REl - 0600469-54.2024.6.21.0101 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

 

Acompanho, neste caso, o eminente Relator.

Acrescento apenas breves fundamentos em atenção à divergência inaugurada.

A controvérsia diz respeito ao alegado caráter fictício da candidatura de MARTA PACHECO, lançada em substituição à candidata anteriormente indeferida, para fins de cumprimento da cota mínima de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No caso concreto, a moldura probatória revela cenário que desperta dúvidas e legítima desconfiança, especialmente diante da votação ínfima obtida pela candidata substituta. Todavia, tais elementos, por si sós, não bastam para autorizar a procedência da ação.

Com efeito, é incontroverso que MARTA PACHECO ingressou na disputa como candidata substituta, após o indeferimento do registro da postulante anteriormente indicada pela legenda. Tal circunstância, embora não afaste automaticamente eventual fraude, constitui dado relevante para a adequada compreensão do caso, pois naturalmente reduz a capacidade de organização, estruturação e visibilidade de campanha, sobretudo em fase adiantada do processo eleitoral.

De outro lado, não se está diante de candidatura absolutamente invisível ou destituída de qualquer exteriorização. Consta da inicial ao menos uma publicação em rede social em favor da própria candidatura, além de prova oral no sentido da realização de atos de campanha, retirada de material gráfico e pedidos de voto:

Pode-se afirmar que a campanha foi modesta, incipiente ou pouco eficiente. Diverso, porém, é concluir, com a segurança exigida em juízo sancionatório, que jamais existiu candidatura real.

A divergência procede a valoração mais rigorosa desses elementos, reputando-os episódicos ou meramente formais. Respeitosamente, entendo que, diante das peculiaridades do caso, tal leitura não supera o patamar da dúvida razoável. A Justiça Eleitoral não pode converter campanhas frágeis, tardias ou malsucedidas, automaticamente, em candidaturas simuladas.

Também reputo relevante registrar que a baixa votação, embora objetivamente significativa como sinal de alerta, não possui valor absoluto. Em municípios pequenos, em nominatas assimétricas e em candidaturas substitutivas lançadas ao final do calendário eleitoral, resultados eleitorais extremamente modestos infelizmente podem decorrer de precariedade real de inserção política, e não necessariamente de fraude.

No mesmo sentido, a reduzida movimentação financeira ou a singeleza dos meios empregados não permitem concluir pela instrumentalização da candidatura, especialmente quando há algum lastro documental e testemunhal de atos voltados à disputa.

Assinalo, ainda, que o combate às candidaturas fictícias deve caminhar ao lado de outra cautela institucional: evitar que mulheres lançadas tardiamente, com pouca estrutura partidária ou sem competitividade eleitoral sejam tratadas, sem prova consistente, como meros instrumentos fraudulentos. A proteção da política afirmativa exige repressão efetiva à fraude, mas também exige rigor probatório para que não se puna indevidamente candidaturas femininas reais, ainda que frágeis.

Em síntese, os autos revelam suspeitas relevantes, mas não evidência suficientemente robusta de desvirtuamento finalístico da candidatura apta a justificar a incidência das severas sanções pretendidas.

Por essas razões, acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença de improcedência.