RE - 55256 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIONOR CAPRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva (fls. 85/86).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que os extratos bancários entregues junto com a prestação de contas foram aqueles que a agência bancária disponibilizou quando solicitada, não podendo ser-lhe atribuída responsabilidade se os referidos documentos não atendiam às exigências da legislação eleitoral. Anexou novos extratos na fl. 91, salientando, contudo, que os valores ali constantes são os mesmos expressos na documentação entregue anteriormente. Dessa forma, entende estar sanada a irregularidade que motivou a rejeição das contas. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha (fls. 87/89v.).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato (fls. 94/96).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 86v.), e o apelo interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 87) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da não apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva, o que contraria o artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376, diploma legal que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

Em grau recursal, o candidato juntou os referidos extratos, na forma determinada pela mencionada resolução, corrigindo a irregularidade apontada.

Considerando que os documentos apresentados suprem a irregularidade que ensejou a rejeição das contas, cabe discutir, no caso, apenas a possibilidade de conhecimento desses documentos nesta instância.

Entendo possível, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

Dessa forma, não remanescendo, no caso, qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação com ressalvas, em razão da entrega intempestiva dos extratos bancários consolidados, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIONOR CAPRA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.