REl - 0600597-79.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e, à vista das datas constantes dos autos, mostra-se tempestivo, além de estar subscrito por advogado regularmente constituído.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se as irregularidades apontadas na sentença — recebimento de depósito em espécie em valor superior ao limite regulamentar e ausência de recolhimento de sobras de campanha — admitem a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a autorizar a aprovação das contas.

A resposta é negativa.

A primeira irregularidade diz respeito ao recebimento de R$ 1.300,00 por meio de depósito em espécie na conta de campanha.

Conforme consignado na sentença, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal.

A exigência normativa não constitui formalidade destituída de relevância. Sua finalidade é assegurar a rastreabilidade da origem dos recursos arrecadados, permitindo o efetivo controle da movimentação financeira da campanha.

Nessa linha, a sentença expressamente consignou que o mero depósito identificado não basta para comprovar, de modo satisfatório, a origem dos valores, em razão da ausência de trânsito bancário prévio apto a viabilizar a rastreabilidade exigida pela norma. Também registrou entendimento segundo o qual a irregularidade se consuma com a utilização, na campanha, de recurso recebido em desacordo com a forma legalmente prescrita.

Desse modo, a alegação do recorrente de que se tratava de recursos próprios e de que o depósito foi realizado com sua identificação não afasta a irregularidade reconhecida na origem. A controvérsia, aqui, não se resolve pela afirmação subjetiva quanto à titularidade do numerário, mas pela observância objetiva do meio de arrecadação expressamente exigido pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, como se pode enunciar no precedente que abaixo transcrevo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, identificados com o CNPJ do prestador. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. O posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. Ademais, a tal respeito, a Corte Superior entende que a obrigação das doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não constitui mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

3. Embora o prestador tenha declarado nas contas que o dinheiro é proveniente de recursos próprios, observa-se que o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do próprio candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha. Ausente comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.

4. A irregularidade representa 31,01% do total de receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Falha grave que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06006220320206210045 SANTO ÂNGELO - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 18, Data 01/02/2023). 

 

A segunda irregularidade refere-se à ausência de recolhimento de R$ 34,80, correspondente a créditos de impulsionamento não utilizados, contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Também nesse ponto a sentença não comporta reparo. Segundo nela consignado, o candidato realizou pagamento total de R$ 2.800,00 com impulsionamento de conteúdo, mas apresentou notas fiscais no montante de R$ 2.765,20, remanescendo diferença de R$ 34,80. Nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, eventuais créditos de impulsionamento contratados e não utilizados, quando pagos com recursos do FEFC, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional como sobras de campanha.

Portanto, ambas as irregularidades encontram suporte na sentença e foram reiteradas pelo parecer ministerial.

No tocante ao pleito de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não assiste razão ao recorrente.

As irregularidades apuradas totalizam R$ 1.334,80, o que corresponde a 19,63% do total de recursos arrecadados na campanha, no valor de R$ 6.800,00. Trata-se, portanto, de percentual expressivo, incompatível com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a confiabilidade do ajuste contábil apresentado.

A conclusão, ademais, está em consonância com entendimento firmado por este TRE-RS quanto ao caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024).

Assim, a sentença recorrida observou adequadamente a disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19 ao desaprovar as contas e ao determinar o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 34,80, a título de sobra de campanha, e da quantia de R$ 1.300,00, referente a recursos de origem não identificada utilizados na campanha, não merecendo reparos.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LELIO GOMES BROD, nos termos da fundamentação.