REl - 0600469-54.2024.6.21.0101 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

Declaração de voto do Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

 

Excelentíssimo Desembargador Presidente,

Eminentes colegas:

Pedindo redobradas vênias ao eminente Relator, pedi vista dos presentes autos para melhor me debruçar sobre as alegações postas pelas partes.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MIRAGUAÍ RETORNANDO AO CRESCIMENTO [PP / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] contra sentença que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) promovida em face de MARTA PACHECO, CLEDI DE FÁTIMA GUTERRES DA SILVA, BRUNO BELCHOR DOS SANTOS, CRISTIAN MACALIN e MARCO ANTONIO MACALI, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de fraude à cota de gênero, fundada na alegação de que a candidatura de MARTA PACHECO teria sido registrada apenas para viabilizar, de forma meramente formal, o atendimento ao percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em seu voto, o eminente Relator conhece do recurso, rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, assentando, em síntese, que não há nulidade decorrente da prova oral, pois o rol defensivo já constava da contestação e a contradita da testemunha MARCELO JUNIOR LORENZON foi formulada fora do momento processualmente adequado; e, no mérito, que a candidatura de MARTA PACHECO, surgida no contexto de substituição à candidatura de LUCIANA RAQUEL MAHL, em tempo exíguo de campanha, circunstância apta a explicar a reduzida exteriorização eleitoral; a votação de um voto, que, embora inexpressiva, não seria suficiente, por si só, para caracterizar a fraude; que a prestação de contas da candidata guardaria proporcionalidade com as dos demais concorrentes da agremiação; e que a instrução teria revelado a prática de atos de campanha, notadamente por meio de depoimentos que referem abordagem de eleitores, retirada de material gráfico e participação em ações partidárias, mesmo que com baixa exposição.

Acompanho Sua Excelência em pontos nucleares do voto condutor, que reputo corretos e relevantes para a adequada devolução da matéria ao Plenário.

Também entendo que o recurso é tempestivo e adequado, bem como que as preliminares devem ser rejeitadas, nos exatos termos expostos pelo Relator. De igual modo, compartilho a premissa de que a fraude à cota de gênero reclama exame rigoroso do conjunto probatório, não bastando meras conjecturas, e de que a votação inexpressiva, isoladamente considerada, não autoriza, automaticamente, a procedência da AIJE.

A divergência, pois, não se instala nem no juízo de admissibilidade, nem na solução das preliminares, mas na valoração global da prova e a decorrente consequência sancionatória do reconhecimento do ilícito.

Como muito bem formulado no voto do Excelentíssimo Relator, a controvérsia deve ser solucionada a partir do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, da Súmula 73 do TSE e do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24. A jurisprudência superior consolidou que a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida quando, à vista das circunstâncias do caso concreto, se evidenciem um ou alguns destes elementos: (i) votação zerada ou inexpressiva, (ii) prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação relevante e (iii) ausência de atos efetivos de campanha. Consolidou, ainda, que a procedência da AIJE acarreta a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados independentemente de prova de participação, ciência ou anuência, ao passo que a inelegibilidade possui caráter pessoal e somente alcança quem praticou, anuiu ou obteve benefício com a fraude.

É precisamente a partir dessas balizas que, com a devida vênia, chego à conclusão diversa.

Tenho como corretas e relevantes várias premissas lançadas pelo voto condutor: MARTA PACHECO efetivamente ingressou em substituição à candidata anteriormente inviabilizada; o lapso de campanha foi reduzido; e a votação ínfima, por si só, não basta para o reconhecimento da fraude. O ponto, entretanto, é que nenhum desses fatores neutraliza a força convergente do restante da prova. Em conclusão diversa daquela alcançada pelo nobre julgador, tenho que, quando cotejados com o acervo oral, documental e circunstancial dos autos, tais elementos passam a compor um quadro de desvirtuamento finalístico da candidatura feminina, e não um simples cenário de campanha modesta.

O primeiro dado objetivo é incontroverso: MARTA PACHECO obteve apenas um voto. Aqui, insisto: não se trata de atribuir à votação inexpressiva valor absoluto e isolado. Ocorre que, no caso concreto, ela vem acompanhada de outros elementos altamente significativos, todos apontando na mesma direção: a construção de candidatura como lastro meramente formal ao atendimento da obrigação legal do partido políticos em atender à cláusula de participação mínima por gênero sem afetar outras candidaturas de sua nominata. O próprio voto do Relator reconhece a inexpressividade do resultado eleitoral de MARTA. Divirjo apenas quanto à leitura que deve ser feita desse dado no contexto probatório dos autos.

O segundo dado é a quase inexistência de exteriorização pública minimamente identificável da candidatura. O requerimento de registro de candidatura, realizado na data de 16.9.2024, revela que MARTA PACHECO não possuía qualquer site ou endereço de rede social cadastrado para divulgação pública de sua campanha. Além disso, a narrativa acusatória, registra que a candidata, em seu perfil pessoal no Facebook, teria realizado uma única e solitária postagem em rede social, na data de 28.9.2024, doze dias após o registro de sua candidatura. Tenho que tal fato, por si, já é eloquente quanto à precariedade extrema da campanha.

O terceiro dado, este particularmente expressivo, está na prova oral produzida por pessoas do círculo próximo da candidata. ROSELANGE CAMPOS VIEIRA GRUBERT, amiga da investigada há mais de vinte anos, declarou que a encontrou no posto de saúde e na igreja durante o período eleitoral e que, apesar dessas reiteradas oportunidades de contato, MARTA não tocou no assunto política, não lhe pediu voto, não foi vista pedindo voto a terceiros, não usava adesivo de campanha e não fazia postagens eleitorais visíveis em rede social. Em município de pequeno porte, a negativa tão ampla e tão direta, vinda justamente de pessoa com franco acesso social à candidata, assume relevo especial. Não se está diante de mera ausência de prova positiva; está-se diante de prova negativa qualificada, oriunda de esfera de convívio em que, naturalmente, uma campanha, mesmo que extremamente modesta, deveria deixar vestígios.

Na mesma linha, o depoimento de JAIR PACHECO, irmão da candidata, fragiliza ainda mais a tese defensiva. Ele afirmou que nem sabia que MARTA era ligada a partido, que não soube explicar por que ela teria ingressado na política e que, passada a eleição, não tinha interesse em candidatar-se novamente, nem seguia participando ativamente da vida política. Trata-se de relato que não descreve candidatura real, com pretensão de disputa, mas inserção episódica e desprovida de densidade ou pretensão política própria.

Some-se a isso o depoimento de LUCIANA RAQUEL MAHL, candidata substituída, que afirmou não ter intimidade com MARTA, não recordar de participações da candidata ora impugnada em reuniões partidárias antes do período em que fora candidata e que, no período em que ocorreram reuniões partidárias nos dez dias anteriores ao pleito, não teria tido qualquer manifestação perceptível ou manifestado a intenção de continuar na carreira política. Ao fim, por já ter outro compromisso de ordem política, manifestou não lhe ter transferido apoio ou mesmo comprometido o voto.

Importa referir, também, que a distribuição dos votos na nominata do PSDB, longe de enfraquecer a tese recursal, a robustece: os três candidatos homens da legenda que efetivamente se sagraram eleitos — BRUNO BELCHOR DOS SANTOS, com 430 votos; CRISTIAN MACALIN, com 281 votos; e MARCO ANTONIO MACALI, com 192 votos — concentraram votação expressiva e asseguraram, sozinhos, as cadeiras conquistadas pela agremiação no pleito proporcional; a isso se soma a votação da outra candidata mulher do partido, CLEDI DE FÁTIMA GUTERRES DA SILVA, com 102 votos, enquanto Marta Pacheco obteve apenas 1 voto, em universo no qual o próprio PSDB totalizou 1.006 votos nominais. Esse quadro, examinado em conjunto com os depoimentos pessoais e com as escassas provas de realização de campanha, autoriza concluir que a candidatura de MARTA PACHECO não se destinou a uma disputa real e minimamente competitiva, mas funcionou como expediente meramente formal para completar a cota de gênero e, com isso, preservar integralmente a nominata vitoriosa do partido, sem necessidade de exclusão de candidatura masculina para adequação ao percentual legal, circunstância que evidencia sua instrumentalização para validar documentalmente a chapa.

Não tomo a votação de outros candidatos, isoladamente, como prova suficiente. Mas, somada ao contexto cronológico, à votação de um voto, à prova oral convergente de ausência de campanha e à virtual inexistência de presença digital ou pública da candidatura, ela ganha densidade e revela a instrumentalização documental da candidatura feminina para viabilizar a chapa proporcional que terminou por eleger candidatos homens, visto que a substituição não foi acompanhada de genuína incorporação da nova candidata à dinâmica eleitoral em curso pelo partido, mas funcionou apenas como solução reativa para recomposição formal da nominata.

É certo que existem depoimentos produzidos pela defesa no sentido de que MARTA teria comparecido ao diretório municipal, retirado material e acompanhado, em alguma medida, a distribuição de propaganda impressa. Ocorre que esses relatos, embora não possam ser ignorados, mostram-se episódicos, genéricos e qualitativamente menos persuasivos do que a prova negativa oriunda do círculo próximo da candidata. Em outras palavras, o que a defesa logrou demonstrar, no máximo, foi algum resíduo formal de campanha; não uma campanha efetiva em benefício próprio, minimamente perceptível no meio social em que a candidata estava inserida.

Também não me convence o argumento de que o curto lapso temporal decorrente da substituição bastaria para explicar a total rarefação da candidatura. De fato, MARTA ingressou em substituição a LUCIANA RAQUEL MAHL, que havia tido seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de filiação partidária tempestiva, e o voto do Relator reconstrói corretamente a linha do tempo dessa substituição. Mas isso explica, quando muito, uma campanha limitada; não explica o quase total desaparecimento da candidatura do espaço público e relacional, nem a ausência de mobilização minimamente reconhecível. A substituição tardia, em cenário como o dos autos, não afasta a fraude; ela constitui, antes, um elemento adicional a indicar, a meu ver, que a candidatura foi mobilizada para cumprir papel formal de fechamento da nominata.

No tocante à prestação de contas, igualmente divirjo do voto condutor. A proporcionalidade com gastos de outros candidatos da sigla, por si, não é bastante para afastar a fraude. A Súmula n. 73 não exige, para sua incidência, contas literalmente zeradas; basta que se trate de prestação padronizada, formal ou descolada de campanha real. Aqui, o quadro que emerge é justamente o de movimentação de baixa densidade material, sem correspondência convincente com atos efetivos de campanha.

A movimentação financeira declarada também depõe em favor da tese de fraude, na medida em que se mostra essencialmente burocrática e cartorial, sem correspondência convincente com uma campanha minimamente efetiva: MARTA contratou serviços contábeis de R$ 1.250,00 e declarou apenas R$ 374,00 em material de propaganda impressa, totalizando R$ 1.624,00, ao passo que a inicial especifica que os gastos com gráfica se resumiram a duas notas, uma de R$ 115,00, emitida em 25.9.2024, referente à confecção de adesivos, e outra de R$ 259,00, emitida em 27.9.2024, referente à confecção de “colinhas” e “santinhos”, ambas concentradas no fim do processo de registro, visto que a sentença de deferimento da candidatura foi proferida em 25.9.2024. Isso reforça, a meu ver, o caráter tardio e meramente formal da providência, já que a candidata teria passado por mais da metade de seu período de campanha sem qualquer apoio material.

Especificamente quanto ao tópico, o depoimento da contadora Mara Lucia Batista Morais, longe de afastar essa leitura, antes a confirma em chave indiciária, pois se centra na entrega de documentos ao escritório, na regularidade escritural e na referência de que a candidata acreditava ter cerca de 27 votos garantidos, sem aportar dado objetivo de campanha real, circulação concreta do material ou mobilização eleitoral minimamente verificável; em tal contexto, a contabilidade não emerge como reflexo de disputa autêntica, mas como aparato documental mínimo para conferir aparência de normalidade a uma candidatura que, no plano fático, deixara escassos ou nenhum vestígio consistente de promoção em benefício próprio.

Nesse particular, o depoimento de MARCELO JUNIOR LORENZON, conhecido da candidata, ainda que ele tenha referido que MARTA compareceu ao seu estabelecimento comercial nos dias que antecederam o pleito, fez menção à campanha e lhe pediu voto pessoalmente. Esse relato, tal como sintetizado nos autos, revela apenas um contato episódico e isolado, insuficiente para infirmar o conjunto robusto de elementos que apontam em sentido contrário. Isso porque a narrativa não descreve uma atuação eleitoral minimamente estruturada, contínua ou socialmente perceptível, limitando-se à notícia de uma visita pontual e da única notícia de entrega de uma propaganda cuja própria lembrança do depoente é rarefeita, sem descrição minimamente segura de conteúdo ou formato. Em outras palavras, mesmo tomada por verdadeira, essa referência não traduz campanha efetiva em benefício próprio, mas, quando muito, um ato esparso e formal, incapaz de neutralizar a prova convergente de que a candidatura não se exteriorizou de modo real perante o círculo social da candidata nem perante o eleitorado local.

Portanto, a leitura global dos autos evidencia um conjunto coeso:  candidatura substitutiva em momento crítico a fim de evitar-se eventual retirada de candidatura masculina para adequação ao limite mínimo da cota de gênero; votação de um voto; nenhuma estrutura digital cadastrada; inexistência de menção pública minimamente consistente à candidatura; depoimentos harmônicos de pessoas próximas, no sentido de que MARTA não fez campanha efetiva, não pedia votos e sequer politizou suas interações ordinárias; e prestação de contas de feição eminentemente formal, quando já, inclusive, havia sido deferido seu registro de candidatura. Tenho que a soma desses elementos ultrapassa o plano dos indícios e alcança o patamar de prova robusta exigido pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Reconhecida a fraude, as consequências objetivas são aquelas já sedimentadas pelo TSE: cassação do DRAP e dos diplomas vinculados à legenda, nulidade dos votos obtidos e recontagem dos quocientes, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência dos candidatos beneficiados. Nesse aspecto, não há espaço para mitigação.

Diversamente, ocorre com a inelegibilidade, cuja incidência não é automática. A sanção é personalíssima e exige demonstração de que o investigado praticou, anuiu ou se beneficiou com a conduta abusiva. Nesse contexto, tenho por cabível afastar a inelegibilidade apenas de CLEDI DE FÁTIMA GUTERRES DA SILVA. Não se extraem dos autos elementos individualizados que demonstrem, com segurança, participação sua na construção da candidatura fictícia, anuência específica com a fraude ou proveito eleitoral qualificado que autorize, em sede de AIJE, a incidência da sanção pessoal. Sua permanência no polo passivo explica-se pelos efeitos objetivos da procedência da demanda sobre a chapa, mas isso não supre o ônus argumentativo e probatório necessário para declarar-lhe a inelegibilidade. Tal solução se harmoniza com a compreensão consolidada do TSE de que a cassação alcança os vinculados ao DRAP independentemente de participação, ao passo que a inelegibilidade exige conduta própria ou anuência demonstrada.

Quanto aos demais, a hipótese é distinta. Em relação a MARTA PACHECO, a inelegibilidade decorre do próprio papel nuclear por ela desempenhado na candidatura instrumentalizada. E, quanto aos demais investigados que integraram a chapa beneficiada, mantenho a conclusão condenatória nos termos propostos na ação, ressalvando apenas CLEDI, na forma acima explicitada.

Por essas razões, peço vênia ao eminente Relator para divergir, a fim de dar parcial provimento ao recurso, reformar a sentença e julgar procedente a AIJE, reconhecendo a fraude à cota de gênero na nominata proporcional da Federação PSDB/Cidadania no Município de Miraguaí/RS, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive cassação do DRAP, dos diplomas vinculados, nulidade dos votos e recontagem dos quocientes, afastando-se, todavia, a sanção de inelegibilidade somente em relação a CLEDI DE FÁTIMA GUTERRES DA SILVA.

Ante o exposto, acompanho o eminente Relator nas preliminares suscitadas e divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MIRAGUAÍ RETORNANDO AO CRESCIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional da Federação PSDB/Cidadania no Município de Miraguaí/RS, com a consequente:

a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados;

b) declarar a nulidade dos votos nominais e de legenda obtidos pela agremiação no pleito proporcional, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário;

c) declarar a inelegibilidade dos recorridos MARTA PACHECO, BRUNO BELCHOR DOS SANTOS, CRISTIAN MACALIN e MARCO ANTONIO MACALI, ressalvada CLEDI DE FÁTIMA GUTERRES DA SILVA, em relação à qual afasto a inelegibilidade, por ausência de prova individualizada de participação, anuência ou proveito eleitoral apto a justificar a incidência da sanção personalíssima prevista no art. 22, XIV, da LC n. 64/90;

d) após o transcurso do prazo para oposição de eventuais embargos de declaração ou do seu julgamento, comunique-se imediatamente a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento da presente decisão.