REl - 0600527-19.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE proposta em face de Lucas Gonçalves Menezes e Sandra Regina Marcolla Weber, então candidatos aos cargos de Prefeito (reeleição) e Vice-Prefeita do Município de São Gabriel/RS, ao fundamento de ausência de prova robusta de abuso de poder.

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, por reconhecer que a solução proposta se alinha, com rigor técnico, aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a matéria.

A análise do conjunto probatório evidencia, de forma segura, a ausência de elementos aptos a caracterizar o alegado abuso de poder. As circunstâncias descritas nos autos — notadamente a presença de apoiadores em locais de votação e o uso de vestimentas com identificação política —, embora possam suscitar questionamentos sob a ótica da regularidade da propaganda, não se revestem da gravidade necessária para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Com efeito, a configuração do abuso de poder exige demonstração inequívoca de conduta dotada de potencial lesivo relevante, apta a interferir na liberdade de escolha do eleitorado, o que não se verifica no caso concreto. Inexistem provas de atuação coordenada, de abordagem indevida de eleitores ou de qualquer forma de aliciamento que ultrapasse os limites da participação política legítima.

No mesmo sentido, a prova oral produzida não apresenta densidade suficiente para sustentar juízo condenatório, especialmente quando considerada de forma isolada e desprovida de corroboração por outros elementos independentes.

Destaco, ainda, que a tentativa de conferir relevo à existência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes não pode substituir a necessária demonstração, em cada processo, de fatos concretos e suficientemente graves. A jurisdição eleitoral não se orienta por presunções ou acúmulo de alegações, mas por prova robusta e individualizada.

Diante desse contexto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em prestígio à segurança jurídica e à soberania da vontade popular, evitando-se a aplicação de sanções de elevada gravidade sem o indispensável suporte probatório.

Por essas razões, acompanho a Relatora para negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido.