REl - 0600567-44.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência foi interposta após a oposição de embargos de declaração pela própria prestadora e devolve, de modo específico, a controvérsia acerca da possibilidade de apreciação, em grau recursal, dos documentos fiscais juntados tardiamente, bem como dos efeitos dessa documentação sobre a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRELIMINAR

Em caráter preliminar, cumpre examinar se podem ser conhecidos, nesta instância revisora, os documentos apresentados pela recorrente quando da oposição dos embargos de declaração.

No caso, após a sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou a devolução de R$ 520,00 ao Tesouro Nacional, a prestadora opôs aclaratórios, apontando erro material no nome constante do dispositivo e requerendo, ainda, a apreciação de documentos fiscais então acostados aos autos. O juízo de origem acolheu os embargos apenas para corrigir o erro material, rejeitando a análise dos documentos, sob o fundamento de que a providência extrapolaria os limites cognitivos próprios daquela via integrativa.

A solução adotada na origem, contudo, não impede o conhecimento da documentação em sede recursal. Com efeito, uma coisa é afirmar — corretamente — que os embargos de declaração não se destinam, em regra, à inovação probatória ou ao rejulgamento da causa; outra, diversa, é reconhecer que, uma vez interposto o recurso eleitoral e devolvida a matéria ao Tribunal, os documentos já incorporados aos autos podem ser considerados para o deslinde da controvérsia, desde que ostentem natureza simples, sejam passíveis de aferição imediata e não reclamem dilação probatória ou aprofundamento técnico incompatível com a cognição recursal. Essa é, precisamente, a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Regional, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

A jurisprudência do TRE-RS tem reiteradamente admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada e o conhecimento de novos documentos na fase recursal, ainda que não submetidos ao exame do primeiro grau, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, permita o esclarecimento da irregularidade sem necessidade de nova análise técnica. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. [...]

(TRE-RS - REl: 06000420620226210076 NOVO HAMBURGO - RS 060004206, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 29/01/2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31/01/2025). 

 

A hipótese dos autos ajusta-se a esse entendimento. A documentação cuja consideração se postula é eminentemente documental, já se encontra encartada no processo e sua admissibilidade pode ser examinada sem reabertura da instrução. O conhecimento dos documentos, ademais, não importa juízo antecipado de procedência da pretensão recursal, mas apenas o reconhecimento de que eles ingressam validamente no âmbito de cognição deste Tribunal para apreciação no mérito. Trata-se, em suma, de distinguir o plano da admissibilidade da prova documental do plano da sua suficiência probatória, matérias logicamente distintas.

Por essas razões, acolho a preliminar para conhecer dos documentos juntados pela recorrente por ocasião dos embargos de declaração, determinando sua consideração no julgamento do recurso eleitoral, sem prejuízo do exame, no mérito, de sua efetiva aptidão para sanar — ou não — a irregularidade reconhecida na sentença.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da suficiência da documentação para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a documentação posteriormente acostada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da despesa de R$ 520,00 com impulsionamento de conteúdo no Facebook, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença entendeu negativamente, reputando ausente documento fiscal idôneo da utilização dos créditos contratados e, por isso, determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, embora tenha aprovado as contas com ressalvas em razão do reduzido impacto percentual da falha, equivalente a 2,88% do total de R$ 18.000,00 arrecadados.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, anuiu com a possibilidade de apreciação da documentação em sede recursal, mas opinou pela manutenção do recolhimento ao fundamento de que a Nota Fiscal Eletrônica n. 96256553, emitida pelo Facebook em 02.11.2024, seria posterior ao pleito, em alegado desacordo com o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, tenho por ser possível considerar sanada a irregularidade.

Isso porque a irregularidade, tal como posta, não reside propriamente na inexistência de documento fiscal referente à despesa, mas no fato de ele ter sido apresentado apenas após a prolação da sentença. Uma vez conhecido o documento, cumpre verificar seu conteúdo material. E, nesse aspecto, a nota fiscal do Facebook, no exato valor da glosa (R$ 520,00), emitida em nome do CNPJ de campanha, descreve o serviço como “Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês de Outubro”, o que evidencia que a prestação se refere ao período de campanha, e não a serviço contratado ou executado posteriormente ao pleito.

Portanto, a circunstância de a emissão formal da nota ter ocorrido em 02.11.2024 não basta, por si só, para infirmar a demonstração material de que os serviços foram efetivamente prestados durante o mês de outubro, isto é, no curso da campanha eleitoral.

Em situações como a dos autos, envolvendo plataformas digitais de grande porte, o faturamento pode ocorrer em momento subsequente à efetiva veiculação dos anúncios, sem que isso descaracterize a vinculação da despesa ao período eleitoral. O que releva, para o controle da Justiça Eleitoral, é que o documento identifique o fornecedor, o tomador, o valor e a referência temporal do serviço prestado, elementos que, aqui, se mostram presentes.

Não se desconhece que o parecer técnico, reproduzido pelo Ministério Público Eleitoral, registrou que a prestadora permaneceu inerte quando intimada para sanar a inconsistência. Ainda assim, a leitura conjugada da nota do Facebook com a moldura fática dos autos permite concluir que a verba pública foi efetivamente empregada em serviço de impulsionamento prestado em favor da campanha, não remanescendo indicativo concreto de desvio de finalidade, malversação de recursos ou impossibilidade de fiscalização.

Essa solução encontra guarida na orientação recente do TRE-RS no sentido de que a apresentação de documento em sede recursal pode sanar irregularidade remanescente na prestação de contas, afastando a ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pela tardia regularização. Foi o que decidiu a Corte no REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, em que a juntada de nota fiscal retificada em grau recursal foi reputada apta a sanar a irregularidade, afastando o recolhimento e preservando a aprovação com ressalvas.

Aqui também se está diante de documentação simples, apta a aferição imediata, sem necessidade de reabertura da instrução. E aqui também o documento apresentado após a prolação da sentença permite concluir, com segurança suficiente, que a despesa questionada correspondeu a serviço efetivamente realizado em benefício da campanha durante o período eleitoral.

No entanto, a intempestividade da regularização documental recomenda, por certo, a manutenção da ressalva, mas não justifica, à vista do conteúdo do documento, a persistência da ordem de recolhimento.

Desse modo, a irregularidade concernente ao impulsionamento deve ser tida por sanada, afastando-se o comando de recolhimento de R$ 520,00 ao Tesouro Nacional. Nada obstante, subsiste a impropriedade formal decorrente da juntada tardia da documentação, o que recomenda a manutenção da aprovação das contas com ressalvas, em consonância com a orientação deste Tribunal para hipóteses análogas.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANA PAULA SILVA DOS SANTOS, para conhecer dos documentos juntados pela recorrente e afastar a determinação de recolhimento de R$ 520,00 ao Tesouro Nacional, mantida, contudo, a aprovação das contas com ressalvas.