REl - 0600527-19.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são aptos a demonstrar, com a robustez exigida pela jurisprudência eleitoral, a prática de abuso de poder político e econômico pelos investigados. Segundo a narrativa recursal, os fatos centrais teriam consistido em três núcleos principais: (i) uso de camisetas padronizadas por fiscais eleitorais, especialmente nas imediações da Escola Municipal Presidente Kennedy, os quais estariam identificados com crachás e vestindo peças na cor associada à campanha dos recorridos; (ii) atuação de liderança política (ex-prefeito) no interior e nas proximidades dos locais de votação, acompanhando candidato à reeleição, promovendo aglomerações e, em tese, exercendo influência indevida sobre eleitores; e (iii) reiteração de práticas irregulares, inseridas em um contexto mais amplo de múltiplas ações eleitorais em trâmite no município, que indicariam, conforme a recorrente, um padrão organizado de atuação ilícita.

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…) 

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756) (Grifei.)

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".  

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.).

 

2.2. Caso concreto e prova dos autos.

No caso dos autos, a pretensão recursal não merece prosperar. Vale dizer, a pretensão da recorrente é manifestamente improcedente, como indicado pelo juízo de primeiro grau e por ambas as manifestações ministeriais, na origem e na presente instância, pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Há, inclusive, nítida confusão, pela recorrente, entre institutos jurídicos distintos do direito eleitoral, quais sejam a propaganda eleitoral irregular e o abuso de poder econômico, como adiante se verá. 

De qualquer maneira, os fatos narrados pela recorrente — utilização de camisetas de cor azul por fiscais (Maguila), apoiadores e presença de liderança política em locais de votação (Rossano Gonçalves, ex-prefeito) — não caracterizam abuso de poder. Da própria narrativa (quer da petição inicial, quer das razões de recurso), nota-se que sequer em tese os fatos poderiam configurar a figura abusiva, e o que se extrai são situações típicas da competição de eleições. As mídias juntadas evidenciam cenário compatível com um pleito normal, no qual eleitores manifestam, forma individual e silenciosa, sua preferência política, circunstância admitida pela legislação eleitoral e que deve ser inclusive incentivada, pois integrante do exercício dos direitos políticos, dotados de fundamentalidade.

Não há demonstração de organização coletiva abusiva, abordagem de eleitores (o que poderia caracterizar "boca de urna", objeto de ação penal), distribuição de material ou qualquer forma de aliciamento que tenha maculado a normalidade e a legitimidade das eleições de São Gabriel, os bens tutelados, pela legislação de regência, no caso concreto.

Nessa toada, a recorrente sustenta omissão na análise da prova oral, especialmente quanto ao depoimento de Fabiana Gonçalves Sanfelice, que não procede. Ora, a testemunha prestou depoimento regular, cujo conteúdo não afasta a conclusão da sentença. Suas declarações limitam-se ao relato de pessoas trajando camisetas azuis nas imediações do local de votação, circunstância subjetivamente associada, por ela, à campanha dos investigados. Repito: não há relato de abordagem a eleitores, pedido de voto, distribuição de material de campanha ou qualquer forma de aliciamento, de exercício abusivo de poder; ao contrário, a própria testemunha reconhece a inexistência de distribuição de santinhos ou outros meios materiais de propaganda.

A fala de Fabiana é, ademais, depoimento isolado, prestado por pessoa vinculada ao grupo político da autora, circunstância que impõe toda a cautela na sua valoração, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios convergentes. Nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, a prova testemunhal singular não basta para fundamentar juízo condenatório em demandas que podem resultar na perda de mandato:

Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não ser aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A cassação de mandato exige demonstração inequívoca de conduta grave, o que não ocorre no caso.

A título de desfecho, cumpre observar que a alegação deduzida, pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não pode, por si só, ser valorada em desfavor dos recorridos. O argumento merece ser inclusive rechaçado, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente MARIA LUÍZA, que ajuizou uma série de ações - no caso da ora sob análise, despida de viabilidade de procedência. Ora, cada processo deve ser analisado com base nas provas nele produzidas, sendo inviável a formação de convicção a partir de elementos externos.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportarem a esta Corte, exame específico quanto a eventual configuração de abuso do direito de ação. Pode ser identificado um padrão de ajuizamento de ações infundadas. 

Conclusão.

Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder, e refletem nítida confusão conceitual com as normas relativas à realização de propaganda eleitoral - até mesmo por citar o art. 39, inc. I, da Lei n. 9.504/97, relativo à propaganda, comando que não pode ser objeto de análise em AIJE, devido à cediça tipicidade das ações eleitorais.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.