REl - 0600469-54.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço. 

Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade da prova oral em razão de, supostamente, o rol de testemunhas ter sido apresentado intempestivamente pelos recorridos, então investigados, é de ser rejeitada, pois a mera leitura da contestação (ID 46153459) revela que nessa peça já constava o rol de testemunhas, inclusive em número maior do que o permitido, o que foi saneado pelo Juízo em tempo (ID 46153504) e cumprido pela parte (ID 46153509).

Da mesma forma, não há nulidade na oitiva da testemunha Marcelo Junior Lorenzon, fundada na amizade íntima deste com o recorrido/investigado BRUNO BELCHOR DOS SANTOS, pois tal fato não foi alegado na oportunidade legalmente prevista (audiência em que ouvida). E, como mencionado pelo Juízo de 1º grau, não procede a alegação de fato superveniente, visto que as publicações em rede social inseridas no corpo das alegações finais são anteriores à audiência, incumbindo à parte oportunamente apresentar a contradita.

Dessa forma, rejeito as preliminares.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral- Tenente Portela/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual sustentava que a candidatura de MARTA PACHECO teria sido fictícia, registrada apenas para cumprimento da quota mínima do sexo feminino, determinada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, para obter o deferimento do registro da chapa proporcional apresentada pela Federação PSDB/CIDADANIA no Município de Miraguaí, nas Eleições de 2024.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30%, e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º, dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios ( Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar a prova produzida nos autos.

A sentença recorrida considerou não ter sido demonstrada a candidatura fictícia em relação à candidata MARTA PACHECO, notadamente por se tratar de candidatura apresentada em substituição à candidatura indeferida de outra candidata (LUCIANA RAQUEL MAHL), pouco mais de vinte dias antes da ocorrência das Eleições 2024, tendo a instrução processual demonstrado que, embora exíguo o tempo, a candidata substituta realizou atos de campanha (abordou eleitores, retirou material gráfico e participou em ações do partido).

Efetivamente, como a candidata Marta Pacheco ingressou como candidata em substituição à candidatura indeferida, realizou cronologicamente menor tempo de campanha, circunstância que a impediu de empreender uma campanha mais ostensiva; o que se constata pela linha temporal entre indeferimento do registro de candidatura de LUCIANA RAQUEL MAHL, cuja sentença foi publicada em 30.8.2024, com interposição de recurso contra essa sentença em 02.9.2024 e julgamento deste em 16.9.2024 (PJe n. 0600080-69.2024.6.21.0101), data em que foi protocolada a renúncia pela candidata LUCIANA RAQUEL MAHL  (PJe n. 0600429-72.2024.6.21.0101) e na qual foi protocolado o registro de candidatura de substituição de candidato - Por Cancelamento de Registro de MARTA PACHECO (PJe n. 0600431-42.2024.6.21.0101).

O procedimento de deliberação da substituição consta na cópia da ata da convenção juntada aos autos (ID 46153463) e está devidamente justificado.

Por outro lado, os requisitos da Súmula n. 73 do TSE não se fazem presentes:

(1) votação zerada ou inexpressiva: com efeito, 01 (um) voto é inexpressivo. Contudo, a alegação de família numerosa também não reforça o argumento, pois a informante Rosimeri, cunhada da candidata, afirmou que, embora o vínculo por afinidade, não tinha proximidade e não votaria em Marta, pois já tinha candidato.

A propósito, a própria recorrente informou na inicial que o irmão da candidata Marta concorria por outro partido (ID 46153431, pág. 8). Dessa forma, coerente o depoimento da informante no sentido de que já tinha outro candidato.

Dessa forma, sem apoio da família e com tempo curto para campanha, por se tratar de candidatura substituta, em município de pequeno porte (Miraguaí/RS), em torno de 4. 300 eleitores, o resultado nas urnas refletiu essa circunstância.

Como afirmado pela Procuradoria Regional, a simples consulta ao resultado das Eleições no Município de Miraguaí em 2024 (https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;tipo=3;uf=rs;mu=87475/resultados/cargo/13) revela que outras candidatas obtiveram 4, 5 ou 7 votos.

No que refere à prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante, a sentença de ID 46153551 examinou  minudentemente a prova produzida nos autos, inclusive comparando a campanha das candidaturas tidas como fictícias com as campanhas dos demais candidatos da sigla, razão pela qual incorporo ao presente voto, as razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

No que tange aos recursos financeiros recebidos e gastos pela candidata Marta, há simetria com candidatos do mesmo partido que receberam votação superior à sua.

Eis os dados públicos a respeito dos recursos recebidos pelos 5 candidatos do PSDB no pleito de 2024, acessíveis a todos no endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta-individual/comparativo/candidatos/2045202024/M/2024:

 

[...]

E conclui:

Portanto, numa análise comparativa com as prestações de contas das candidatas e candidatos do partido, observa-se que o montante de recursos declarados pela candidata Marta, embora de pequeno vulto, guarda proporcionalidade com os recursos declarados pelos demais concorrentes da agremiação.

 

Assim, reputo o valor da despesa com material gráfico da candidata compatível com o tempo de campanha disponibilizado.

Em relação à ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros, pela prova produzida restou evidenciada disputa eleitoral entre a candidata Marta e seu irmão Joel, que concorria por sigla adversária, situação demonstrada no depoimento da informante Rosimeri.

Ainda, há testemunhas que confirmaram atos de campanha da candidata substituta: Rogério Luís Stumm e Luciana Rodrigues Sales, esta última inclusive exibiu material gráfico de propaganda eleitoral da candidata ao ser inquirida.

Dessa forma, a prova colhida demonstra, ao contrário do que afirma a recorrente, que inexiste evidência de fraude, o que conduz à conclusão de ausência de burla ao percentual de gênero previsto no art. 10 § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Superior Eleitoral a seguir:

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte Superior de que ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais - são dotados de eficácia transversal - mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97’ [...] 10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”.

 (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Como refere o julgado acima, nestes autos, pelo contrário, ficou demonstrada a ação da candidata Luciana Raquel Mahl em recorrer contra o indeferimento de seu registo de candidatura, tendo renunciado em razão da iminência do fim do prazo para substituição, sem que houvesse julgamento do recurso, havendo atuação ativa do partido para que se mantivesse a proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas.

Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.