REl - 0600469-54.2024.6.21.0101 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

Acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por entender que a conclusão alcançada decorre de adequada valoração do conjunto probatório, à luz dos critérios firmados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para o reconhecimento de fraude à cota de gênero.

Examina-se recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024. A controvérsia reside na validade da candidatura de Marta Pacheco pela Federação PSDB/CIDADANIA no Município de Miraguaí.

No que concerne às preliminares, igualmente não vislumbro nulidade a ser reconhecida. O exame da contestação revela a apresentação tempestiva do rol de testemunhas, posteriormente ajustado por determinação judicial, o que afasta a alegação de irregularidade na produção da prova oral. De outra parte, a arguição de suspeição da testemunha Marcelo Júnior Lorenzon não foi deduzida no momento processual oportuno, sendo certo que os elementos utilizados pela recorrente para sustentar a contradita eram preexistentes à audiência, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão.

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.

A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e convergente de que a candidatura feminina foi lançada de forma meramente formal, sem efetiva intenção de participação no pleito, nos termos delineados pela Súmula n. 73 do TSE e pela Resolução TSE n. 23.735/2024. Não se trata, portanto, de aferição pautada por um único elemento isolado, mas de um juízo global acerca das circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese, embora incontroverso que a candidata tenha obtido votação inexpressiva (um voto), tal dado, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar a fraude, especialmente quando contextualizado com as demais provas dos autos. Com efeito, restou demonstrado que a candidatura de MARTA PACHECO foi apresentada em substituição à candidata anteriormente indeferida, em momento próximo ao pleito, o que reduziu significativamente o tempo disponível para a realização de campanha eleitoral mais ampla.

A linha temporal constante dos autos evidencia que a substituição ocorreu apenas em meados de setembro de 2024, a menos de três semanas do pleito, circunstância que, em município de pequeno porte, com cerca de 4.300 eleitores, impacta diretamente a capacidade de difusão da candidatura. Tal contexto fático fragiliza a conclusão de que a baixa votação decorra, necessariamente, de ausência de intenção de concorrer.

No que diz respeito à movimentação financeira, a análise comparativa das prestações de contas demonstra que os recursos declarados pela candidata, ainda que modestos, guardam correspondência com aqueles utilizados por outros candidatos da mesma agremiação, inclusive alguns que obtiveram votação superior. Não há, portanto, indicativo de completa ausência de estrutura mínima de campanha ou de prestação de contas meramente fictícia.

Quanto à realização de atos de campanha, a prova oral colhida em juízo não é uníssona no sentido sustentado pela recorrente. Ao contrário, há depoimentos que confirmam a prática de atividades típicas de campanha, como abordagem de eleitores e distribuição de material gráfico, tendo inclusive sido exibido material de propaganda eleitoral em audiência. Ademais, o relato de ausência de apoio familiar encontra explicação plausível na circunstância de que parente próximo da candidata concorria por sigla adversária, o que contribui para compreender a reduzida captação de votos.

Importa destacar, ainda, que não se evidenciou comportamento omissivo ou inerte por parte da agremiação partidária. Ao revés, houve tentativa de manutenção da regularidade da chapa mediante a substituição de candidatura dentro do prazo legal, após o indeferimento do registro anterior, o que indica atuação voltada ao cumprimento da legislação eleitoral, e não à sua burla.

Diante desse quadro, não se verifica a presença simultânea e consistente dos elementos indicativos de fraude descritos na Súmula n. 73 do TSE — especialmente a ausência de atos de campanha e a inexistência de movimentação financeira relevante —, sendo inviável concluir, com o grau de certeza exigido, que a candidatura tenha sido fictícia.

Assim, ausente prova robusta de que a candidatura foi lançada com o propósito de fraudar a cota de gênero, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Por tais fundamentos, acompanho o voto do Relator, para negar provimento ao recurso.