RE - 46280 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO, TRABALHO E CORAGEM e por JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER contra sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona - Estância Velha - que deferiu parcialmente a representação formulada em desfavor de Jaime Dirceu Antônio Schneider, por entender não configurada a prática de propaganda irregular pelo representado; determinando-lhe, porém, que se abstivesse de confeccionar ou distribuir material impresso e eletrônico que representasse propaganda eleitoral negativa (fls. 37/39).

Em suas razões (fls. 48/50), Jaime Dirceu Antônio Schneider sustenta não ter feito propaganda eleitoral negativa, sendo, inclusive, esta a tese usada na sentença. Requer a reforma da decisão, para que a representação seja julgada improcedente.

A Coligação Aliança da União, Trabalho e Coragem alega que o recorrido atacou os candidatos integrantes da coligação, por meio de publicações impressas e veiculadas na internet, praticando atos típicos de propaganda eleitoral negativa. Aduz que o material impresso utilizado tratava-se se panfleto. Sustenta que o panfleto não continha CNPJ ou CPF do responsável, infringindo o art. 12, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer seja reconhecida a irregularidade na propaganda e aplicada multa ao representado.

Com as contrarrazões (fls. 61/65 e 67/71), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela coligação e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 75/76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso de Jaime Schneider é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

O recurso da coligação deve ser tido por tempestivo, na medida em que não há como aferir nos autos a data da notificação da recorrente - circunstância que não pode vir em seu prejuízo.

O douto procurador eleitoral suscitou ausência de interesse recursal em relação à irresignação de Jaime Schneider, uma vez que não teria sofrido qualquer sucumbência.

Divirjo do entendimento ministerial.

O recorrente Jaime tem interesse em que seja provido seu recurso, no sentido de ser julgada improcedente a representação.

Assim, verifico presente interesse recursal.

No mérito, conforme consta na representação, Jaime Dirceu Antônio Schneider distribuiu panfletos e veiculou, em sítio do jornal na internet, propaganda eleitoral negativa em relação ao candidato à eleição majoritária da coligação:

Este político que ser prefeito?

'bateu todos os recordes negativos em termos de viajar';

'Pois caros leitores este político cara de pau',

'Ora ora senhor Plínio Hoffmann, que mentira deslavada e burra também';

'existem babacas que não sabem olhar para o próprio rabo'.

Quem será o prefeito de EV??? ' o político Plínio Hoffmann, este quem o conhece não vota nele',

Desafiando o candidato Plínio Hoffmann: ' Será que o estanciense vai querer um Prefeito que age desta forma? Portanto candidato Plínio Hoffmann o senhor deveria via a público e contestar esta denúncia',

Este é o momento de ressarcirem seus prejuízos, pois tem candidatos bem de grana por aí, caso não deram falsas declarações que nem o Cláudio Hansen.

A vice do candidato viajante Plínio Hoffmann é contra novos em empregos.

Convém transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral,  que adoto como razões de decidir:

Com a devida vênia, entende-se que os trechos em apreço contêm mera crítica, ainda que contundente, aos atos dos administradores da coisa pública, quando investidos em cargos ou mandatos eletivos, e ora postulantes a cargos públicos em disputa no atual pleito. É o caso de frases do tipo: 'bateu todos os recordes negativos em termos de viajar'; A vice do candidato viajante Plínio Hoffmann é contra novos empregos.

De outra parte, expressões tais como “mentira deslavada e burra” ou “político cara de pau”, embora deselegantes, também podem ser concebidas no âmbito da crítica. Ademais, a peça inicial não logrou demonstrar a necessária contextualização de tais expressões, no corpo do material impresso impugnado, não se vislumbrando, a princípio, tom ofensivo caracterizador de irregularidade em matérias veiculadas no aludido jornal.

Nesse sentido, veja-se excerto da sentença, fl. 38:

Do conteúdo da publicação atacada pelo Representante verifica-se que se tratam de críticas que, por si só, não se enquadram na chamada propaganda política, motivo pelo qual não abrangida nas sanções previstas na Resolução 23.370/2011.

Destarte, o recurso interposto pela coligação não merece prosperar.

Correta, portanto, a sentença recorrida, que determinou a abstenção da veiculação da propaganda, mas deixou de aplicar qualquer outro sancionamento.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a decisão de primeiro grau.