RE - 30782 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT – PR - PSDB) contra decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes -, que extinguiu representação ajuizada pela recorrente em face de Luiz Carlos Coutinho Garcez, João Paulo Ziulkoski, Evania Maria Silveira Nunes de Lima, Lucas Reffatti Rocha, Alvares Altamann e Luis Cesar Lopes de Araújo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97 e artigo 10 da Res. TSE n. 23.370/11 (fls. 28/30).

Em suas razões recursais (fls. 32/37), alega que o fato de a propaganda ter sido regularizada não elide a imposição de multa, bem como não se aplica o artigo 40-B da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da decisão, visando à aplicação de multa conforme os parâmetros estabelecidos para a irregularidade configurada pela fixação de outdoor.

Com as contrarrazões (fls. 41/44), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso e consequente aplicação da multa, com fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 46/48).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, inicialmente, conforme contrato de locação de fls. 22/24, desde de 20 de agosto de 2012, o imóvel situado na Rua Felicíssimo Alfonsin, n. 48, Centro, em Tapes, está ocupado para residência de Divino Rocha Lopes, de forma que se cuida de afixação de placas justapostas em bem particular. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito porque os representados retiraram a propaganda dentro do prazo a eles concedido. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de propaganda em bem particular, a retirada do artefato impugnado não afasta a fixação da multa. Nesse sentido, citem-se as seguintes ementas:

Representação. Propaganda eleitoral.

1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada atinentes à aplicação à espécie da Súmula nº 83 do STJ e ao não cabimento de recurso especial fundado na divergência entre acórdãos da mesma Corte. Incidem, portanto, neste ponto, as razões pelas quais foram editadas as Súmulas nos 182 do STJ e 283 do STF.

2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que as propagandas afixadas no veículo produziram efeito visual único superior a 4m², seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF).

3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 21949, Acórdão de 01/07/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 5/8/2013.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum. É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum. Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral. Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011. Provimento. (TRE/RS, RE 133-16, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julg em 06.11.2012.)

Cumpre, portanto, analisar se houve ofensa à legislação eleitoral, independentemente da retirada ou não da publicidade no prazo para defesa.

O documento da fl. 09 demonstra que foram afixadas propagandas ostensivas na entrada de lancheria - bem de uso comum, no qual é vedada a veiculação de propaganda, nos termos do artigo 37, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

A irregularidade sujeita o infrator à sanção de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, como se extrai do § 1º acima transcrito.

Evidente, também, o prévio conhecimento por parte dos representados, pois a qualidade do material, seguindo idênticos padrões de disposição das informações, evidencia que foram confeccionados sob a ordem e fiscalização de seu comitê de campanha, cujos atos são de responsabilidade de seus candidatos.

Por fim, não prospera a pretensão recursal no sentido de aplicar-se multa por propaganda mediante outdoor, considerando que não foi utilizado o referido artefato e não se verifica qualquer circunstância capaz de assemelhar as placas impugnadas a propaganda por outdoor.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para aplicar-se aos representados multa por propaganda eleitoral irregular, no valor de R$ 2.000,00, de forma solidária, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aplicar aos recorridos multa solidária no valor de R$ 2.000,00.