RE - 4684 - Sessão: 10/10/2012 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 171ª Zona Eleitoral que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal ajuizada contra CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa jurídica) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa física).

A defesa do requerido deixou de se manifestar acerca do mérito, tendo em vista a ausência do documento relativo à quebra do sigilo fiscal, deixando para tratar do mérito após a juntada da aludida prova (fls. 26-29).

Na decisão exarada, o MM. Juiz Eleitoral sustenta que houve inobservância do lapso temporal previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97 para o ajuizamento da ação, razão pela qual extinguiu o feito em razão da decadência do direito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 50-51).

Em sede de razões recursais, afirma o recorrente que o prazo em comento, conquanto de natureza decadencial, deve submeter-se à forma de contagem prevista no art. 184 do CPC, a exemplo do que ocorre com a ação de impugnação de mandato eletivo. Assim, entende que a ação foi tempestivamente ajuizada. Requer, portanto, provimento ao recurso, para reforma da decisão de primeiro grau (fls. 57-66).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 90-106).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal. Intimado da decisão no dia 10/11/2011 (fl. 56), o órgão ministerial interpôs o apelo em 11/11/2011 (fl. 57 e 67).

Superado o conhecimento do recurso, ainda preliminarmente verifico que a representação foi ajuizada contra CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa jurídica) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa física), entretanto, como Carlos Falbermayer é empresário individual, de acordo com o que se extrai de sua denominação e do documento da fl. 06 dos autos, deve-se reconhecer, de ofício, a ausência de capacidade de ser parte da denominada pessoa jurídica.

Tratando-se de empresário, é pessoa que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços”, nos termos do art. 966 do Código Civil. Como se vê, a sua qualificação como empresário define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física tão somente pelo exercício de tal atividade, tanto que a figura do “empresário” não está elencada como pessoa jurídica no rol do art. 44 do Código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

 

Diante disso, impõe-se a consideração inicial de que, na verdade, o representado é uma só, eis que, como assinala RUBENS REQUIÃO,

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais . A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda” (Curso de Direito Comercial, 1º vol., 14ª ed., pág. 64).

 

Tais conclusões não são novas. Já CARVALHO DE MENDONÇA, no festejado Tratado de Direito Comercial Brasileiro, sustentava que:

As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa . Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.

A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial” (Op. cit. vol. II, 3ª ed., pág. 166).

 

Elucidativa, nesse sentido, também é a lição de FÁBIO ULHOA COELHO:

É possível, porém, a exploração de atividade econômica por uma pessoa física . Normalmente, a atividade será de modesta dimensão, com pouquíssimos ou nenhum empregado, faturamento diminuto, pequena importância para a economia local. Se não for informal – traço, aliás, comum na hipótese –, o empresário pessoa física terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial (Cap. 6, item 9.1) e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica . Há uma grande confusão conceitual nesse campo, principalmente porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontram-se sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades. É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito – isto e, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido, concordatário etc. – será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro . É erro técnico grosseiro dizer, por exemplo, que foi decretada a falência da firma individual ou propor ação individual contra a firma individual e pretender distinguir bens da firma. Como não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registrária, a firma não contrata, não pode falir, demandar ou ser demandada, titularizar domínio ou posse sobre coisas, nem exercer qualquer atributo próprio das pessoas ou dos entes despersonalizados . ( COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 385-386)

 

A circunstância de o empresário individual não possuir personalidade jurídica diversa da pessoa física é reconhecida também pela jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESACOLHIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A EMPRESA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS DOIS ANOS E SETE MESES DESDE A EMISSÃO DOS CHEQUES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCEÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PRIMITIVO CONTRA O CREDOR. ESTADO PRÉ-FALIMENTAR DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045621315, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/03/2012.)

 

Agravo de Instrumento. Pedido de gratuidade judiciária. Indeferimento do benefício, no primeiro grau de jurisdição, ante o entendimento equivocado que o agravante é uma pessoa jurídica. O empresário individual que se registra na forma de firma individual não adquire, por isso, personalidade jurídica, mantendo hígida a sua condição de pessoa física. Comprovação de rendimentos presumivelmente insuficientes para o custo de despesas processuais Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70034423723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010.)


 

TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/1996. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS. EXCLUSÃO.

[…]

4. O conceito de "pessoa jurídica" é dado pelo Código Civil, e é a ele que devemos recorrer no momento de interpretar a norma tributária (art. 109 do CTN).

5. Nos termos do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

6. Discutível seria estender o alcance da norma tributária, como fez o TRF, para abranger os profissionais liberais ou mesmo empresários individuais, que, como sabemos, são destituídos de personalidade distinta em relação à pessoa natural, ou seja, não são pessoas jurídicas nos termos do art. 44 do CC

[…] (REsp 1260332/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011.)


 

Não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, igualmente não há qualquer distinção entre obrigações ou responsabilidades, vale dizer, “o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual” (Apelação Cível Nº 70045874690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 31/01/2012).

Assim, conclui-se que o emprego do CNPJ no preenchimento da doação não altera a circunstância de que existe apenas a pessoa física doadora da campanha, única que pode ser representada por doação acima do limite. Inexistindo personalidade jurídica, deve-se afastar a representação contra CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa jurídica), por ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade de ser parte.

 

Mérito

No mérito, trava-se discussão acerca da forma de contagem do prazo para propositura das representações resultantes de doação acima do limite legal.

Tenho sinceras restrições quanto ao tratamento que se tem dado a esse prazo. Se efetivamente possui natureza decadencial, não poderia ser suspensa nem interrompida a sua contagem. Assim, admitir a incidência do art. 184 do Código de Processo Civil implicaria atribuir-lhe natureza prescricional, contrariando a linha de entendimento jurisprudencial em relação à ação de impugnação de mandato eletivo, que reconhece a natureza decadencial deste prazo. A compreensão do egrégio TSE sobre a matéria, entendendo pela perda do interesse de agir por decurso do prazo, não resolve a questão, pois incapaz de definir a real natureza do aludido prazo.

De qualquer forma, existem outros elementos a serem ponderados pelo julgador na apreciação do caso, como a devida prestação jurisdicional e a celeridade processual, e, como a matéria está definida na Corte Superior e neste Tribunal, dar tratamento diverso à questão apenas causaria tumulto processual, multiplicando a incidência de recursos e atrasando a solução de casos por divergência na compreensão do direito a qual já está definida nas instâncias superiores.

Nessa linha, esta Corte entendeu que a contagem do prazo para ajuizamento das representações por doação acima do limite legal deve observar o disposto no art. 184 do Código de Processo Civil, como se verifica pela ementa extraída do mencionado acórdão:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.
Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.
Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.
Provimento. (TRE/RS, RE 27-61, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 1º.12.2011.)

Colaciono, ainda, a fundamentação exposta no voto proferido pela relatora da referida ação, adotando-a como razões de decidir:

Trava-se discussão acerca da forma como proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A diplomação dos eleitos no pleito de 2010 no Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 17 de dezembro de 2010.

A decisão de primeiro grau asseverou que o TSE, apesar de não reconhecer a natureza decadencial, firmou entendimento no sentido de que a não propositura da representação no prazo de 180 dias configuraria ausência de interesse de agir, o que resultaria na extinção do feito sem julgamento do mérito.

Assim, efetivada a diplomação em 17/12/2010 e assegurado pela decisão monocrática que a data derradeira para a propositura da representação seria 15/06/2011, por óbvio que, à semelhança de um prazo decadencial, procedeu-se ao cômputo do dia do seu início.

Então, relevante é a forma de contagem do prazo, e não a tese que se adote – se houve ausência de interesse de agir pelo transcurso do prazo, ou se caracterizada a decadência.

No ponto – contagem de prazo como decadencial –, equivocou-se a decisão, merecendo reforma.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

1. Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009

3. Agravo regimental não provido. (grifei)

(Acórdão nº 35.916, Rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009.)

Esta Corte também adotou este entendimento:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (Grifei.)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, recorrente: Coligação União Popular Franciscana; recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER.)

Assim sendo, se essa é a posição jurisprudencial no tocante às hipóteses da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cuja natureza decadencial do prazo de propositura não se discute, inexiste óbice à replicação dessa compreensão ao caso concreto, máxime considerando-se a criação por resolução do TSE, ante a carência de previsão legal.

Esta a tese da Procuradoria Eleitoral, que transcrevo pela clareza de raciocínio e abordagem do tema:

Ora, se tanto o dies a quo quanto o dies ad quem podem ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos casos de ajuizamento da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cujo prazo decadencial é de natureza constitucional e inequívoca (art. 14, § 10º, da Constituição Federal), com muito mais razão se poderá utilizar a disciplina do art. 184 do Código de Processo Civil na espécie ventilada nos autos, cujo prazo, de 180 dias, sequer previsão legal possui, cuidando-se de criação jurisprudencial.

Feitas essas considerações, passa-se à contagem do prazo:

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, exatamente o dia da propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 3 dos autos.

Como muito bem observado no parecer das fls. 94/110, o início da contagem em dia considerado feriado - 20/12/2010 - não atenderia de forma satisfatória ao disposto no art. 184 do CPC, que apenas considera iniciado o prazo em dia útil.

No entanto, despiciendo adentrar nessa controvérsia, na medida em que a representação foi ajuizada em 180 dias, mesmo tendo o dia 20/12/2010 como termo inicial.

O caso dos autos é idêntico ao do precedente citado.

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, um dia após a propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 03 dos autos.

Assim, seguindo o entendimento deste Tribunal, resta imperioso concluir que a representação foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, devendo ser reformada a sentença recorrida neste ponto, devendo-se remeter os autos à origem para regular processamento do feito.

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente e de ofício, pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (pessoa jurídica), por ausência da capacidade de ser parte, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o ajuizamento da representação dentro do prazo regulamentado, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.