REl - 0600514-20.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e é tempestivo, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Preliminar. Nulidade. Prova. Dados telemáticos.

Antes de adentrar ao mérito, destaco o reconhecimento da nulidade da única documentação acostada à inicial, consistente em print screens de mensagens eletrônicas, impugnados pela parte recorrida ainda perante o grau de origem. A decisão hostilizada considerou inaptas as capturas de tela, pois desacompanhadas de ata notarial, perícia nos aparelhos envolvidos ou qualquer outro meio capaz de atestar contexto, tempo, veracidade, interlocutores, dentre outros elementos, conforme preconiza o art. 422, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 

Com razão.

Com efeito, a autora, ora recorrente, apresentou capturas de telas de conversa do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, recebidas de origem não declarada, a respeito das quais registrou boletim de ocorrência.

Ocorre que, no caso de dados telemáticos, este Tribunal posiciona-se no sentido de que os elementos da prova devem ser valorados com cautela e considerados apenas se corroborados por outras provas constantes nos autos, como a documental e a testemunhal produzidas na instrução processual (REl n.0600417-36, Ac., Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, Diário de Justiça Eletrônico, 13.10.2025.) Trata-se, em síntese, de entender como válida apenas a prova que indique uma cadeia de custódia minimamente verossímil, e afaste a produção unilateral, logicamente inútil para fins de condenação. 

Nessa linha, os tribunais superiores. Pelo volume processual e o manejo diário da questão, transcrevo excerto da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg interposto no HC n. 828054 RN n. 2023/0189615-0, de Rel. Min. Joel Paciornik:

(...)

Conforme é cediço, o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. (arts. 158-A e segs. do CPP) Importante pontuar que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) (Grifei.)

 

Em suma, bem afastada a prova.

3. Mérito.

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)em desfavor de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, à época, candidatos a prefeito (reeleição) e vice-prefeita pela Coligação “São Gabriel nos Une”, por suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

3.1. Fundamentos. Abuso de poder. 

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.). Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

 

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".  

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

 

3.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97: 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação 

de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. 

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais. 

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). 

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita,

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

(Grifei.).

 

Postas tais premissas, passo ao exame dos autos propriamente ditos.

3.3. Fatos e prova dos autos.

A recorrente alega, basicamente, ocorrência de erro na valoração probatória realizada na sentença.

Adianto que a irresignação não merece acolhida. De início, a prova carreada à inicial se mostrou destituída de fidedignidade, pois, conforme discorrido no relativo à questão preliminar, se resumia a capturas de tela sem discriminação da origem, objeto de registro em Boletim de Ocorrência pela própria autora - nitidamente unilateral e, portanto, tendenciosa.

Ademais, o depoimento de Paulo Lealci Fontoura Santos (o qual aparece nas capturas de tela como Paulo Tota, o único depoente) mostra-se contrário às afirmações pretendidas pela recorrente, pelo que transcrevo na íntegra:

ID 46150094

Advogada da autora: Boa tarde, seu Paulo. Imagino que o senhor saiba que essa ação se deu origem em razão de uns prints de um grupo de WhatsApp, em razão de uma conversa sua ali. Eu gostaria que o senhor nos esclarecesse como foi essa conversa, nesse grupo.

Paulo:  O pessoal tava debatendo discutindo no domingo sobre política e eu falei por falar. E aí deu nisso aí.

Advogada da autora: Mas o que exatamente o senhor falou por falar?

Paulo: Ah, eu não me lembro. Deu a função toda da Federal e depois nunca mais me procuraram eu não...

Advogada da autora: Função da Federal? O senhor pode me esclarecer?

Paulo: A Federal veio até mim, me perguntou a mesma coisa e eu respondi e aí depois nunca mais me chamaram.

Advogada da autora:  E o que o senhor respondeu lá?

Paulo: A mesma coisa que to respondendo, que foi uma conversa, tava to mundo brincando e debochando uns dos outros e que eu falei que tava escrito no grupo.

Advogada da autora:  Então o senhor afirma que era uma brincadeira

Paulo: Sim.

Advogada da autora:  Mas o senhor há de convir comigo que é um fato bem sério. Se não me engano, seus prints ali falavam sobre distribuição de alimentos em troca de votos, né?

Paulo: É, o que eu me lembro é.

Advogada da autora:  Mas o senhor há de convir comigo que é um fato bem sério.

Paulo: Sim, mas era um grupo fechado, tanto que segundo as informações lá, não aceitaram os print.

Advogado da autora: O senhor alega que o senhor estava auxiliando (nos prints) a entregar cestas básicas pro candidato Lucas, na época e que ganhou cesta básica também. Isso é verdade?

Paulo: A cesta básica eu ganhei mas não foi em função de política, que não me pediram voto nenhum. Eu consegui a cesta básica porque eu tava precisando e o rapaz me deu e não me pediu voto nenhum. Tanto que eu nem votei.

Advogado da autora: Em que período o senhor ganhou essa cesta básica? Foi antes das eleições?

Paulo: Não lembro. Como eu disse, deu toda essa função aí e depois nunca mais me procuraram.

Advogado da autora: Tá, mas em que período que o senhor recebeu a cesta básica?

Paulo: Foi antes da eleição, eu acho.

Advogado da autora: Quando, exatamente.

Paulo: Ah, mas eu não lembro nem o que eu falei, eu vou lembrar que dia foi? Como eu disse...

Advogado da autora: Quem lhe entregou essa cesta básica?

Paulo: Foi o André Madruga.

Advogado da autora: Quem é André Madruga? O senhor sabe onde é que ele trabalha?

Paulo: Eu sei que ele trabalha no bar onde eu trabalho e na prefeitura e (inaudível)

Advogado da autora: Ele lhe entregou essa cesta básica antes da eleição? E trabalha na prefeitura.

Paulo: Eu acho que sim. Eu não vou lhe dizer, afirmar uma coisa que eu não lembro.

Advogado da autora: O senhor alega nesses prints que o senhor ganhou e que ajudou a carregar cestas básicas com esse André Madruga?

Paulo: Não. Em momento nenhum.

Advogado da autora: Porque é meio contraditório. O senhor disse que sim, uma parte é brincadeira, outra o senhor diz que é verdade. É meio contraditório.

Paulo: A cesta básica eu realmente ganhei do André Madruga.

Advogado da autora: No grupo o senhor fala exatamente isso: que o senhor ajudou a carregar e que se lhe perguntarem o senhor não viu. Explique melhor essa sua manifestação do grupo.

Paulo: No grupo foi uma brincadeira. Tava todo mundo debatendo e discutindo e eu fui fazer um deboche deles e falei isso.

Advogado da autora: E no seu depoimento para a Polícia Federal sobre esse mesmo fato, também foi brincadeira?

Paulo: Não. No depoimento eu to dizendo o que eu disse agora. E noventa por cento eu não lembro. Como eu disse, eles vieram e me tiraram o depoimento e depois nunca mais me procuraram.

Advogado da autora: E o senhor simplesmente esqueceu de tudo o que aconteceu.

Paulo: Sim, eu não tenho nada que vê. Nem me envolvo com política.

Advogado da autora: O que eles lhe perguntaram na Polícia Federal?

Paulo: Sobre a função dos pints do grupo. E se eu conhecia o André Madruga. Eu disse que conhecia porque ele trabalhava no bar comigo lá.

Advogado da autora: Só no bar?

Paulo: E na prefeitura que ele trabalha, né.

Advogado da autora: Ele trabalha atualmente na prefeitura e na época das eleições ele trabalhava também na prefeitura?

Paulo: Creio que sim. Mas em momento nenhum ele pediu voto.

Advogado da autora: Sobre os ranchos o que o senhor disse?

Paulo: Ele me ajudou como agora há pouco tempo ele me ajudou também, em questão da avó dos meus filhos que estava precisando de um oftalmo e ele conseguiu pra mim.

Advogado da autora: Aqui o senhor diz, também, nos prints, que o candidato Lucas deu dinheiro e cesta básicas “de pá”.

Paulo: Bhá. Isso aí eu não lembro.

 

ID46150094

Advogado da autora: Mas o senhor disse que tava no meio, também, nos prints.

Paulo: Se quiserem é só investigar poque lá onde eu trabalho tem câmera.

Advogado da autora: E que período que foi? O senhor não lembra? Antes das

leições? Dias das eleições? Uma semana antes das eleições?

Paulo: Foi antes das eleições, agora o dia exato eu não tenho como lembrar.

Advogado da autora: Mas foi mais de uma semana das eleições? Foi na semana

as eleições?

Paulo: Foi mais de uma semana antes.

Advogado da autora: Durante o período eleitoral? Lá no Comercial Silveira?

Paulo: O que? Que eu ganhei a cesta básica?

Advogado da autora: Sim.

Paulo: Sim, o André Madruga trabalha lá e ele me levou a cesta porque eu

trabalho lá também.

Advogado da autora: André Madruga levou essa cesta básica da prefeitura pro

senhor?

Paulo: Não tinha nada escrito prefeitura. Era uma cesta básica do Atacadão.

Advogado da autora: O André trabalha com algum vereador que o senhor tenha

conhecimento?

Paulo: Bhá. Eu não lembro o nome. Acho que é Sildo.

Advogado da autora: O Sildo era apoiador do candidato Lucas?

Paulo: Como eu disse eu não me envolvo em política. Quero distância de política.

Advogado da autora: Eram duas candidaturas. O senhor não sabe se o candidato

que o André trabalhava apoiava o Lucas. O senhor não sabe dizer?

Paulo: Não sei. Tanto que eu nem voto.

Advogado da autora: Então, o senhor estava no meio ou o senhor não estava no

meio?

Paulo: Eu não tava no meio.

Advogado da autora: O senhor não ajudou a carregar cestas básicas?

Paulo: Não.

Advogado da autora: O senhor apenas ganhou?

Paulo: Apenas ganhei uma cesta básica do André.

Advogado da autora: Alguém lhe orientou antes dessa audiência? Alguém lhe

procurou pra falar desse fato?

Paulo: Não e eu nem quis porque eu não gosto de me envolver com isso aí.

Advogado da autora: O senhor não quis então alguém tentou.

Paulo: É, o André me pediu que eu fosse visitar o advogado pra conversar com

advogado e eu disse que não ia. Meu nome não tem envolvimento. Vou lá pra quê?

Advogado da autora: Quem era o advogado que ele disse pro senhor visitar?

Paulo: Boa pergunta. Eu não quis nem saber.

Advogado da autora: Então o André entrou em contato com o senhor antes dessa

audiência?

Paulo: Ele trabalha comigo.

Advogado da autora: E vocês não falam sobre esse assunto no trabalho, como

colegas?

Paulo: Não. Como eu disse, não gosto de política.

Advogado da autora: Entendi. Então o senhor confirma que o André, que também faz parte desse fato, que trabalhava na prefeitura e com o vereador Sildo, que apoiava o candidato Lucas que lhe deu cesta básica, trabalha com o senhor, lhe disse pra procurar um advogado pra lhe orientar antes da sessão.

Paulo: Disse.

Advogado da autora: O André é superior ao senhor, no trabalho?

Paulo: Não. Ele é atendente no bar e eu trabalho na pizzaria. Somos apenas

colegas.

Advogado da autora: O senhor frequenta a casa do André. Conhece a família

dele?

Paulo: Não sei nem onde ele mora. Sei que é na Santa Clara.

Advogado da autora: E o Valdinei do Comercial Silveira, o senhor conhece?

Paulo: Esse é meu patrão. Eu trabalho com ele.

Advogado da autora: E ele lhe flou alguma coisa sobre esse fato?

Paulo: Também não.

Advogado da autora: Lhe disse em quem votar.

Paulo: Não. Em nem um momento me pediram voto. E desde o começo eu estou dizendo não me envolvo e fazia três eleições que eu não votava. Renovei meu título agora.

Advogado da autora: Teve alguma reunião política lá nesse seu local de trabalho?

Paulo: Olha, que eu saiba, depois do comício se reuniram lá pra beber e comemorar. Mas reunião, não posso dizer, porque eu não fico lá.

Advogado da autora: E era o pessoal do Lucas?

Paulo: Sim.

Advogado da autora: Quem tava mais lá? O candidato Lucas estava lá?

Paulo: Eu vi só no dia do Comício.

Advogado da autora: Ele foi até o comercial Silveira, então

Paulo: Sim.

Advogado da autora: O Comercial Silveira armazenava algum tipo de cesta

básica?

Paulo: Sim, é um mercado, né.

Advogado da autora: Mas da origem. O senhor sabe dizer se a prefeitura

armazenou alguma cesta básica lá?

Paulo: Não sei como dizer porque eu trabalho só a partir das 18 horas e não

costumo estar em serviço durante o dia.

Advogado da autora: Tem algum depósito pra guardar cesta básica lá?

Paulo: Tem o depósito do canto, só. Mas é pequeno.

Advogado da autora: O fluxo de pessoas e de distribuição das cestas básicas foi

maior no período eleitoral?

Paulo: Não. Foi normal, porque aquilo lá está cheio de gente comprando, e vendedor, e cliente.

Advogado da autora: Secretários do município, outros cargos que têm relação com a prefeitura, como o André, como o Sildo, eles frequentavam lá no período eleitoral?

Paulo: Que eu saiba não. E assim, secretário e coisa não conheço ninguém. Como eu disse eu não me envolvo em política.

Advogado da autora: Se o senhor não se envolve me política, por que mandou essas manifestações no grupo de WhatsApp? E são políticas.

Paulo: Porque era domingo e tava todo mundo incomodando de política e coisa e eu fui fazer um deboche.

Advogado da autora: Mas o senhor disse que estava no meio e ajudou a carregar. Isso não me parece um deboche, parece uma informação, um fato.

Juíza: O senhor está argumentando.

 

ID 46150095

Advogado da autora: Retiro a pergunta. O que o senhor ajudou a carregar?

Paulo: Nada.

Advogado da autora: Então por que o senhor escreveu isso?

Juíza: O senhor já fez essa pergunta várias vezes e eu já deixei, mas agora já é o

suficiente.

Advogado da autora: Vou reformular Doutora. Peço desculpas. Por que o senhor

disse que não ia confirmar se lhe perguntassem?

Paulo: Porque era um deboche o que eu disse. Não tenho nada que ver. Não me envolvo em política. Se quiserem me investigar, saber da minha vida, podem procurar. Tanto que a Federal veio até mim e depois nunca mais me chamou.

Advogado da autora: E quando que a Federal entrou em contato com o senhor?

Que data?

Paulo: Bhá, mas eu não sei nem o que eu almocei hoje de meio dia.

Advogado da autora: O senhor não lembra de nada, então?

Paulo: Alguma coisa eu lembro, mas data, assim, específica, não.

Advogado da autora: Nos conte o que o senhor lembra desse fato.

Paulo: Eu lembro da Polícia Federal indo na academia onde eu trino, do nada, sem mandato, sem nada, me interrogando e eu respondi a mesma coisa que respondi pra vocês agora. Isso.

Advogado da autora: E durante o período eleitoral o que o senhor lembra com esse fato depois que lhe entregaram cesta básica? O senhor ta conformando que o André tem relação com a prefeitura e com o vereador Sildo lhe entregou uma cesta básica. O que o senhor lembra mais.

Paulo: Nada. Simplesmente eu pedi a cesta básica porque eu tava precisando. Ele me deu. Não me pediu voto nem nada. E se me pedisse eu ia dizer que não votava porque eu não me envolvo em política.

Advogado da autora: Ele não pediu voto mas orientou que o senhor fosse procurar o advogado.

Juíza: Doutor, por favor, perguntas objetivas.

Advogado de defesa: Boa tarde, seu Paulo. Tendo em vista o que o senhor referiu, respondendo ao colega, o senhor estava com seu título eleitoral suspenso?

Paulo: Tava. Renovei semana passada, agora.

Advogado de defesa: O senhor não votou na eleição de 2024?

Paulo: Não. Nem pra Presidente, nem pra Prefeito. Nada

Advogado da Defesa: Exceleência, sem mais perguntas, apenas um requerimento

Juiza: Qual requerimento, Doutor?

Advogado da Defesa: que certificasse nos autos que o senhor Paulo Lealci

Fontoura Santos esteve com seu título eleitoral suspenso até período que ele

restaurou.

MP – Onde o senhor estava quando o André deu esta cesta básica pro senhor?

Paulo: No trabalho.

MP: E essa cesta já estava lá ou ele levou isso até lá?

Paulo: Não. Ela estava no carro dele.

MP: Ele ofereceu isso antes pro senhor? O senhor pediu?

Paulo: Eu fui até ele e pedi a cesta básica. Ele ajuda muita gente.

MP: Ele ajuda as pessoas por intermédio da prefeitura de São Gabriel ou ele

compra do salário dele com o dinheiro dele e ajuda isso?

Paulo: Bom, aí eu não posso lhe dizer, porque eu não pergunto, né. Eu tava

precisando e daí pedi.

MP: Em alguma oportunidade antes da época da eleição o senhor chegou a pedir

alguma cesta básica pra ele, além dessa ajuda com relação a consulta médica que

o senhor já disse? Outra cesta básica antes ou depois disso?

Paulo: Não, não.

MP: Só desta vez?

Paulo: Só desta vez e daí deu toda essa função aí e eu não quis mais pedir.

MP: E nessa vez, teve outras pessoas que pediram, também, junto com o senhor?

Paulo: Junto comigo, não. Eu chamei ele pra um canto e pedi separado.

MP: E como o senhor sabia que ele poderia lhe ajudar com essa cesta?

Paulo: Porque ele é presidente de um bairro e ele ajuda muita gente.

MO: A função que ele exerce na prefeitura, qual é?

Paulo: Bhá, não sei também, eu... não sei dizer. Assessor, seria isso.

MP: Na Câmara ou na Prefeitura?

Paulo: Acho que na Câmara.

MP: Obrigada. Nada mais.

 

Em síntese, a única testemunha apontada pelo investigante, Paulo Lealci Fontoura dos Santos, admitiu ter pedido (porque "tava precisando") e recebido cesta básica fornecida por André Mendonça. Reiteradamente, disse ter falado no grupo de WhatsApp como forma de brincadeira. Tava todo mundo debatendo e discutindo e eu fui fazer um deboche deles e falei isso.

E além, o depoente categoricamente afirma que a solicitação e o recebimento do bem não teve cunho político, mas sim oriundo de uma necessidade pessoal, somada ao conhecimento de que André ajudava muitas pessoas, pois era presidente de bairro, sem pedido de voto. Paulo insistiu na alegação de não se envolver ou gostar de política e alegou ausências às urnas – Eleições 2022 e 2024. De fato, a afirmação recebe o respaldo de informação constante de seus registros nesta Especializada – a testemunha deixou de votar nos referidos pleitos, tendo seu título cancelado em 30.5.2025, conforme a sentença.

Aliás, a situação incontroversa de que Paulo não votou nas Eleições de 2024 seria suficiente para a extinção do presente processo sem resolução de mérito em relação à alegada captação ilícita de sufrágio (pois sufrágio não houve). 

Mesmo no campo do abuso de poder, a intenção de ligar o doador André Mendonça à candidatura dos recorridos restou manifestamente infrutífera. Não se confirmou, com segurança, sequer se André firmara vínculo de assessoria com LUCAS, pois não havia certeza sobre o local de trabalho de André – Prefeitura ou Câmara - e nenhum outro elemento fora acrescentado aos autos. De igual modo as ilações de que André seria assessor de um Vereador (Sildo) que apoiaria a campanha de LUCAS.

Como dito, o depoimento de Paulo mostra-se frágil. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, faz–se necessária a existência de prova robusta (AgR–REspe 1509–21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 30.6.2016).

No concernente às operações realizadas pela Polícia Federal (False Expectation e À La Vontê), apontadas em recurso, em nada influenciam a decisão destes autos, que está adstrita a seu próprio conjunto probatório.

Portanto, de forma alinhada aos órgãos ministeriais da origem e nesta instância, e em consonância com a sentença, não verifico indícios concretos da alegada prática de captação ilícita de sufrágio eivada de abuso de poder econômico.

A título de desfecho, cumpre observar que a alegação deduzida pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos (assim como investigações), não pode, por si só, ser valorada em desfavor dos recorridos. O argumento merece ser inclusive rechaçado, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente MARIA LUÍZA, que ajuizou uma série de ações e boletins de ocorrência policial - no caso da alegação ora sob análise, despida de viabilidade de procedência. Ademais, cada processo deve ser analisado com base nas provas nele produzidas, sendo inviável a formação de convicção a partir de elementos externos.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportarem a este Tribunal, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação. Pode ser identificado um padrão de ajuizamento de ações infundadas. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.