REl - 0600452-77.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDA HERBERT BRENNER, candidata não eleita ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de São Gabriel/RS, pelo partido PSD, contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.788,00 (três mil setecentos e oitenta e oito reais), em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45991194).

Em suas razões, com relação ao contrato de trabalho do prestador Kauan, no valor de R$ 3.325,00, a recorrente sustenta que a contratação se difere das demais porque ele exerceu maior número de atividades que os demais contratados, além de atividades que demandavam maior conhecimento, principalmente com relação a mídias. Ainda, refere que, enquanto os outros contratados exerceram apenas panfletagem de rua, Kauan foi contratado “para executar as tarefas de militância e mobilização de rua, bandeiraço, atuação em comitê de campanha eleitoral, assistência à campanha eleitoral do candidato nas mobilizações populares e articulações políticas, acompanhamento a eventos, reuniões e visitas, na produção de fotos e reportagens em geral e atuação de mídias digitais”. Quanto ao contrato de serviços gráficos da empresa KALINO BICA SILVEIRA ME (R$ 288,00), aduz tratar-se de “erro material do fornecedor contratado” que não descreveu as dimensões do material de campanha na nota fiscal. E que, como não havia como “cancelar e emitir nova nota fiscal em substituição, por impedimento de sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, visto já ter passado o mês da emissão da NF, virado o ano da emissão da NF”, apresentou uma carta retificadora por escrito, assinada pelo responsável da empresa:

 

Requer a aprovação de suas contas sem ressalvas com o afastamento da penalidade pecuniária.

Constou da sentença recorrida:

[...]

Quanto à utilização do recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, consta do Parecer Conclusivo que o contrato assinado pela colaboradora Regina Bueno de Ávila, não apresenta justificativa do preço pago a ela pelos serviços prestados.

Conforme contrato de prestação de serviços jungido aos autos (ID 126851959), a colaboradora foi contratada na data de 16 de agosto de 2.024 para desempenhar as seguintes funções, pelo período de 50 dias, com a remuneração de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais):

- atividade de militância e mobilização de rua;

- bandeiraço;

- atuação em comitê de campanha eleitoral;

- assistência à campanha eleitoral do candidato nas mobilizações populares e articulações políticas;

- acompanhamento a eventos, reuniões e visitas, na produção de fotos e vídeos, gravações e reportagens em geral etc;

- atuação em mídias digitais a partir das próprias páginas.

Em sua petição (ID 126846563), a prestadora aduz que o preço pago à colaboradora "foi estipulado através de pesquisa de mercado e das atividades objeto do contrato".

Contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo a demonstrar a pesquisa de mercado feita e, por conseguinte, os preços apurados.

Além disso, se comparado aos valores pagos aos colaboradores Júlia Umpierre Ferreira e Kauan Mesquita Rodrigues, pelas mesmas tarefas executadas, observa-se que há um excesso de pagamento à colaboradora Regina.

Nesse sentido, à colaboradora Júlia, fora pago o valor de R$ 1.128,00 (um mil e cento e vinte e oito reais), por 30 dias trabalhados.

Ao colaborador Kauan, por sua vez, fora pago o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por 50 dias trabalhados.

Assim sendo, concluo que o valor pago à colaboradora Regina Bueno de Ávila mostra-se desproporcional, quando comparado ao valor pago aos outros colaboradores que receberam quantia menor, pela execução de tarefas idênticas.

Observo, outrossim, que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor Kalino Bica Silveira - ME, n.º 202400000000378, no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), não apresenta as dimensões do material de campanha impresso, contrariando a exigência do art. 60, § 8º da Res. TSE n.º 23.607 de 2.019, tampouco foi apresentada Carta de Correção Eletrônica (CC-e), motivo pelo qual se encontra irregular.

Em decorrência da permanência dessas irregularidades apontadas, a Unidade Técnica emitiu Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas, considerando as irregularidades relacionadas às informações insuficientes prestadas pela candidata.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação de contas.

No que tange ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade para fins de desaprovação ou aprovação com ressalvas das contas, o caso em análise apresenta irregularidade no valor total de R$ 3.788,00 (três mil e setecentos e oitenta e oito reais), representando 15,78% dos recursos recebidos (R$ 24.000,00), ou seja, supera tanto o montante de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para aprovação com ressalvas, impondo sua desaprovação.

 

Pois bem.

As contas apresentadas pela candidata foram desaprovadas, em razão de contrariedade ao § 12 do art. 35 e ao § 8º do art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

A colaboradora Regina Bueno de Ávila foi contratada em 16.8.2024 para atuar por 50 dias em atividades ligadas à campanha eleitoral, com remuneração de R$ 3.500,00. Entre as funções, estavam as de mobilização de rua, bandeiraço, atuação em comitê, produção de conteúdo (fotos, vídeos, reportagens) e gestão de mídias digitais.

A prestadora alegou que o valor foi definido com base em pesquisa de mercado, mas não apresentou provas. Comparando com outros colaboradores que realizaram tarefas semelhantes — Júlia (R$ 1.128,00 por 30 dias) e Kauan (R$ 1.900,00 por 50 dias) — o pagamento à Regina é desproporcional e não justificado, de modo que deve ser mantida a glosa, nos exatos termos da sentença.

De outro vértice, as despesas com materiais de publicidade impressos do fornecedor KALINO BICA SILVEIRA ME, “colinhas”, no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), carecem de comprovação regular, uma vez que os documentos fiscais foram emitidos sem as dimensões dos materiais.

Embora a recorrente tenha juntado documentos (carta de correção), visando justificar a falha apontada, tais documentos não se mostram suficientes para sanar a irregularidade, uma vez que não houve a retificação dos documentos fiscais comprobatórios das despesas, para fins de inclusão das dimensões do material contratado ou, quiçá, a juntada aos autos das respectivas cartas de correção de nota fiscal.

Contudo, esta Corte tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas colinhas e panfletos, situação que se enquadra ao caso dos autos em relação às despesas no valor de R$ 288,00 com colinhas (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Desse modo, com fundamento na jurisprudência deste Tribunal, afasto o recolhimento do valor de R$ 288,00.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para afastar a determinação do recolhimento de R$ 288,00 ao erário, mantendo a desaprovação das contas de EDUARDA HERBERT BRENNER e o dever de restituição ao  Tesouro Nacional do valor de R$ 3.500,00.