REl - 0600523-79.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito.

A recorrente sustenta a ocorrência de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio, ao argumento de que, em 19.9.2024, um caminhão supostamente pertencente ao Município de São Gabriel teria sido utilizado para transportar bens de natureza assistencial — colchões, geladeira e telhas — ao “antigo Patronato”, local de acesso a bairros em situação de vulnerabilidade social. Alega que, dois dias após o fato, se realizou comício da coligação dos recorridos na mesma região, o que evidenciaria o desvio de finalidade da máquina pública para obtenção de vantagem eleitoral. 

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.).

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.). 

 

2.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

(Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025. (Grifei.)

 

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório e das alegações recursais.

3. Mérito.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação de eventual configuração de abuso de poder político e econômico, bem como de captação ilícita de sufrágio, a partir de episódio de alegado transporte de bens, em caminhão supostamente pertencente ao Município de São Gabriel, em data próxima à realização de ato de campanha dos recorridos.

A irresignação recursal sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em error in judicando, ao exigir prova direta da entrega dos bens a eleitores, desconsiderando, dessarte, suficiência de um conjunto indiciário formado por vídeo, boletim de ocorrência, inexistência de rota alternativa ao local e proximidade temporal e geográfica com comício realizado dois dias depois.

Friso, inicialmente, que de fato houve o comício. Todavia, o exame detido do acervo probatório revela que os elementos não ultrapassam o campo das conjecturas, insuficientes para demonstrar, com a robustez exigida pela jurisprudência eleitoral, a prática dos ilícitos imputados. Não há liame causal comprovado.

Senão, vejamos.

O principal elemento de prova trazido aos autos é o vídeo, cuja análise foi adequadamente enfrentada na sentença. Conforme consignado, a gravação realizada por Adriana Zambrano, de dentro de um veículo em movimento, limita-se a registrar um caminhão “sem qualquer sinal distintivo”, carregado de “itens indistinguíveis”, e estacionado nas dependências do denominado “antigo Patronato”. 

Esse dado é central: a prova audiovisual, embora demonstre a presença de um caminhão em determinado local, não permite identificar veículo pertencente ao Município de São Gabriel; tampouco possibilita aferir a natureza dos bens transportados e, sobretudo, não registra ato de entrega, promessa de vantagem ou contato com eleitores. Em outras palavras, o vídeo comprova um fato neutro — a presença de um caminhão —, mas não comprova o ilícito que se pretende imputar.

A leitura conferida pela recorrente ao conteúdo da gravação (transporte de bens assistenciais com finalidade eleitoral) constitui, assim, mera inferência que não decorre do material probatório produzido. E é precisamente nesse ponto que reside a fragilidade da tese acusatória: entre o fato demonstrado e a conclusão pretendida há um vácuo lógico não preenchido por outros elementos probatórios.

Explico.

A prova oral não apenas deixa de suprir essa lacuna, como contribui para evidenciá-la. A única testemunha ouvida — Adriana Zambrano, autora do vídeo — foi expressa ao afirmar que não presenciou a distribuição de qualquer item. Conforme destacado na sentença, ao ser questionada em audiência se teria visto algum dos bens sendo entregue a alguém, respondeu negativamente. 

As contrarrazões destacam, com razão, que a informante é dúbia no depoimento, utiliza expressões de incerteza como “talvez”, e admite não ter identificado a pessoa que abriu o portão do local ou ter presenciado entrega de bens. O depoimento, em suma, não confirma os fatos essenciais.

Some-se a isso o fato de se tratar de prova testemunhal singular, desacompanhada de elementos convergentes - aponto aqui o art. 368-A do Código Eleitoral, que assevera: a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não é aceita para fundamentar condenações que levem à perda de mandato, e tudo se reduz a ilações, pois, no tocante ao boletim de ocorrência, a sentença igualmente enfrentou sua natureza jurídica, assinalando tratar-se de documento unilateral, produzido pela própria parte interessada, que não possui aptidão, por si só, para comprovar a ocorrência do ilícito. Ainda que o referido documento registre a inexistência de rota alternativa, tal circunstância não comprova a natureza dos bens transportados, sua efetiva distribuição, tampouco a vinculação da conduta aos investigados ou a finalidade eleitoral do ato. 

A recorrente também atribui relevo à proximidade temporal e geográfica entre o suposto transporte e a realização de comício dos recorridos dois dias depois, no mesmo bairro.

De fato, esse dado consta dos autos e não foi ignorado pelo juízo de origem, que valorou com a cautela adequada. Para que a proximidade cronológica adquirisse relevância jurídica, seria necessário que houvesse prova da distribuição de bens com finalidade eleitoral. Ausente essa demonstração, a coincidência temporal permanece no campo da suspeita.

Igualmente, sequer em tese se verifica gravidade suficiente para caracterizar o ilícito. A jurisprudência consolidada exige que a conduta seja apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que pressupõe efetiva repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, a insuficiência probatória mostra-se igualmente evidente. Conforme salientado, a configuração do ilícito exige a presença cumulativa de requisitos, dentre os quais a prática de uma das condutas descritas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o dolo específico de obter o voto do eleitor e a comprovação da entrega ou promessa de vantagem. 

No caso concreto, não há identificação de eleitor beneficiado; não há prova de promessa ou entrega de vantagem; não há demonstração do especial fim de agir, tampouco elemento que vincule diretamente os investigados à suposta conduta. As imputações repousam, essencialmente, sobre a interpretação de um contexto, sem que os elementos nucleares tenham sido comprovados. A d. Procuradoria Regional Eleitoral bem aponta a “ausência de prova robusta da entrega ou promessa a eleitores” e a insuficiência do conjunto probatório, composto por “um vídeo curto, um boletim de ocorrência unilateral e o depoimento de uma informante que não presenciou a distribuição dos bens”. 

Por fim, as referências recursais a operações policiais em curso no Município não têm o condão de suprir a deficiência probatória deste feito. A responsabilização eleitoral deve se apoiar em provas produzidas nos autos, com observância do contraditório, não sendo possível fundamentar eventual condenação em investigações externas, genéricas ou desvinculadas do caso concreto.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, despida de qualquer viabilidade.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas.

Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.