REl - 0600523-79.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições de 2024 em São Gabriel/RS.

 

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, destacando, em reforço argumentativo, que a solução adotada decorre de criterioso exame dos fatos e de acurada valoração do conjunto probatório, o qual se revela manifestamente insuficiente para amparar a pretensão recursal.

 

No plano fático, a controvérsia refere-se a episódio isolado consistente na presença de um caminhão nas dependências do denominado “antigo Patronato”, em data anterior à realização de comício dos recorridos. Contudo, não há prova de que o veículo pertencesse à municipalidade, de que transportasse bens de natureza assistencial, nem de que tais itens tenham sido efetivamente distribuídos a eleitores com finalidade eleitoral.

A prova audiovisual, núcleo da narrativa acusatória, limita-se a registrar imagem precária e inconclusiva, captada de dentro de veículo em movimento, sem qualquer elemento identificador do caminhão ou dos supostos bens transportados. Não se extrai do vídeo, portanto, qualquer dado objetivo apto a demonstrar desvio de finalidade administrativa ou prática de ilícito eleitoral, tratando-se de registro que comprova, quando muito, fato neutro e juridicamente irrelevante.

A prova oral, por sua vez, não apenas deixa de corroborar a versão apresentada, como evidencia sua fragilidade. A única informante ouvida em juízo admite não ter presenciado a entrega de bens, não identificar os responsáveis pela abertura do local, tampouco confirmar a natureza dos objetos transportados, valendo-se, inclusive, de expressões de dúvida e suposição. Trata-se, assim, de depoimento desprovido de assertividade, incapaz de preencher as lacunas deixadas pela prova documental.

No que se refere ao boletim de ocorrência, igualmente não se lhe pode atribuir eficácia probatória suficiente, porquanto se trata de peça unilateral, desprovida de contraditório, que não comprova a materialidade dos fatos nem a autoria atribuída. Sua utilização, desacompanhada de outros elementos idôneos, não supera o patamar mínimo exigido para a imposição de sanções de natureza gravosa.

A alegada proximidade temporal e geográfica entre o suposto transporte e a realização de comício, por si só, não é apta a configurar ilícito eleitoral. Ausente prova da distribuição de bens ou de qualquer abordagem a eleitores, tal circunstância permanece no campo das conjecturas, não se convertendo em elemento juridicamente relevante para caracterização de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Sob o prisma jurídico, cumpre reiterar que a configuração do abuso de poder demanda demonstração de gravidade concreta da conduta, com potencial efetivo de comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. No caso, inexiste qualquer evidência de repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral, sendo impossível extrair, dos elementos constantes dos autos, conclusão nesse sentido.

No tocante à captação ilícita de sufrágio, a ausência de prova é ainda mais evidente: não há identificação de eleitor, não há demonstração de entrega ou promessa de vantagem, nem qualquer elemento que evidencie o dolo específico de obtenção de voto. Tampouco se verifica a participação, direta ou indireta, dos candidatos recorridos nos fatos narrados, o que inviabiliza, por completo, o reconhecimento do ilícito.

Por fim, merece destaque a tentativa de reforço argumentativo mediante referência à existência de outras ações ajuizadas contra os recorridos, circunstância que, além de estranha ao objeto destes autos, não pode ser valorada em seu desfavor, sobretudo quando evidenciado o caráter unilateral e reiterado de tais iniciativas, desprovidas de lastro probatório consistente.

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que os elementos constantes dos autos não ultrapassam o campo das ilações, sendo absolutamente insuficientes para justificar a incidência das severas sanções previstas na legislação eleitoral.

Por tais fundamentos, acompanho integralmente a Relatora para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto condutor.