RE - 30345 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT- PR- PSDB) contra a decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes, que julgou extinta a representação ajuizada em face de JOÃO PAULO ZIULKOSKI, ao entendimento de que houve a retirada da propaganda, impugnada por não divulgar a sigla partidária do candidato (fls. 15-v.).

Em suas razões recursais (fls. 17/20), a coligação recorrente afirma que a foto acostada aos autos pelo representado, a qual comprova que a irregularidade foi sanada, não se refere a mesma propaganda impugnada. Assevera que houve tentativa de induzir em erro o juízo, motivo pelo qual requer a aplicação de multa ao candidato representado.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 28/30).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, importante referir que ainda que o juízo eleitoral tenha extinto o feito sem julgamento de mérito, ao entendimento de que houve a retirada da propaganda irregular, a decisão efetivamente enfrentou o mérito da lide, pois reconheceu a irregularidade da publicidade impugnada.

A propaganda objeto da presente representação foi impugnada porque não continha a legenda partidária, nem os partidos que integram a coligação, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. O juiz declarou a perda superveniente do interesse na ação diante da demonstração de que os representados removeram o ilícito.

A coligação interpõe recurso requerendo a procedência da representação e a imposição de multa ao candidato representado, em virtude de não estar suficientemente comprovada a readequação da propaganda, afirmando que a foto trazida pelo candidato (fl. 11) não se refere à mesma propaganda apontada na inicial.

Examinados os autos, tenho que merece parcial provimento o recurso.

De fato, restou incontroverso que a placa afixada em residência particular veiculou propaganda eleitoral irregular. Isso porque não constou a legenda partidária do candidato representado nem os partidos que integram a respectiva coligação, em desconformidade como o artigo 6º, § 2º, da Lei das Eleições.

Notificados, os representados juntaram fotografia para comprovar a adequação da propaganda (fl. 11). Entretanto, não é possível perceber, pela comparação dos documentos, se retratam a mesma placa. A fotografia juntada pela recorrente não foi tirada com perspectiva suficiente que permita identificar o local onde foi afixada.

Assim, como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, à época, foi entendido que a propaganda havia sido readequada dentro do prazo de 48 horas concedido pela lei, sendo crível, neste momento, que quaisquer irregularidades nas propagandas do candidato tenham sido sanadas, a exemplo da placa demonstrada na fl. 11. Não se pode ter um juízo condenatório baseado em presunções, na falta de um contexto probatório robusto e inequívoco.

Ademais, na espécie - omissão da sigla partidária e do nome da legenda na propaganda eleitoral de candidato, conforme exigência da legislação eleitoral - não há previsão legal para aplicação de multa.

Assim, o recurso deve ser provido somente para o fim de ser julgada procedente a representação, sem a imposição de multa pecuniária.

Diante do exposto, VOTO, na linha do parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, somente para o fim de ser julgada procedente a representação, pois caracterizada propaganda eleitoral irregular.