PC-PP - 0600227-73.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE/RS, relativa ao exercício 2024.

A unidade técnica registrou que o total das irregularidades identificadas alcançou R$ 2.586,94, correspondente a 3,52% dos recursos recebidos e analisados, motivo pelo qual opinou pela desaprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira da conclusão da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

O montante irregular versa exclusivamente sobre a reserva e destinação de recursos do Fundo Partidário para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. 22, caput da Resolução TSE n. 23.604/19.

Constata-se que a agremiação partidária recebeu R$ 62.173,29 provenientes do Fundo Partidário.

Deste montante, impunha-se a reserva do percentual de 5% para a cota de gênero, nos termos do aludido dispositivo, o que corresponderia a R$ 3.108,66.

Não obstante, foram transferidos apenas R$ 794,50 para a conta respectiva, de modo que deixou de ser aplicado o montante de R$ 2.314,16, em descumprimento à norma.

Ainda, dos valores efetivamente gastos na rubrica em questão, R$ 272,78, foram glosados, porquanto não comprovada a relação da despesa com a difusão e participação política das mulheres.

Pois bem.

Com efeito, o valor de R$ 272,78 é irregular e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 2º do art. 58 da Resolução referida.

Por outro lado, a norma de regência, no § 3º do art. 22, é clara ao dispor que “o partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade”.

Assim sendo, o saldo não destinado à cota de gênero, no valor de R$ 2.314,16, deve ser transferido para a conta específica e aplicado no exercício subsequente, sob pena do acréscimo citado — e não recolhido ao Tesouro Nacional.

Ainda, afasto a alegação de bis in idem e de que a exigência de aplicação se destinaria apenas ao Diretório Nacional, porquanto consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma é plenamente aplicável também na esfera estadual (PCA n. 060016079, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 12.3.2025.)

Por fim, tendo em vista que o montante irregular corresponde a apenas 3,52% do total arrecadado, nos termos da pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, seguida por este Regional, cabe a aprovação com ressalvas da contabilidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV), relativas ao exercício de 2024, nos termos da fundamentação, ordenando o recolhimento da importância de R$ 272,78 ao Tesouro Nacional, a título de irregularidade em gastos com Fundo Partidário, bem como determinando à agremiação partidária a aplicação obrigatória, no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia R$ 2.314,16, exclusivamente em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, vedada sua destinação para qualquer outra finalidade, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor legalmente exigido no exercício seguinte.

É o voto.