadas fora do âmbito subjetivo autorizado pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que, por força do § 2º-A do mesmo dispositivo, configura irregularidade grave.

No caso concreto, o parecer conclusivo consignou, de modo objetivo, duas ocorrências convergentes sob o mesmo fundamento normativo. A primeira delas consiste no repasse financeiro realizado pela candidata majoritária Lucia Elisabeth Colombo Silveira, filiada ao Republicanos e concorrente em Coligação formada pelo Republicanos, DC e MDB; em favor do candidato a vereador Carlos Eri Lima, vinculado ao DC, no valor de R$ 3.000,00, circunstância expressamente reconhecida pelos recorrentes nas razões do apelo.

Tendo em vista a inexistência de coligações no pleito proporcional e que doadora e doador são filiados a agremiações diversas, a hipótese está expressamente vedada pelo art. 17, § 2º, da Resolução, nos seguintes termos:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

[...].

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, inclusive sob a forma de doação de recursos estimáveis em dinheiro, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou por candidatas ou candidatos: (Redação dada pela Resolução nº 23.752/2026)

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não coligados.

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Inclusive, a norma teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.214, na qual se firmou o entendimento no sentido de que: “sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados”.

Especificamente sobre a transferência de recursos entre candidatos ao cargo majoritário em favor de candidatos ao pleito proporcional, quando pertencentes a partidos políticos diversos, ainda que coligados na disputa ao Poder Executivo, o TSE proclamou que: “considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da Republica, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos” (TSE - AREspEl: n. 06011626520206090019 LUZIÂNIA - GO n. 060116265, Relator.: Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20.6.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 107, data 21.6.2024).

Seguindo a mesma diretriz, esta Corte Regional se posicionou no sentido de que: “é inadmissível o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais vinculados a partidos distintos, ainda que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário" (TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060032007/RS, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 17.10.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 198, data 22.10.2025).

Assim, tendo em vista a violação direta à vedação legal, cujo próprio texto normativo qualifica como irregularidade grave, não há como afastar a glosa correspondente.

A segunda ocorrência decorre da contratação do profissional de contabilidade Roberto Henke, custeada com recursos do FEFC da campanha majoritária, no montante de R$ 53.333,28, cuja prestação de serviços, conforme registrado no parecer conclusivo, abrangeu “diversos candidatos do DC e do MDB”, extrapolando o perímetro subjetivo permitido para a utilização dessa espécie de verba pública.

A defesa sustenta que não houve transferência de numerário a outras candidaturas, mas apenas emissão de documentos fiscais com valores estimáveis, destinados a refletir eventual rateio técnico e assegurar transparência contábil, invocando o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, a qualificação formal da operação como “estimável” não é suficiente para afastar a vedação normativa quando se verifica que a contratação custeada com verba pública beneficiou campanhas não integrantes da mesma federação ou coligação.

A disciplina do FEFC não se limita à circulação financeira, mas alcança a destinação material do gasto e os efeitos concretos que dele decorrem no processo eleitoral, conforme revela com clareza a locução “inclusive sob a forma de doação de recursos estimáveis em dinheiro” constante no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, no contexto examinado, recursos do FEFC custearam tanto o repasse direto de R$ 3.000,00 quanto a contratação de serviço contábil no valor de R$ 53.333,28, cujos efeitos beneficiaram candidaturas de partidos diversos, não pertencentes à mesma federação ou coligação, impondo-se, assim, a manutenção da glosa correspondente, nos termos do item 4.1.5 do parecer conclusivo.

 

2. Aplicação Indevida da Cota Destinada às Candidaturas Femininas

Em relação à irregularidade descrita no item 4.3 do parecer conclusivo (ID 46114272), relativa à aplicação de recursos do FEFC vinculados à cota destinada às candidaturas femininas, verifica-se que a candidata Lucia Elisabeth Colombo Silveira recebeu recursos provenientes da conta específica do Diretório Nacional do Republicanos destinada ao FEFC – Mulheres Não Negras, e, a partir dessa rubrica vinculada, promoveu a destinação de valores a candidaturas masculinas.

Verificou-se, de um lado, a realização de transferências diretas que, somadas, alcançaram o montante de R$ 50.000,00. De outro, houve o lançamento de despesas estimáveis relativas a serviços contábeis, individualizadas em favor de diversos candidatos do sexo masculino, no total de R$ 16.969,68.

O conjunto dessas operações perfaz R$ 66.969,68, valor considerado na sentença como aplicado em desconformidade com o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de demonstração de benefício direto à candidatura feminina.

O § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a verba do FEFC destinada ao custeio das campanhas femininas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas. O § 7º admite exceção restrita para pagamento de despesas comuns, desde que haja efetivo benefício às candidaturas femininas. A regra é de aplicação exclusiva; a exceção exige comprovação.

A jurisprudência desta Corte tem sido firme na exigência de demonstração objetiva, concreta e documental do benefício direto à candidatura feminina, não se admitindo construções argumentativas fundadas em vantagens reflexas ou efeitos eleitorais difusos.

Em precedente de minha relatoria, ficou consignado que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição” (TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025).

Na mesma linha, decidiu-se que “o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público”, sendo irrelevante a alegação de boa-fé quando se verifica “manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do partido para a promoção do aumento de mulheres na política” (TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025).

De igual modo, esta Corte já assentou que “o financiamento de candidato masculino com verba pública reservada a mulheres, sem prova de benefício à promoção de candidata, não autoriza a doação desses recursos para candidato declarado de gênero masculino, nem o uso de recursos dessa parte do FEFC”, esclarecendo que “o benefício deve ser direto, e não reflexo, não servindo para demonstrar a necessária vantagem da doadora a mera alegação de aumento do número do público–alvo com o incremento da propaganda da prestadora”, sendo “incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação.” (TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025).

Esse conjunto jurisprudencial revela compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

No caso concreto, embora se sustente que os candidatos proporcionais teriam atuado como apoiadores diretos da campanha majoritária feminina, inexistem elementos documentais idôneos que demonstrem que os valores oriundos da rubrica específica do FEFC tenham revertido em promoção direta, específica e individualizada da candidata.

A alegação de que as transferências configurariam despesas comuns ou que os valores estimáveis teriam sido lançados apenas para fins contábeis não supre a exigência normativa de comprovação de benefício direto. Tampouco a circunstância de parte dos valores possuir natureza estimável afasta a incidência da vedação, pois a disciplina da cota de gênero incide sobre a destinação material do gasto, e não apenas sobre a circulação financeira.

Diante desse contexto fático e probatório, mantêm-se as irregularidades descritas no item 4.3 do parecer conclusivo, no valor de R$ 66.969,68, sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Do Julgamento das Contas

O montante considerado irregular perfaz R$ 123.302,96, correspondente a aproximadamente 8,64% da receita total arrecadada (R$ 1.426.280,00). Embora significativo em termos absolutos, o percentual não ultrapassa o parâmetro de 10% que esta Corte vem adotando como referência para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que irregularidades que não superam esse patamar percentual, desde que ausentes indícios de má-fé, ocultação de receitas ou embaraço à fiscalização, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores glosados (TRE-RS, RE n. 0600406-68.2020.6.21.0004, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 25.01.2022, DJe 01.02.2022).

No caso concreto, não há notícia de ocultação deliberada de informações ou de conduta dolosa voltada à burla do controle exercido pela Justiça Eleitoral. As falhas identificadas dizem respeito à destinação indevida de recursos públicos vinculados, circunstância que impõe o recolhimento integral do valor irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, sob o prisma quantitativo, não compromete a confiabilidade global da contabilidade apresentada.

Nessas condições, mostra-se adequada a reclassificação do juízo de desaprovação para aprovação com ressalvas, preservando-se, contudo, a determinação de devolução ao erário do montante de R$ 123.302,96.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 123.302,96.