REl - 0600337-26.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15.12.2025, tendo o apelo sido interposto em 18.12.2025.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Passo a examinar a preliminar de nulidade decorrente da alegada não apreciação de documentos apresentados pela ora recorrente, antes da prolação da sentença.

 

PRELIMINAR

Neste ponto, a questão central a ser dirimida no caso em exame é se a desconsideração de documentos juntados aos autos antes da prolação da sentença configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado.

Assiste razão à recorrente e ao parecer ministerial.

Conforme se extrai dos autos, a candidata apresentou documentos e prestação de contas retificadora em 29.10.2025, com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas na análise técnica.

O juízo de primeira instância desaprovou as contas asseverando a ocorrência de preclusão do direito da candidata de sanar as falhas, invocando expressamente o § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, onde efetivamente consta que “as diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”.

Segundo o juízo a quo, uma vez decorrido o prazo para responder às diligências apontadas no relatório preliminar, a matéria estaria preclusa.

É fato incontroverso que a candidata apresentou sua manifestação e os documentos comprobatórios de forma intempestiva.

Contudo, a juntada documental ocorreu em 29.10.2025, mais de um mês antes da prolação da sentença, datada de 04.12.2025.

Nesse ponto, em linha com o parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral reside o error in procedendo.

A interpretação conferida pelo juízo a quo ao § 1º do art. 69 da Resolução se revela excessivamente formalista e desassociada dos princípios que regem o processo de prestação de contas, notadamente o da busca da verdade material e o da instrumentalidade das formas.

A finalidade do processo de prestação de contas é a busca da verdade real, devendo-se flexibilizar o rigor formal em prol da ampla defesa e do contraditório, de modo que ignorar documentos que já se encontram nos autos e que podem, em tese, esclarecer, primo ictu oculi, os fatos e regularizar a prestação de contas, representa uma leitura restritiva da jurisprudência pacífica desta Corte.

Em tal sentido, este Colegiado tem decidido que, “no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica” (TRE-RS - REl: n. 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des . CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31.10.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 202, Data 07.11.2023).

Embora o precedente acima trate de documentos juntados em fase recursal (anexados ao recurso eleitoral), a lógica se aplica com ainda mais força ao caso presente, em que a documentação foi apresentada ainda na primeira instância, antes do julgamento.

E, na mesma senda, a Procuradoria Regional Eleitoral bem destacou em seu parecer que este Tribunal já fixou tese no sentido de que "é nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa", na conformidade da decisão assentada por esta Corte no Recurso Eleitoral n. 0600251-54.2024.6.21.0027, Relatoria Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, com publicação no DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025, cuja ementa também reproduzo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE PRESTAÇÃO RETIFICADORA ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de despesas e divergências entre a movimentação financeira bancária e a prestação de contas apresentada como zerada, tendo o juízo de origem desconsiderado prestação de contas retificadora e documentos apresentados após o parecer conclusivo, porém antes da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia desconsiderar, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas retificadora e documentos já juntados antes da sentença e se essa inobservância configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a gerar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A controvérsia nesta instância recursal se concentra na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao se desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

3.2. Em caso análogo este Tribunal fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.

3.3. No caso, a prestação de contas retificadora e os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, não sendo possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O indeferimento puro e simples ofende o contraditório e à ampla defesa. A interpretação conferida por este Tribunal ao art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 é no sentido de que este dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71. Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.9.2025; TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, 24.9.2020; TRE-RS, RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022; TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS 02.3.2018.

 

Portanto, tenho que a sentença, ao desconsiderar os documentos juntados pela candidata antes de sua prolação, incorreu em manifesto error in procedendo.

Tal vício procedimental resultou em flagrante cerceamento de defesa, mácula que impõe a nulidade absoluta da decisão de mérito proferida.

O caminho natural seria, assim, a anulação da sentença e a devolução dos autos à primeira instância para novo julgamento.

No entanto, no caso concreto, tal medida representaria um formalismo excessivo e um retrocesso desnecessário, em prejuízo aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, que também devem nortear a prestação jurisdicional eleitoral, pois aqui a controvérsia encontra-se pronta para julgamento de mérito por esta Corte, configurando a hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, à luz do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos feitos eleitorais, mormente no que tange à previsão insculpida no inciso I do preceptivo em questão:

Art. 1.013 [...]

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

[...]

 

Com efeito, no caso em apreço, embora a sentença recorrida tenha resolvido o mérito ao desaprovar as contas, o vício do cerceamento de defesa é de tal gravidade que a torna nula.

Assim, uma sentença proferida com ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa equivale, para fins de aplicação desta teoria, a uma sentença terminativa (fundada no art. 485 do CPC), pois o mérito não foi validamente apreciado.

Destarte, reconheço a nulidade da sentença por error in procedendo e, encontrando-se a causa devidamente instruída para julgamento, passo a analisar o mérito do apelo à luz do quadro fático-documental consubstanciado na recusa de exame da petição e dos documentos apresentados antes da sentença, assim como dos argumentos trazidos na peça recursal.

 

MÉRITO

Partindo-se ao exame das irregularidades que fundamentaram a desaprovação das contas, a primeira diz respeito à despesa de R$ 750,00 paga a título de honorários advocatícios, glosada na sentença por ausência de documento fiscal idôneo.

A insurgência recursal, no ponto, procede.

O contrato de honorários juntado aos autos demonstra, com precisão suficiente, a identificação das partes contratantes, a natureza eleitoral do ajuste e o valor da remuneração. O objeto contratual foi descrito como prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica voltados ao acompanhamento integral do processo de prestação de contas eleitorais referentes às Eleições de 2024, abrangendo orientação sobre normas e obrigações relativas às contas eleitorais, elaboração e conferência de documentos e acompanhamento de prazos definidos pela Justiça Eleitoral. A remuneração foi expressamente fixada em R$ 750,00.

O comprovante bancário, por seu turno, registra operação PIX efetivada em 09.10.2024, no valor final de R$ 750,00, tendo como destinatária a mesma sociedade de advocacia, identificada pelo mesmo CNPJ constante do contrato, e como pagadora a campanha da recorrente, também identificada pelo respectivo CNPJ. Há, pois, correspondência entre o negócio jurídico, o beneficiário do pagamento e o montante desembolsado.

Nesse contexto, a ausência de nota fiscal não basta, por si só, para infirmar a materialidade da despesa. O que a Justiça Eleitoral exige é a demonstração idônea da efetiva contratação e do efetivo pagamento, em moldes que permitam relacionar o gasto à campanha e aferir sua destinação. O binômio contrato e comprovante bancário, aqui, atende a essa finalidade de modo satisfatório. A glosa, portanto, não pode subsistir.

A segunda irregularidade refere-se à despesa de R$ 1.699,00 com pessoal, considerada irregular na origem porque a documentação não apresentaria, em sua integralidade, os detalhes exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, notadamente local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado. Também aqui assiste razão parcial à recorrente.

O contrato de prestação de serviços firmado com Esthefani Marques Ribeiro contém a qualificação da contratada, identifica como contratante a campanha ELEIÇÃO 2024 CARMEM MARCO DA SILVA, informa o objeto como prestação de serviços de “assistente para a campanha eleitoral 2024”, fixa a carga horária diária em 8 horas, com intervalo de 1 hora e 30 minutos, prevê cumprimento da jornada de segunda a sábado, estipula remuneração quinzenal de R$ 849,50, totalizando R$ 1.699,00, e delimita a prestação até 05.10.2024.

A mesma documentação traz dois comprovantes de pagamento, ambos no valor de R$ 849,50, em favor da contratada, de modo coerente com a remuneração ajustada. Sob o prisma estritamente material, há convergência entre o contrato e os pagamentos realizados.

É verdade que o contrato não ostenta, com rigor máximo, todos os elementos descritivos reclamados pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há, por exemplo, indicação exaustiva de roteiros, dias específicos, endereços individualizados ou discriminação pormenorizada de cada tarefa desempenhada ao longo do período contratual. Todavia, a petição juntada em 29.10.2025 fornece esclarecimentos complementares, afirmando que a atuação da prestadora não se restringia a local único, abrangendo o comitê, atividades externas, eventos, reuniões e ações de apoio direto à candidata; esclarece, ainda, que a carga horária constava do contrato e que o valor pactuado se encontrava em patamar usual de mercado.

A hipótese, assim, não é de ausência total de elementos, mas de detalhamento imperfeito. A documentação disponível permite identificar a pessoa contratada, o vínculo com a campanha, o período da contratação, a carga horária ajustada, o regime de prestação, o valor total pago e a própria natureza do serviço prestado. Em outras palavras, embora a descrição não alcance o grau ideal de minudência exigível, ela não inviabiliza a compreensão da despesa nem autoriza concluir, de plano, pela inexistência da prestação ou pela dissociação do gasto em relação à campanha. Esse é o entendimento deste Tribunal, extraído de recente julgado que apreciou caso assemelhado. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DO DOADOR. IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de devolução ao erário. Teses de julgamento: 1. Divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do FEFC, quando comprovada a efetiva origem dos valores por documentos bancários e inexistente prejuízo à fiscalização, configura falha meramente formal na prestação de contas. 2. A ausência, em contratos de militância, de indicação expressa do local de trabalho e da carga horária não enseja devolução de valores ao erário quando apresentados esclarecimentos consistentes sobre a jornada de cada colaborador, justificando, inclusive, a variação dos valores pagos, bem como demonstradas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação dos recursos pela conta de campanha.  [...]

(TRE-RS - REl: 06004874220246210015 CARAZINHO - RS 060048742, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 25/03/2026, Data de Publicação: DJE 71, data 07/04/2026).

 

Nessas circunstâncias, o defeito remanescente assume feição formal, e não material. A impropriedade não é irrelevante, pois a regularização somente veio aos autos após o prazo de diligência; contudo, não se mostra proporcional manter a glosa integral da despesa e, por consequência, a ordem de recolhimento ao erário, quando o conjunto documental já permite afirmar, com segurança bastante, que houve efetiva contratação e pagamento de serviço de campanha.

Superado o vício procedimental e examinadas as duas glosas à vista da documentação posteriormente juntada, conclui-se que ambas as despesas encontram amparo documental suficiente para afastar a irregularidade material que fundamentou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Remanesce, entretanto, a circunstância de que a documentação saneadora foi apresentada fora do prazo de diligência, o que revela deficiência procedimental imputável à prestadora. Essa intempestividade impede a aprovação plena das contas, mas não justifica a manutenção da glosa material já superada. A solução adequada, portanto, é a aprovação com ressalvas, preservando-se a censura formal à conduta processual da prestadora, sem impor-lhe, todavia, a obrigação de recolhimento de R$ 2.449,00 ao erário.

Ante o exposto, VOTO por reconhecer a preliminar de nulidade suscitada para desconstituir a sentença e proceder, desde logo, ao julgamento do mérito recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de CARMEM MARCO DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2024, afastando a determinação de recolhimento de R$ 2.449,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.