PCE - 0600347-53.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

A prestação de contas comporta aprovação com ressalvas, na linha do parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral.

Após a juntada de documentos e o exame técnico, remanescem, no caso, duas classes de irregularidades: a omissão de despesas, caracterizadora de recursos de origem não identificada, no total de R$ 150.095,40, e a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça, cujo valor, após a correção do equívoco aritmético posteriormente identificado, deve ser fixado em R$ 106.564,00.

Quanto ao primeiro ponto, a unidade técnica apontou, desde o parecer conclusivo, a existência de três notas fiscais não registradas na prestação de contas, emitidas pelos fornecedores Estampa Assessoria e Pesquisas de Opinião Sociedade Simples Ltda., no valor de R$ 150.000,00, Comercial São João de Utilidades Domésticas Ltda., no valor de R$ 68,90, e Felipe Materiais e Serviços Fotográficos Ltda., no valor de R$ 26,50, totalizando R$ 150.095,40.

Após a manifestação defensiva, o exame técnico manteve integralmente os apontamentos.

A defesa sustenta, em relação à nota fiscal n. 83 da empresa Estampa Assessoria, que o gasto não existiu, tendo havido erro de emissão confessado pela própria fornecedora, razão pela qual o documento particular apresentado deveria valer, para fins eleitorais, como cancelamento da nota. No tocante às notas de R$ 68,90 e R$ 26,50, afirma que somente tomou conhecimento dos lançamentos com a intimação no processo e que lhe teria sido exigida prova impossível, consistente no cancelamento de notas emitidas indevidamente por terceiros.

As alegações não afastam a irregularidade.

Isso porque a emissão de documento fiscal em nome da agremiação, identificado mediante circularização e confronto com a base oficial de notas fiscais, constitui elemento objetivo idôneo a evidenciar despesa não contabilizada.

Para infirmar esse dado externo, não basta declaração unilateral do fornecedor ou mera negativa do prestador. Exige-se providência apta a neutralizar a força probante do documento fiscal, notadamente seu cancelamento ou correção pelos meios próprios.

No caso, a unidade técnica consignou expressamente que as notas fiscais permaneceram válidas para todos os efeitos legais, justamente porque não foram canceladas, circunstância que impõe a manutenção do apontamento.

Também não prospera a tese de impossibilidade de produção de prova quanto às notas de menor valor. Ainda que o partido alegue ter tomado ciência dos lançamentos apenas no curso do exame técnico, a irregularidade não decorre da falta de justificativa subjetiva, mas da ausência de elemento objetivo apto a demonstrar que as emissões eram indevidas e foram regularmente desconstituídas.

A mera alegação de uso indevido do CNPJ, desacompanhada de cancelamento, correção fiscal ou outro suporte documental robusto, não é suficiente para afastar a omissão de despesa identificada em base oficial.

Nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade a omissão de gastos eleitorais, especialmente quando evidenciada por documentos fiscais emitidos em favor do CNPJ do prestador e localizados por confronto com as bases de dados oficiais.

A emissão de nota fiscal atrai a presunção de existência da despesa, pois o documento fiscal é produzido a partir de operação formalizada perante o fisco, e o controle da regularidade contábil da campanha pressupõe que a movimentação financeira e a escrituração reflitam integralmente a realidade arrecadatória e de dispêndios.

Nessa perspectiva, ainda que o prestador sustente emissão “indevida” ou desconhecimento das notas fiscais, o ônus de demonstrar, de modo idôneo, a inexistência da despesa ou a irregularidade da emissão recai sobre quem presta contas.

A disciplina regulamentar exige providências concretas perante a autoridade fazendária, com a comprovação de cancelamento, retificação ou estorno do documento fiscal, além de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, conforme previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, o partido, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, nos autos, notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Portanto, não foi comprovada a substituição ou o efetivo cancelamento das notas fiscais, caracterizando-se recursos de origem não identificada e impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional (arts. 14, 32 e 79, da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

A conclusão técnica assinala corretamente que, ausente trânsito do pagamento pela conta bancária de campanha, torna-se inviável identificar a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, o que caracteriza recursos de origem não identificada (RONI), impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A narrativa recursal de desconhecimento ou de emissão por terceiros, desacompanhada de qualquer providência fiscal efetiva (cancelamento/estorno/retificação) e de elementos objetivos mínimos de corroboração, não é bastante para afastar a irregularidade.

Não se trata de exigir “prova impossível”, mas de exigir o cumprimento do dever mínimo de diligência do prestador de contas, especialmente quando a irregularidade decorre de documento fiscal formal, identificado em bases oficiais, emitido em nome do CNPJ do prestador e com repercussão direta na rastreabilidade financeira.

Desse modo, subsiste a irregularidade atinente aos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 150.095,40, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da conclusão técnica acolhida também pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No que se refere à aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça, a irregularidade está configurada.

A Constituição Federal assegura a destinação mínima de recursos às candidaturas femininas em percentual não inferior a 30%, observada, quando superior, a exata proporção de candidaturas do gênero lançadas pela legenda, entendimento já consolidado pela Justiça Eleitoral a partir da diretriz de que a distribuição dos recursos públicos de campanha deve guardar correspondência com a participação real das mulheres no pleito.

No caso dos autos, a unidade técnica consignou que, para o partido prestador, o percentual de candidaturas femininas alcançou 33,26% do total, razão pela qual esse, e não o piso abstrato de 30%, constitui o parâmetro correto de aferição da regularidade da despesa.

Além disso, incide na espécie a disciplina introduzida pela EC n. 133/24, que impõe a aplicação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Não se trata, portanto, de faculdade da agremiação, mas de vinculação constitucional expressa, que impõe controle objetivo da destinação dos recursos públicos.

No caso concreto, do total de R$ 200.000,00 de recursos do Fundo Partidário aplicados em campanhas, a agremiação deveria ter destinado R$ 66.520,00 às candidaturas femininas, correspondente ao percentual de 33,26% de candidaturas do gênero feminino, bem como R$ 60.000,00 às candidaturas de pessoas pretas e pardas, equivalente a 30% do montante.

A análise técnica evidenciou a insuficiência dessa destinação vinculada, o que caracteriza descumprimento material dos comandos constitucionais de promoção da participação política de mulheres e pessoas pretas e pardas.

A tese defensiva de que o mínimo a ser observado para a cota de gênero seria de apenas 30% não merece acolhida. O percentual de 30% constitui limite mínimo constitucional, e não teto. Sempre que a proporção de candidaturas femininas do partido for superior, a aplicação dos recursos deve acompanhar esse patamar mais elevado, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma e de subfinanciamento das candidaturas femininas efetivamente apresentadas pela legenda.

Reconhecida a irregularidade material, assiste razão à agremiação apenas quanto à forma de quantificação do valor a ser recolhido. Isso porque, no exame técnico posterior, procedeu-se à soma autônoma do déficit relativo às candidaturas femininas em geral, às candidaturas femininas negras e às candidaturas masculinas negras, o que implicou dupla consideração da parcela referente às mulheres negras.

Com efeito, essa fração já se encontra compreendida no universo das candidaturas femininas e não pode ser computada novamente como se representasse rubrica independente, sob pena de bis in idem.

Nessa perspectiva, correta a retificação promovida no parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral, para reconhecer que o valor da irregularidade atinente ao descumprimento das cotas de gênero e raça deve ser fixado em R$ 106.564,00, e não em R$ 126.520,00.

Mantém-se, assim, o reconhecimento da falha substancial na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, apenas com ajuste do montante correspondente, a fim de excluir a duplicidade de apuração.

Com a correção, as irregularidades remanescentes totalizam R$ 256.659,40, correspondentes à soma de R$ 150.095,40, referentes a recursos de origem não identificada, com R$ 106.564,00, atinentes à aplicação irregular do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça. Esse montante representa 1,47% do total de recursos recebidos pela agremiação, no valor de R$ 17.459.327,12.

Embora ensejem o recolhimento integral da quantia irregular ao erário, o percentual apurado é reduzido e não compromete, em grau bastante para a desaprovação, a confiabilidade global da escrituração.

Essas falhas, consideradas em conjunto, estão dentro do parâmetro jurisprudencial para aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerado o patamar de falhas de 10% da arrecadação (REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe 07.10.2025).

Incide, assim, a orientação jurisprudencial que admite a aprovação com ressalvas quando as irregularidades correspondem a parcela diminuta dos recursos movimentados, sem prejuízo da restituição ao Tesouro Nacional. A própria Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer final, concluiu nesse sentido.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 256.659,40, sendo R$ 150.095,40 a título de recursos de origem não identificada e R$ 106.564,00 em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça.