REl - 0600514-20.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

Examino recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, então candidatos aos cargos de prefeito (reeleição) e vice-prefeita do Município de São Gabriel, por suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado.

A controvérsia devolvida a esta instância demanda exame rigoroso do conjunto probatório, sobretudo diante da gravidade das sanções postuladas em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que podem culminar na cassação de mandatos dos candidatos eleitos e na declaração de inelegibilidade.

Nesse contexto, verifico, em primeiro plano, que a prova documental que lastreia a pretensão inicial carece de confiabilidade mínima. As capturas de tela apresentadas não foram submetidas a qualquer mecanismo de validação que assegurasse sua autenticidade e integridade, inexistindo elementos que permitam aferir, com segurança, a origem, o contexto e a veracidade das comunicações. Em se tratando de prova digital, a exigência de critérios técnicos mínimos não constitui formalismo excessivo, mas garantia essencial contra a manipulação e a produção unilateral de elementos probatórios.

Superada essa questão, o que remanesce nos autos revela-se igualmente insuficiente para sustentar um juízo condenatório.

A prova oral, longe de confirmar a narrativa acusatória, evidencia inconsistências que fragilizam a tese deduzida. A testemunha central não apenas relativiza o conteúdo das mensagens que lhe são atribuídas, como afasta a existência de qualquer vínculo entre o recebimento da vantagem mencionada e eventual finalidade eleitoral. Ao contrário, atribui o fato a circunstância pessoal de necessidade, desvinculada de pedido ou promessa de voto.

Esse aspecto, por si só, já compromete a configuração da captação ilícita de sufrágio, que exige demonstração inequívoca do dolo específico de obtenção do voto. Soma-se a isso o fato de que não há nos autos elementos seguros que indiquem a participação, direta ou indireta, dos candidatos investigados, ou mesmo sua ciência acerca dos fatos narrados.

No tocante ao alegado abuso de poder, também não se identifica quadro fático dotado de gravidade suficiente para caracterizar ofensa à normalidade e legitimidade do pleito. A ausência de prova consistente acerca de atuação estruturada, coordenada ou com alcance relevante impede o reconhecimento da prática abusiva.

Ressalto que, em matéria sancionatória eleitoral, não há espaço para presunções ou ilações. A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta, clara e convergente, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, compartilho do entendimento de que a mera existência de outras demandas ou investigações não pode ser utilizada como elemento de reforço argumentativo, sob pena de indevida contaminação do julgamento por fatores externos ao processo.

Diante desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Por essas razões, acompanho a Relatora para negar provimento ao recurso.