RE - 41176 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, JOÃO CARLOS SOARES e JULIO CEZAR FILLA contra decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE, condenando-os, solidariamente, à multa de R$ 3.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas justapostas, superando os 4m² permitidos (fls. 30/35).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que não há justaposição das placas afixadas, não se caracterizando a propaganda irregular. Aduz que inexiste nos autos a comprovação do tamanho do material impugnado, porém, mesmo assim, utilizando-se de critérios distintos para situações fáticas iguais, a sentença absolve a recorrente de uma das imputações e a condena em outra. Alega que, não obstante a retirada da propaganda irregular, ainda assim houve a aplicação da multa, o que se mostra contrário ao disposto em lei (fls. 37/46).

Com as contrarrazões (fls. 57/60), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67/70v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Quanto ao mérito, a Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Grifei.)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, convém trazer lição de Rodrigo López Zilio:

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).1

No caso sob análise, a coligação recorrida ofereceu representação em desfavor dos recorrentes devido à propaganda realizada por meio de placas que, justapostas, extrapolavam a metragem permitida, indicando três endereços onde se encontravam, acostando as fotos das  fls. 09 a 11.

A sentença reconheceu a irregularidade somente na propaganda estampada na foto da fl. 11, nos seguintes termos:

3. Contudo, no Imóvel localizado na Av. Sete de Setembro, esquina com a Rua Paraná, fotografia de fl. 11, razão assiste à representante. Foram afixadas placas justapostas, causando um efeito visual único, superior a quatro metros quadrados.

Tal conclusão se depreende da quantidade de propaganda num único imóvel, mesma fachada, voltada para uma das avenidas mais movimentadas de Erechim: cinco grandes: sendo duas dos candidatos da eleição majoritária e três dos candidatos da eleição proporcional; uma do tamanho mediano, do candidato Calica (João Carlos Soares); e oito de dimensões menores.

Dentre tais placas, verifico que, na esquina propriamente dita, estão quatro placas: uma dos candidatos da eleição majoritária e três do candidato a Vereador Filla (Júlio Cezar Filla), que na propaganda está acompanhado do candidato a Prefeito Mantovani. Bem próxima às quatro referidas, está a placa do candidato Calica, de tamanho mediano, além de outras dimensões menores.

Tais placas (as cinco localizadas na esquina), estão imediatamente uma ao lado da outra, justapostas, portanto, as quais, considerando o impacto visual causado, ultrapassam a dimensão permitida de quatro metros quadrados, caracterizando propaganda irregular por outdoor. E, mesmo se tratando de candidatos diversos, o efeito visual das placas é único, caracterizando a irregularidade. (Grifos do original.)

Efetivamente, a descrição realizada do contido na fotografia corresponde àquela que se observa. Como bem destacado na sentença, constata-se que na esquina propriamente dita estão afixadas quatro placas, uma dos candidatos à eleição majoritária e três de um concorrente à vereança (Filla), em conjunto com o candidato a prefeito (Mantovani), todas com a igual disposição gráfica, cores e número da agremiação em destaque. Embora não haja a indicação da metragem de cada placa afixada, a visualização do conjunto leva à conclusão de que o mínimo legal foi em muito excedido, dando o efeito de outdooor à propaganda eleitoral, artifício expressamente vedado.

Nesse sentido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.

- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. (Grifos nossos.) (AI-AgR 8.824/RS, rel. Min. Gerardo Grossi.) (Grifei.)

Recorro ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral para dele extrair jurisprudência sobre o conceito de justaposição:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 ) (Grifamos.)

 

Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Ato judicial. Poder de Polícia. Propaganda eleitoral. Placas. Justaposição. Bem de uso comum. Retirada. Pedido de Liminar. Indeferimento. As seis placas veiculadas, da forma como afixadas - lado a lado, em sequência -, possuem flagrante apelo publicitário e as características de um outdoor, artefato cujo uso é vedado pela legislação eleitoral. Inteligência do art. 38, §8º, da Lei n. 9.504/97. Propagandas eleitorais veiculadas em fachada de estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Violação ao art. 37, caput e § 4º Lei das Eleições.Agravo Regimental desprovido. (MANDADO DE SEGURANCA nº 674141, Acórdão de 30/08/2010, Relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina eJurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 143.) (Grifamos.)

Assim, em face da justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, impõem-se a sanção pecuniária, mesmo estando os infratores sujeitos à retirada da publicidade.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes2:

Multa – conforme visto, pelo artigo 37, § 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.

Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência'  (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p. 51).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral alinha argumentos no sentido acima exposto:

Importante referir que, embora a coligação representante não tenha indicado a metragem de cada uma das placas impugnadas, resulta do mero exame da imagem da fl. 11 a constatação no sentido de que, o conjunto delas excede à metragem máxima autorizada por lei, que é de 4m². A propósito, se os próprios recorrente admitem que apenas uma delas das placas, a do candidato Calica, apresenta 2,5 m², como referido à fl. 42, é certo que as cinco, reunidas, têm mais de 4m².

(…)

… também não merece prosperar o argumento no sentido de que a retirada da propaganda no prazo fixado pelo juízo eleitoral afasta a incidência da multa.

É cediço que em situações tais, relativas a pinturas, placas, faixas ou cartazes que contêm mensagem com conteúdos supostamente eleitorais, os tribunais têm assentado a necessidade de coibir - independentemente da retirada - aquelas que oferecem apelo visual semelhante ao impacto causado pelos outdoors, cuja veiculação, de per se, está vedada em lei.

No entanto, se nesses aspectos a sentença andou bem, não merece prosperar o entendimento de que a multa aplicada deva alcançar o candidato Calica (João Carlos Soares) e o Partido Social Democrático.

De acordo com o mencionado na decisão, Bem próximo às quatro placas referidas, está a placa do candidato Calica, de tamanho mediano,... (Grifei.), possuindo a área de 2,5m², conforme referido pelo recorrente na fl. 42 e se constata na fl. 47, ajustando-se ao permissivo legal, não podendo ser considerada no conjunto com as demais devido às características muito próprias que possui.

Também não pode persistir a condenação do Partido Social Democrático, visto que a propaganda tida como irregular em seu comitê foi abonada na decisão, segundo consta no item 2 da fl. 32 da sentença, não demonstrando a representante irresignação sobre o reconhecimento do ajuste da publicidade aos limites legais.

Nessa linha, com a exclusão do candidato Calica e do PSD, a multa infligida também deve se ajustar em sua aplicação, impondo-se a diminuição de seu montante para o mínimo legal, R$ 2.000,00, suportados solidariamente pela Coligação Aliança Mais Erechim e o candidato a vereador Julio Cezar Filla.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a condenação da Coligação Aliança Mais Erechim e do candidato Julio Cezar Filla, diminuindo-se a multa para o mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00, a ser suportada solidariamente pelas partes condenadas.

 

1 Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.

2 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339.