REl - 0600312-65.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, MICHELLY DA SILVA BERNARDES recorre contra a sentença da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada, que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024 em razão da omissão de despesas e determinou o recolhimento da importância de R$ 14.473,70 ao Tesouro Nacional.

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal) por entender que “a recorrente não dispôs de prazo suficiente para obter documentos adicionais (contrato social do posto de combustíveis, por exemplo), tampouco lhe foi oportunizada dilação temporal para esclarecimentos”, enquanto o art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/19 garante ao prestador de contas a oportunidade de sanar falhas formais antes do julgamento. Sustenta que “o prazo do art. 59 da Res. TSE n. 23.607/19, exige mais que meros 3 (três) dias”. Assim, pugna pela reforma da sentença, “para anular a decisão e abrir prazo para regularização, ou, subsidiariamente, apreciar os documentos já apresentados e aprovar as contas com ressalvas”.

Sem razão a recorrente.

Faço uma breve digressão acerca da representação processual da recorrente nos presentes autos.

Em 16.8.2024 foram constituídas para atuar no feito as procuradoras Dras. Jordana Perinotti dos Santos e Maria Helena Perinotti da Silva. Em 22.01.2025, as procuradoras originais substabeleceram sem reserva de poderes ao Dr. Augusto Vieira Stromdahl, o qual renunciou em 03.02.2025 (ID 46110125). Em 11.8.2025 o Dr. Diego Pedruzzi, a Dra. Alessandra Bonorino e a Pedruzzi e Bonorino Advogados Associados são constituídos procuradores da recorrente, conforme consta no ID 46110168.

Com efeito, no período de 03.02.2025 até 11.8.2025, a recorrente restou sem representação processual, de modo que, quando da emissão do Relatório Preliminar, do Parecer Conclusivo e, posteriormente, da sentença, a recorrente estava sem procurador constituído nos autos.

Ocorre que, a decisão ID 46110170 reconhece a falha e torna nulos os atos praticados a partir de 03.02.2025, conforme trecho extraído da decisão:

Vistos.

De plano, entendo que assiste razão a parte Executada (ID 127519177 e seguintes), já que houve substabelecimento sem reserva de poderes de suas advogadas em 22/01/2025 (ID 126801762) e renúncia do substabelecido em seguida, na data de 03/02/2025 (ID 126851845 e seguintes); e que, doravante, a prestadora de contas não foi intimada para indicar nova causídica ou novo causídico aos autos.

Assim, realizo o desbloqueio do valor de R$ 19.006,54, no Banco do Brasil, conforme documento que segue.

Ademais, diante da ausência de representação processual, torno nulos todos os atos praticados após 03/02/2025, inclusive a sentença ID 127140809.

O presente feito deverá ser retificado para a classe Prestação de Contas Eleitorais bem como deverá ser expedido novo Relatório Preliminar das Contas com consequentes procedimentos de praxe (Res. TSE 23.607/2019).

Cadastrem-se os procuradores consoante procuração ID 127519179.

Cumpra-se.   (Grifo nosso)

 

Corrigida a irregularidade na representação processual, foi expedido novo Relatório Preliminar e novo Parecer Conclusivo pela unidade técnica no qual consta a seguinte observação: “A candidata foi devidamente intimada sobre as falhas e/ou irregularidades constatadas em sua prestação de contas, apresentando manifestação e documentos nos IDs 127600631 a 127600638, os quais serão a seguir detalhados e analisados”. (Grifo nosso)

Significa dizer que, se em momento anterior houve cerceamento de defesa, a repetição dos atos com a devida intimação da recorrente corrigiu a irregularidade.

De outro vértice, não verifico nos autos petitório da parte recorrente requerendo dilação de prazo a fim de diligenciar com o propósito de suprir a irregularidade apontada.

Desse modo, rejeito a preliminar.

No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que a emissão de notas fiscais no valor total de R$ 14.473,70 decorreu de erro exclusivo da empresa emissora. Destaca que “se foram efetuados lançamentos equivocados em nome da Candidata, ensejando divergência na base de dados da Receita Federal, àquela não deverá responder por isso, tampouco deverá comprometer a lisura das contas apresentadas”.

Com efeito, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, não cabendo alegar erro de terceiro e, ademais, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

A prestadora de contas não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS ONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA GERA A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA ELEITORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

[...]

3. Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Conferindo primazia ao princípio da colegialidade, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...]

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE nº 060230290, Relator: Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: 30/07/2024) (Grifo nosso)

 

No caso em tela, conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 46110195), consta na base de dados da Justiça Eleitoral que a candidata efetuou gastos em combustíveis no valor de R$ 14.473,70, (quatorze mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), porém, tal montante não transitou pelas contas de campanha, em desacordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, a mera alegação de que as notas fiscais foram emitidas por engano não é suficiente para sanar a irregularidade, pois cabe à própria candidata demonstrar a adoção de medidas concretas para a regularização da situação, tal como efetuar o cancelamento da nota no prazo de 7 dias, ou, decorrido esse período, realizar o respectivo pedido de estorno.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou desaprovadas as contas em razão de a falha representar 19,66% dos recursos recebidos (R$ 73.600,00)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de MICHELLY DA SILVA BERNARDES, ao efeito de manter suas contas desaprovadas, assim como a determinação de recolhimento do valor de R$ 14.473,70 ao Tesouro Nacional.