MS - 19222 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz da 49ª Zona Eleitoral, que determinou, liminarmente, que o impetrante providenciasse o recolhimento de toda propaganda na qual apoiava a candidatura de Roque Montagner.

Sustenta que, embora tenha apresentado candidatura própria, renunciou a esta condição, sendo-lhe permitido apoiar outros candidatos. Alega que a vedação ao apoio de pessoas integrantes de outras coligações limita-se ao rádio e à televisão. Diz não ser responsável pela divulgação da propaganda tida como irregular, não podendo, por isso, ser obrigado a recolher aludida publicidade.

Foi indeferido o pedido liminar (fl. 53).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da segurança (fls. 59-60).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente mandado de segurança pretendia obter autorização para realização de propaganda na qual o impetrante apoiava a candidatura de Roque Montagner, a qual fora sustada por decisão liminar proferida nos autos da Representação 333-88 pelo juízo de primeiro grau.

Com o julgamento de mérito da representação no juízo de origem (petição de protocolo n. 145-982/2012), e com a realização da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.