RE - 30519 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR PANAMBI, LUIS SÉRGIO SCHNEIDER e JORNAL HOJE SB contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi, que julgou procedente representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio, sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, por não constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade, condenando cada um dos representados à multa de R$ 1.000,00 (fls. 40/41v.).

Em suas razões, a Coligação Por Panambi e Luis Sérgio Schneider atribuem ao jornal a responsabilidade pela omissão, visto que compete ao periódico a diagramação final do anúncio, a inclusão do CNPJ e do valor pago pela publicidade. Aduzem que os anúncios veiculados em outro jornal não apresentaram o problema apontado. Alegam, ainda, que os valores pagos pelo candidato constaram de sua prestação de contas, inexistindo motivo para se opor à divulgação do numerário. Requerem, ao final, seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa, aplicando-a uma única vez ao candidato e à coligação (fls. 45/48).

O Jornal Hoje SB, por sua vez, admite que, efetivamente, houve um equívoco, mas que esse fato não compromete a legitimidade do pleito, devendo ser minimizado o erro, pois os valores recebidos podem ser comprovados, demonstrando a boa-fé com que laborou. Requer a improcedência da demanda ou a aplicação única da multa a todos os representados (fls. 55/60).

Com contrarrazões (fls. 49/52, 61/65 e 66/68), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 71/74v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso apresentado pela Coligação União Por Panambi e Luis Sérgio Schneider é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/907.

Por outro lado, a irresignação do Jornal Hoje SB não cumpriu o prazo estatuído, visto que foi intimado da decisão no dia 21/09/2012, às 17h05min (fl. 44, verso), e interpôs o recurso somente no dia 26/09/2012, às 12h46min (fl. 55), muito além do prazo legal, não merecendo ser conhecido

2. Mérito

A publicidade eleitoral realizada por meio de jornais possui regulação bastante mais branda que a produzida em rádio e TV. Há fundamentos para esta distinção. Enquanto as emissoras de radiodifusão e de televisão são concessões públicas, a manutenção de jornais é reservada à livre iniciativa. A liberdade de manifestação do pensamento e de ideias, além do fluxo amplo de posicionamentos, permite até mesmo que os periódicos assumam publicamente determinada matiz política, desde que resguardada a isonomia de tratamento entre os candidatos.

Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal também encontra-se em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa somente quando a conduta esteja em desencontro com a lei.

Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE n. 23.377/12:

Art. 26

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Desta forma, apresenta-se a propaganda na imprensa escrita com algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve ocorrer até a antevéspera das eleições; (b) ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide e (d) há que se divulgar o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância destas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito alegar o desconhecimento da lei.

Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo observar os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.

Não é despiciendo mencionar que a liberdade atua na responsabilidade. As grandes faculdades de divulgação na imprensa escrita estão limitadas pela veracidade do que informado e pelo estrito cumprimento da legislação, afastando-se todo e qualquer ardil que estenda ou corrompa o objeto pretendido pela norma. Assim a doutrina já se manifestou:

A liberdade de informação dos meios de comunicação social escrita, conquanto ampla, não é ilimitada e deve observância à veracidade dos fatos divulgados. Dito de outro modo, a Constituição da República assegura, como direito e garantia fundamental, a liberdade de informação, mas desde que seja lastreada na realidade fática, ou seja, corresponda à veracidade dos fatos. Assim, a liberdade de informação deve sempre ser conjugada com a veracidade dos fatos, tendo em vista que é direito fundamental de todo o cidadão receber informações despidas de versões manipuladas ou artificialmente criadas, com o fim de impressionar o eleitor.

(Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 326)

Dada a clareza do texto normativo, já se pronunciou a Corte Superior sobre as tentativas de dilatação ou inovação diante do que a lei já fixou. Em síntese, há que se preservar o intento da norma, estabelecida com o fito de garantir isonomia entre os pleiteantes aos cargos públicos, coibindo quaisquer artifícios que driblem este escopo.

PROPAGANDA ELEITORAL PAGA - ANÚNCIOS EM JORNAIS E REVISTAS. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.

(Consulta nº 195781, Acórdão de 18/10/2011, Relator(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 218, data 21/11/2011, página 38.)

Por fim, cabe enfatizar o limite no qual se examina a presente matéria, em sede de recurso eleitoral, sobre propaganda eleitoral. Trata-se, como já se sublinhou, de exame estrito da regularidade da propaganda. A publicação em jornal pode desdobrar-se, ainda, em uso abusivo dos meios de comunicação social ou mesmo em abuso de poder econômico, porém, tais consequências possuem causas de pedir distintas e só podem ser instrumentalizadas em demandas próprias. Desta forma já decidiu o TSE:

Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social.

1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.

2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35938, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, volume -, tomo 47/2010, data 10/03/2010, página 10.)

Postas as presentes premissas, passa-se ao exame da matéria fática aqui vertida.

A representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da Coligação Unidos Por Panambi, Luis Sérgio Schneider e Jornal Hoje SB baseou-se em publicação de anúncio veiculado no periódico na data de 06/09/12, pois na publicidade do candidato não constou o valor pago pela inserção, infringindo o § 1º do art. 43 da Lei das Eleições.

Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais (Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 323)..

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 reais, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático.

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do candidato beneficiado, mas acerca da existência, objetivamente considerada, do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.

Nesse sentido, os julgados desta Corte em relação à matéria no pleito de 2010:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.

Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.

Provimento negado. (RE 619816, acórdão de 19/11/2010, relator Des. Francisco José Moesch.)

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, relator Des. Francisco José Moesch.)

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

No respeitante à multa infligida, correta a sentença na sua aplicação, visto que candidatos e agremiação são responsáveis pela publicidade veiculada. Sobre o tema, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos do voto:

Por fim, quanto à aplicação individualizada da multa, a questão foi examinada com propriedade pela Exma. Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, no RE 364-64, ao afirmar que “a responsabilidade solidária dos partidos e candidatos não pode ser confundida com imputação solidária da multa, porquanto a finalidade da primeira é a de impor aos partidos o dever de fiscalização das ações dos seus candidatos, fazendo-os partícipes conjuntos e equivalentes de todo o processo eleitoral”.

Não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus simpatizantes.

Além disso, a coligação não trouxe qualquer demonstrativo aos autos no sentido de que atua ou possui mecanismos internos tendentes a controlar e coibir a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de seus candidatos, o que, em tese, poderia afastar a responsabilização objetiva a ela imposta, no que concerne à realização da propaganda eleitoral, nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral.

Salienta-se, a sanção pecuniária visa a coibir o não cumprimento da norma e a divisão da pena entre os responsáveis pelo ilícito pode incentivar novas práticas ilícitas, na medida em que o valor fracionado torna a pena de multa irrisória e a regra da solidariedade acaba por servir para mitigar o dever de respeito à legislação eleitoral. Bem ao contrário, pois a razão de ser da solidariedade partidária, no que diz respeito à propaganda eleitoral, é a garantia do dever de observância das normas eleitorais.

Nesse sentido tem convergido as cortes eleitorais:

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula no 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Questões não debatidas no acórdão do Tribunal Regional são incognoscíveis em sede de recurso especial. É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática. A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7826, acórdão de 02/06/2009, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 118, data 24/6/2009, páginas 52/53. )

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de penalidade ao pagamento de multa, com base no disposto no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições.

Publicação de informativo com alegada divulgação de prestação de contas das atividades parlamentares.

Insubsistência da tese de promoção pessoal, ante a presença de elementos subliminares apontando para a finalidade eleitoral da divulgação. Inequívoco o objetivo da mensagem, ainda que de forma dissimulada, em enaltecer as qualidades do recorrente como detentor de mandato e potencial candidato à reeleição. Publicação fora do prazo permitido na legislação de regência. Caracterizada a infração que a norma procura coibir, tornando desequilibrada a contenda em relação aos demais concorrentes e violando a regularidade da campanha eleitoral.

A responsabilidade solidária do partido por atos de propaganda exsurge do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral e do indevido benefício auferido pela agremiação com a exposição da imagem de seu futuro candidato.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 5374, acórdão de 26/07/2012, relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 136, data 30/07/2012, página 3.) (Grifou-se.)

Assim, com as considerações acima expendidas, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a representação.