REl - 0600718-97.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MOACIR DA ROSA ALVES e JOSÉ CARLOS LIMA DOS SANTOS, respectivamente, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santa Maria/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 2.251,13, em razão da omissão de despesas de campanha.

No caso em exame, as contas relativas ao pleito majoritário foram apresentadas com os demonstrativos contábeis indicando a completa ausência de qualquer tipo de movimentação financeira ou de recursos estimáveis em dinheiro (ID 46148596).

Nada obstante, o magistrado a quo, com base nas pesquisas e levantamentos realizados pelo órgão técnico, reconheceu a omissão de despesas eleitorais, pontuando o seguinte:

Em sede de análise das movimentações financeiras foram constatadas divergências de aportes de recursos em favor da campanha. O declarado pelas partes informa ausência de movimentações financeiras em contraste às emissões  de notas fiscais na ordem de R$ 1.440,00 e de serviços advocatícios e contábeis omitidos e não informados no período eleitoral. Não foram identificados recebimentos ou repasses de recursos provenientes de fundos públicos.

[....].

As notas fiscais juntadas pela unidade técnica foram emitidas em favor do CNPJ de campanha do candidato, reportam gastos de natureza eleitoral e podem ser observadas em Id 127697317 ao Id 127697319.

[...].

A afirmação da inexistência de gasto eleitoral pelas parte resta prejudicada, especialmente pela frustrada ausência material hábil a confirmar a pretensão arguida. Especialmente pelo que evidenciam as notas fiscais ao confirmar investimento de R$ 1.440,00 em publicidade de caráter eleitoral. Ora pois, inviável o acolhimento da exposição contrariando conteúdo factual, vindo a prejudicar a mera declaração de ausência de movimentações financeiras. Portanto, encontra-se acolhida a manifestação técnica onde evoca que:

As partes não apresentaram comprovações saneadoras, como notas fiscais canceladas ou a informação de eventual doação por alguma esfera partidária, com a inclusão destas nas movimentações financeiras e demais procedimentos de praxe.

[...].

 d.2) A análise também sublinhou a omissão das origens recursais utilizadas na contratação envolvendo os honorários advocatícios para a representação nos autos e serviços de contabilidade no transcurso da campanha eleitoral (Resolução TSE n. 23.607/2019, artigo 32).

[...].

Em breve análise dos autos e do alegado pelas partes, resta evidente a participação ativa no acompanhamento jurídico e contábil em favor das contas da campanha. Em relação à juntada de procurações, há instrumento de outorga para Moacir da Rosa Alves quando da entrega das contas. Porém, a procuração para José Carlos Lima dos Santos ocorre no dia 20/10/2025, após a emissão do relatório de diligências acusando pendências de procurações (16/10/2025), portanto fazendo sentido o requerido no exame financeiro. Oportunamente, a qualificação das contas comunica o nome de advogado para as partes e o nome de Gerson da Rosa Marchi como o contabilista da campanha (Id 125893128). Acrescentam inclusive a certidão de habilitação profissional de contabilidade (Id 125893146).

Nesse sentido, havendo prestação de serviço jurídico no percurso da campanha e contábil para acompanhamento, preparação e submissão do balanço financeiro de campanha, estas encontram-se elencadas como gasto eleitoral, cabendo os devidos registros nas contas e a viabilização da sua publicidade, ainda que desconsideradas para o teto de gastos de campanha.

Além do mais, não juntam contratos ou eventuais substitutos fiscais firmados à época, hábeis ao saneamento das falhas, desatendem aos registros nas contas da campanha, ainda que possa ter havido acordo sob forma de doação estimável, tão pouco providenciaram submissão da retificação. O que confere a omissão das receitas, estimáveis ou não, e os serviços utilizados à condição de recursos de origem não identificada (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 32, inc. I).

Oportunamente, em processos apreciados nesta jurisdição as análises técnicas têm juntado documentação fiscal noticiando média custeada aos serviços jurídicos em R$ 420,63 e de contabilidade, em R$ 390,50, alusivas às contas de campanha no município de referência, sendo considerados aqui para o recolhimento, somando-se aos R$ 1.440,00 das notas fiscais omitidas

 

Em sua defesa, os recorrentes, ao buscarem a reforma da decisão, sustentam a tese de que haveria erro material na sentença e que a despesa de R$ 1.440,00 não representaria, de fato, uma despesa irregular, mas apenas um erro de registro referente a uma ferramenta de fiscalização

Contudo, essa argumentação não encontra suporte probatório nos autos. É imperioso destacar que o dever de prestar contas, previsto na legislação eleitoral, não se limita ao preenchimento formal de formulários ou ao registro de valores no sistema, mas exige, sobretudo, a comprovação inequívoca de que os recursos foram aplicados de forma lícita, transparente e em benefício da campanha, bem como trânsito correto nas contas de campanha.

Portanto, os recorrentes não promoveram a retificação da escrituração nem apresentaram documentação hábil a sanar as omissões indicadas pela unidade técnica.

O que se verifica, portanto, é que despesas vinculadas ao CNPJ da campanha, regularmente identificadas nos sistemas de controle da Justiça Eleitoral, deixaram de ser registradas na prestação apresentada, comprometendo a integridade da escrituração contábil.

Tal circunstância evidencia violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe aos candidatos o dever de escriturar integralmente as despesas realizadas e instruir a prestação com documentação fiscal idônea, de modo a assegurar a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

Nesses contextos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28/04/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 69, data 07/05/2025).

É também o entendimento consolidado deste Tribunal, no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 193, data 05.9.2024).

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ de campanha, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 1.440,00, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

Especificamente em relação ao montante de R$ 811,13 (R$ 420,63 + R$ 390,50), igualmente referente à omissão de despesas e ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, concernente a despesas com serviços de advocacia e contabilidade, verifica-se que tais gastos foram realizados sem a apresentação de nota explicativa e/ou registro de contratação, doação estimável em dinheiro, ou qualquer outra justificativa apta a lhes conferir respaldo.

Ora, em relação à ausência de dados quanto à contratação de advogado e contador, a mera leitura dos art. 35, § 3º e 45, §§ 4 º e 5º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, conduz a obrigatoriedade de estarem devidamente registrados como gastos na prestação de contas, pois tanto a constituição de advogado como a de profissional habilitado em contabilidade é obrigatória na prestação de contas, de modo que recebimento e pagamento, se for o caso, destas prestações de serviço deve ser consignado na prestação de contas de campanha e são considerados gastos eleitorais. 

De todo modo, embora os candidatos reconheçam a realização das despesas e que os referidos profissionais, o advogado e o contabilista, constem como profissionais responsáveis pelas contas e pelo serviço jurídico-processual, é incontroverso que o trânsito da quantia utilizada para quitação dos gastos ocorreram de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, uma vez que os extratos bancários e demonstrativos contábeis constam sem movimento, caracterizando os recursos como de origem não identificada, nos termos expressos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...].

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Outrossim, quanto ao montante da irregularidade R$ 811,13 (R$ 420,63 + R$ 390,50), verifica-se que a questão foi suficientemente analisada e delineada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões:

Nessa toada, considerando que em prestações e contas análogas no município de Santa Maria a média de custo de serviços advocatícios foi de 420,63 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos) e de serviços contábeis foi de R$ 390,50 (trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), entendo que estes valores devem ser adotados para fins de recolhimento.

 

O montante das operações glosadas (R$ 2.251,13) excede de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas, seja pela expressividade do montante absoluto, seja pelo percentual irregular ante o total arrecadado, então declarado como sendo inexistente (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175).   

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.