REl - 0600412-86.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Igrejinha/RS insurge-se contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas da agremiação referentes à campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

A controvérsia devolvida a esta instância envolve a análise da natureza jurídica da Nota Fiscal n. 202400000000287, emitida pela empresa SANDRA DE SOUZA PINTO CONTABILIDADE (CNPJ 12.237.511/0001-00) em nome do partido, no valor de R$ 200,00, a fim de definir se o documento configura despesa de caráter eleitoral, a ser incluída na prestação de contas da campanha, ou se se trata de gasto ordinário da agremiação, passível de exame exclusivamente no âmbito da prestação de contas anual. Examina-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da juntada do extrato bancário da conta ordinária.

Conforme se extrai do parecer conclusivo (ID 46028310), a unidade técnica identificou, mediante cruzamento automático de dados do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)-Web com a base de notas fiscais eletrônicas, a emissão da referida nota fiscal em nome do partido, no valor de R$ 200,00, relativa a honorários contábeis. Trata-se de informação extraída de base fiscal oficial, indicativa da formalização de despesa em nome da agremiação, sem o correspondente registro na prestação de contas eleitoral.

A prestação de contas apresentada não contemplou o registro de receitas ou despesas. Essa circunstância, contudo, não afasta a possibilidade de verificação, pela Justiça Eleitoral, de informações constantes em bases oficiais, obtidas mediante mecanismos de cruzamento de dados. A emissão de nota fiscal eletrônica em nome da agremiação constitui elemento objetivo que impõe o esclarecimento acerca de sua natureza, eventual vinculação ao processo eleitoral e respectiva comprovação de quitação ou cancelamento.

O parecer técnico consignou a ausência de comprovação de cancelamento, estorno ou retificação do documento fiscal, bem como a inexistência de demonstração de pagamento pela conta bancária ordinária da agremiação. A análise dos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral não evidenciou lançamento correspondente ao valor indicado na nota fiscal, circunstância que levou ao enquadramento da situação na categoria de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Importa destacar que, intimado após o Relatório de Exame, o partido apresentou manifestação (ID 46028308) na qual afirmou expressamente tratar-se de “despesa regular que foi efetivamente paga pelas contas ordinárias da agremiação”.

Em resposta a essa alegação, a unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 46028310), registrou que não foi juntado qualquer comprovante de pagamento e que o valor não foi identificado no extrato bancário da conta destinada às despesas ordinárias do partido, documento que foi anexado aos autos (ID 46028311).

Assim, a juntada do extrato não constituiu inovação inesperada, mas providência técnica adotada precisamente para verificar a veracidade da afirmação de quitação apresentada pela própria agremiação.

Nas razões recursais, entretanto, o partido altera parcialmente a narrativa. Se inicialmente sustentou que a despesa havia sido efetivamente paga, passa a afirmar que apenas com a juntada do extrato bancário teria se constatado a ausência de quitação, acrescentando que nem mesmo a prestadora do serviço teria percebido o não pagamento.

A justaposição dessas afirmações evidencia inconsistência argumentativa relevante. A declaração categórica de quitação não se harmoniza com a posterior admissão de que o pagamento não ocorreu e somente teria sido percebido após a análise de extrato bancário referente à própria conta da agremiação, cujas informações lhe são plenamente acessíveis. Tal construção fragiliza a tese defensiva, pois revela imprecisão quanto à efetiva situação financeira da despesa discutida e ausência de demonstração segura de que o documento fiscal tenha sido regularmente absorvido pela contabilidade ordinária do partido.

A documentação da prestação de contas anual do exercício de 2024, juntada pelo próprio recorrente (ID 46028325), não comprova a quitação da nota fiscal de R$ 200,00. Ao contrário, consta o registro de despesa no montante de R$ 750,00 a título de serviços contábeis ordinários (ID 46028325, fl. 27), evidenciando remuneração regularmente contabilizada para tais serviços, ao passo que a quantia de R$ 200,00 vinculada à contadora Sandra de Souza Pinto figura como “obrigações a pagar”, com data de emissão/contratação em 04.10.2024 (ID 46028325, fl. 24), circunstância que demonstra a permanência da referida nota fiscal como débito pendente no exercício.

A própria escrituração anual, portanto, confirma a inexistência de pagamento da nota fiscal no exercício correspondente. A coexistência de despesa ordinária regularmente quitada e de obrigação pendente no valor de R$ 200,00 reforça a conclusão de que esta última não se confundiu com os serviços contábeis ordinários já pagos, nem foi efetivamente absorvida como gasto ordinário adimplido.

Não se mostra suficiente, assim, a mera afirmação de que a análise do documento deve ser deslocada para a prestação de contas anual. A emissão de nota fiscal em nome do partido durante o período eleitoral gera presunção de realização de despesa que demanda adequada escrituração e comprovação, presunção essa somente afastável mediante prova robusta de cancelamento, retificação ou inequívoca demonstração de que o serviço não guardava relação com a atividade eleitoral, o que não se verificou no caso concreto.

No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não procede. A matéria foi objeto de embargos de declaração opostos em primeiro grau (ID 46028319), nos quais a agremiação sustentou nulidade da sentença sob o argumento de ausência de oportunidade para manifestação acerca do extrato bancário juntado ao parecer conclusivo.

A decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 46028320) enfrentou expressamente a questão, consignando que a irregularidade fora apontada no parecer preliminar, sobre a qual o partido foi regularmente intimado e apresentou manifestação, e que o extrato bancário apenas corroborou a irregularidade inicialmente indicada, não trazendo elemento novo à controvérsia.

Como consignado pelo Juízo de origem, “não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista que o partido político foi previamente intimado para se manifestar sobre a tese que embasa a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, qual seja, recebimento de recursos de origem não identificada, não tendo o documento de ID 127165483 trazido qualquer elemento novo à conclusão dos fatos” (ID 46028320).

A prestação de contas eleitorais submete-se a regime de fiscalização que autoriza a Justiça Eleitoral a requisitar informações adicionais e determinar diligências destinadas ao saneamento de falhas, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, as contas bancárias utilizadas para registro da movimentação financeira de campanha não se submetem ao sigilo bancário, e seus extratos integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do mesmo diploma normativo.

Mesmo em relação às contas bancárias ordinárias mantidas pelos partidos políticos, a regulamentação das prestações de contas anuais estabelece que seus extratos eletrônicos devem ser fornecidos à Justiça Eleitoral e disponibilizados para consulta pública, não estando submetidos ao sigilo bancário, nos termos do art. 6º, § 6º, e do art. 68 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse contexto, a juntada do extrato bancário da própria agremiação não configura produção de prova surpresa, mas exercício regular do poder-dever fiscalizatório da Justiça Eleitoral, inserido na sistemática de transparência e publicidade que rege o controle das contas partidárias.

Diante desse conjunto probatório, revela-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a omissão de despesa identificada mediante cruzamento de dados fiscais e a consequente caracterização do montante como recurso de origem não identificada, impondo-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito ao juízo global das contas, igualmente se mostra acertada a solução conferida na sentença. O valor impugnado, correspondente a R$ 200,00, possui reduzida expressão econômica e não compromete, de forma substancial, a transparência e a confiabilidade do conjunto da movimentação financeira declarada. A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem entendido que irregularidades de valor inferior a R$ 1.064,10, parâmetro reiteradamente adotado por este Regional como referencial de relevância material, não justificam a desaprovação das contas quando ausente gravidade qualificada, admitindo-se, nesses casos, a aprovação com ressalvas.

Não se identifica, assim, ilegalidade, nulidade ou equívoco apto a ensejar a reforma da sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.