REl - 0600019-29.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

 

VOTO

Irresignado, o Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA – PP – de Salvador das Missões/RS recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023, ao entender que o depósito em espécie está regularmente registrado na contabilidade da agremiação e que representa mero desconhecimento da norma pelos funcionários da instituição financeira e pelos doadores, sem importar em má-fé ou dolo da grei  (ID 46049709).

Relativamente ao recebimento de recursos em espécie, reproduzo as razões da decisão recorrida (ID 46049705):

(...)

Inicialmente, destaca-se que o Exame de Contas solicitou ao órgão municipal esclarecimentos, tendo em vista o recebimento de depósito em dinheiro no valor de R$ 2.000,00, o qual teria sido realizado por Erno Osmar Langer, CPF 469.615.180-87, porém trata-se de quantia superior a R$ 1.064,10, o que viola o art. 8, §3º, da Resolução TSE 23.604/2019.

Em sua manifestação defensiva, o órgão municipal afirmou que se trata de irregularidade que não compromete a lisura das contas e que a documentação em anexo comprova a efetiva realização da contribuição. Os documentos acostados em anexo são: nota fiscal de despesa com a Gráfica e Jornal Gazeta da Integração Ltda, nota fiscal de despesa com a Schoffen Assessoria Ltda, o extrato bancário da conta de OR e um recibo de doação feita por Renzo Thomas.

Desse modo, entendo que os documentos anexos à resposta não são capazes de trazer precisão à origem do recurso no valor de R$ 2.000,00, mesmo que o extrato bancário de ID 127073330 aponte que foi realizado por Erno Osmar Langer, pois a declaração feita no depósito em dinheiro é manifestação unilateral, não sendo apta a comprovar a origem do recurso. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral caminha no sentido de que os depósitos em dinheiro de valores acima de R$ 1.064,10 constituem-se em irregularidades graves e que o depósito identificado, por si só, é incapaz de comprovar sua efetiva origem.

(...)

Portanto, no caso em tela, conforme indicado pela jurisprudência do TSE, impõe-se o reconhecimento da irregularidade no depósito em dinheiro no valor de R$ 2.000,00, o qual prejudica a idoneidade das contas, pois trata-se de recurso de origem não identificada (RONI), o que conduz a desaprovação das contas e imposição do recolhimento de tal valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Progressistas (PP) do Município de Salvador das Missões/RS, com base no art. 45, III, “a”, da Res. TSE 23.604/2019, bem como determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.000,00, considerados como recursos de origem não identificada (RONI).

Considerando os critérios de razoabilidade e, especialmente, tendo em vista da realidade local do município com pequeno número de eleitores, deixo de aplicar a multa prevista no art. 48, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

(...)

 

Com efeito, o depósito em espécie em conta bancária partidária acima de R$ 1.064,10 é procedimento irregular e caracteriza recursos de origem não identificada, ainda que o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, pois vai de encontro ao previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

[...]

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

 Nesse sentido, a propósito, consolida-se o posicionamento deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03/09/2024).  (Grifo nosso)

 

Portanto, ainda que identificado o depósito, no extrato bancário, com o CPF do doador Erno Osmar Langer, no valor de R$ 2.000,00, em 08.5.2023, configura descumprimento da norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e importa no recolhimento integral dos valores aos cofres públicos.

Ainda, as teses defensivas de falta de conhecimento da proibição e de ausência de má-fe não afastam a irregularidade. A propósito, esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que “o desconhecimento da legislação ou a ausência de má-fé no ilícito não afastam a responsabilidade pela prática irregular, considerando o interesse público na fiscalização da origem dos recursos”:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente à campanha de 2024, por recebimento de doações, em espécie, acima do limite legal diário de R$ 1.064,10, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a falha apontada compromete a regularidade das contas, justificando sua desaprovação.

2.2. Avaliar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para afastar a desaprovação das contas ou minimizar seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas exclusivamente por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, conforme o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso, incontroverso que os depósitos foram realizados em espécie (na boca do caixa). Tal procedimento desatende o estabelecido no texto legal. As doações realizadas no mesmo dia, acima de R$ 1.064,10, sejam de pessoas físicas ou oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Realizados os depósitos em espécie, não há comprovação da origem dos recursos.

3.3. O desconhecimento legislativo ou a ausência de má-fé não se prestam a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

3.4. O juízo de origem aplicou entendimento mais favorável ao recorrente ao determinar o recolhimento apenas do valor excedente. Este Tribunal posiciona-se no sentido de que a regra seria o recolhimento integral da doação irregular. No entanto, não há que se alterar a sentença no ponto, para que não se incorra em reformatio in pejus.

3.5. Doação irregular. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. O recebimento de doações em espécie acima do limite legal diário, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas, uma vez que inviabiliza a verificação da origem da contribuição. 2. O desconhecimento da legislação ou a ausência de má-fé no ilícito não afastam a responsabilidade pela prática irregular, considerando o interesse público na fiscalização da origem dos recursos de campanha.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º; art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600481-94, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.8.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0601618-41, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 09.8.2024.

(TRE/RS, REl 0600267-95.2024.6.21.0095, Relator Desembargador Volnei Dos Santos Coelho, DJE, 12/02/2025). (

Grifo nosso)

 

Compulsando os autos, verifico que os recursos reputados de origem não identificada foram utilizados no exercício financeiro, conforme extrato bancário disponível nos autos no ID 46049699 e não houve restituição aos doadores originários até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, contrariando os dispositivos do art. 8º, § 10º, e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral destaca que, de acordo com o extrato bancário, a agremiação arrecadou R$ 2.002,49 durante o exercício financeiro de 2023, ou seja, quase 100% da receita total do partido proveio de doação de dinheiro por meio de depósito bancário em valor acima de R$ 1.064,10. De modo que “(...) o montante irregular ultrapassa os limites de inexpressividade tanto em termos absolutos quanto em termos relativos”.

Por conseguinte, no caso concreto, remanesce a irregularidade no montante de R$ 2.000,00, que representa valor acima de R$ 1.064,10, o qual é considerado como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com essas considerações, a sentença não merece reparo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.