RE - 31907 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT-PTB-PSDB-PSD-PRB-PSC-PSDC), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO contra a decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular em caminhão de som, ao efeito de outdoor, condenando-os, solidariamente, à multa de R$ 10.000,00 (fls. 26/27v.).

Em suas razões, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro material. No mérito, sustentam que as dimensões da propaganda tida como irregular não ultrapassam os 4m² permitidos, pois os dizeres contidos na lateral do caminhão se conformam abaixo daquela medida, não se podendo considerar o fundo branco na medição. Requerem, ao final, seja aplicada a multa no seu grau mínimo, R$ 5.320,00 (fls. 31/39).

Com as contrarrazões (fls. 47/55), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 58/61v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas exigido no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.
 

2. Preliminar

A preliminar suscitada de nulidade da sentença não pode prosperar, visto que o mero erro material apontado, quanto ao número do processo referido no preâmbulo da sentença, vem acompanhado da devida identificação das partes envolvidas, constando do relatório o resumo do contido nas peças apresentadas no presente feito. Além disso, posteriormente, o juízo sentenciante, de ofício, retificou o número do processo (fl. 45).

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por erro material.
 

3. Mérito

Antes de adentrar no caso específico, convém tecer breves considerações sobre a propaganda eleitoral em bem particular.

Consabido que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

 

A intenção do legislador, ao estabelecer o parâmetro de 4m², foi proporcionar a igualdade de oportunidade aos candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, e coibir o abuso de poder econômico, entre os concorrentes do processo eleitoral.

Por essa razão é que a jurisprudência do TSE, ao aplicar esse dispositivo, tem entendido que, mesmo tendo as placas, pinturas, cartazes, faixas e inscrições medidas inferiores ao limite apontado, mas no seu conjunto ofereçam o efeito visual de outdoor, restará caracterizada a propaganda eleitoral irregular:

JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39. )

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Assim, esta Justiça especializada, na análise de propaganda eleitoral em bem particular, deve levar em conta não apenas a dimensão, mas o impacto visual da propaganda, com o fim de evitar a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

A propósito, transcrevo o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, reproduzido no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors, verbis:

Art. 39 – A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§8º – E vedada a propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Portanto, ainda que o § 2° do art. 37 da Lei n. 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsome ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11.670 38658- 75.2009.6.00.0000 - CLASSE 6— IPATINGA - MINAS GERAIS - Relator: Ministro Arnaldo Versiani., julgado em 15/4/2010.)

Por outro lado, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS

“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

 

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

Com esses apontamentos sobre o tema, passa-se à análise do caso concreto.

De acordo com os termos da representação, a Coligação São Gabriel Não Pode Parar, Rossano Porto Gonçalves e Ricardo Lannes Coirolo colocaram propaganda eleitoral em caminhão de som, em tamanho não permitido pela legislação eleitoral, a qual exibe o nome, o número do candidato e o cargo eletivo a que concorre, bem como a sigla do partido político.

As fotos contidas nas fls. 19/21 identificam o caminhão de placas IDK 7577, cuja descrição das peças que o ornamentam vem contida na certidão da fl. 25, informando que o mesmo possuía placas afinadas nas duas laterais, na cor branca, com os dizeres ”Rossano 12, Coligação 'São Gabriel Não Pode Parar', Prefeito de Verdade, São Gabriel Confia”, e um tecido cobrindo o restante das laterais, nas cores vermelho, azul e branca. Verifiquei que a parte lateral tem as seguintes medidas: a) os dizeres da placa lateral “Rossano, 12, coligação 'São Gabriel Não Pode Parar', Prefeito de Verdade, São Gabriel Confia medem 3,80 m X 0,92 m, totalizando 3,49 m²; b) a placa branca onde os dizeres acima estão inseridos mede 4,45 m X 1,20 m, totalizando 5,34 m²; c) a parte lateral do caminhão, considerando a placa e o tecido de fundo, nas cores vermelha, branca e azul, mede 4,45 m X 1,98 m, totalizando 8,81 m².

Frente às fotos e à informação acima transcrita, constata-se que as dimensões da propaganda em muito desbordam do permissivo legal, possuindo o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, resulta incontroverso que a publicidade afixada no veículo dos representados constitui propaganda eleitoral que possui o efeito visual de outdoor, pois dotada de forte e imediato apelo visual e de maior potencial de divulgação do que se tratasse de um painel, placa ou mesmo outdoor, na medida em que, por circular irrestritamente em locais de intenso fluxo de pedestres e veículos, é visualizado por uma grande e indeterminável parcela do eleitorado, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrerão ao próximo pleito.

No pertinente à sanção pecuniária, sem reparo a decisão de primeiro grau, que bem sopesou a condição econômica dos representados em razão da própria propaganda eleitoral que promovem, podendo suportar solidariamente a multa infligida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.