REl - 0600360-27.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade.

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Admissão de Documentos Apresentados Após a Sentença

Antes de adentrar no exame do mérito da causa, registro a admissibilidade dos documentos instrutórios anexados pela recorrente após a prolação da sentença.

Conforme orientação consolidada nesta Corte, admite-se, em grau recursal, a juntada de documentos simples e de fácil verificação, aptos a esclarecer pontualmente fatos já submetidos ao crivo do primeiro grau, a exemplo de contratos, recibos, notas fiscais e comprovantes de transferência bancária, desde que sua aferição prescinda de reabertura da instrução ou de novo exame técnico contábil (TRE-RS; REl n. 0600356-21/RS, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

Em contrapartida, não se conhece, nesta fase, de prestação de contas retificadora ou de seu conteúdo contábil inovador, com finalidade de gerar reclassificações, novos lançamentos, ajustes de saldos e alterações estruturais do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), porquanto a sua análise exige parecer técnico específico e retorno dos autos à unidade técnica, providências incompatíveis com o estágio recursal, sob pena de supressão de instância, dilação probatória indevida e violação à preclusão consumativa, em descompasso com a celeridade e a estabilidade que regem o procedimento de contas (TRE-RS; REl n. 0600303-97/RS, Relator: Des. Francisco Thomaz Telles, Acórdão de 19.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 179, data 25.9.2025).

No caso concreto, a recorrente encartou, após a sentença, tanto documentos simples, dentre eles, o contrato e o recibo referentes à contratação de Vanilson Zacarias Silva (despesa de R$ 1.700,00), bem como a nota fiscal eletrônica emitida por Rafaela Zambon Silveira (material impresso no valor de R$ 300,00), quanto uma prestação de contas retificadora.

À luz dos critérios acima, acolho a juntada e valoro exclusivamente os documentos simples, por serem idôneos, pertinentes e de imediata verificação pelo julgador, sem reclamar nova manifestação técnico-contábil. Por outro lado, não conheço da retificadora apresentada em sede recursal nem das reclassificações ou ajustes contábeis nela contidos, por demandarem reexame especializado e reabertura da instrução, providências vedadas nesta etapa processual, consoante a jurisprudência deste Regional.

Dessa forma, a análise de mérito subsequente formar-se-á exclusivamente com base nos documentos simples admitidos nesta preliminar, permanecendo inócuas, para fins de julgamento em segundo grau, as alterações introduzidas na escrituração contábil pela prestação retificadora apresentada após a sentença.

Do Mérito

No mérito, a sentença recorrida fundamentou-se na existência de falhas na comprovação de despesas com pessoal (militância) e material de publicidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desconformidade com os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O ponto central da controvérsia reside na comprovação de dois gastos: um pagamento de pessoal, no valor de R$ 1.700,00, e uma despesa com materiais impressos, no montante de R$ 300,00.

No tocante à primeira irregularidade relativa à despesa de pessoal, no valor de R$ 1.700,00, a análise detida do contrato de prestação de serviços firmado com Vanilson Zacarias Silva (ID 46074900) revela informações precisas que dissipam as dúvidas levantadas pela unidade técnica. O documento estabelece, em sua CLÁUSULA 1ª, que o objeto é a prestação de serviços de “Assessoria Eleitoral”.

A partir do Demonstrativo de Despesas Efetuadas, é possível depreender que a candidata classificou diversas contratações de pessoal para atividades de militância sob a denominação de “assessoria eleitoral” (ID 46074880).

Nada obstante, não há indicativos de que as atividades prestadas se distanciaram do que ordinariamente ocorre na atuação de pessoal de militância de rua, cuja contratação envolve o rol de ações típicas e notoriamente conhecidas por todos que participam ou fiscalizam o processo democrático. A denominação “assessoria eleitoral”, constante do contrato, não altera a natureza material do serviço efetivamente prestado, que se amolda às atividades típicas de militância e mobilização de rua.

Tais atividades consistem, substancialmente, na abordagem direta de eleitores em vias públicas, na distribuição de materiais impressos de propaganda (santinhos e panfletos), no tremular de bandeiras em pontos estratégicos e locais de grande circulação, além de outras atividades correlatas de apoio logístico a candidata.

Por seu turno, o Parágrafo Primeiro do contrato define o período de atuação de 10.9.2024 até 01.10.2024, abrangendo a fase crucial da campanha, enquanto o Parágrafo Terceiro detalha uma jornada de trabalho rigorosa: de segunda a sexta-feira, das 13:30 às 19:30, e aos sábados e domingos, das 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00.  A CLÁUSULA 2ª do referido instrumento fixa a remuneração em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com adimplemento integral previsto para 01.10.2024. Tais previsões permitem a compreensão objetiva das horas trabalhadas, possibilitando à Justiça Eleitoral o cálculo da jornada total e a verificação da razoabilidade do preço pago em relação ao tempo de dedicação.

Além disso, o valor pago pela prestação de serviço encontra-se plenamente justificado ao se considerar o prazo de vigência contratual e a remuneração acordada não se mostra exorbitante ou desconectada da realidade econômica do mercado de trabalho temporário eleitoral para a função de militância de rua.

Por outro lado, o Parágrafo Segundo delimita o local de trabalho no Município de São Leopoldo/RS. No tocante à ausência de referência aos locais específicos de trabalho (ruas, bairros ou logradouros), deve-se considerar o contexto geográfico do Município de São Leopoldo/RS. Trata-se de uma cidade de porte maior, com densidade populacional e área urbana não concentrada. Entretanto, igualmente com o que ocorre em cidades de porte menor, a militância eleitoral atua de forma itinerante e abrangente, percorrendo todo o município conforme o fluxo de pessoas e o cronograma de eventos de campanha, entendo que deve ser aplicado por analogia e coerência sistêmica ao caso de São Leopoldo, o entendimento já consolidou esta Regional no mesmo sentido de que se aplica aos municípios de porte reduzido, de modo a afastar a necessidade de detalhamento geográfico exaustivo das atividades de militância: REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025: "A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município". REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025: "Por ser um município de pequeno porte, afigura-se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros".

Portanto, na hipótese em tela, a existência do contrato escrito, somada ao recibo de pagamento anexado, permite extrair com clareza os elementos essenciais da relação jurídica estabelecida entre a candidata e o colaborador.

Embora o órgão técnico tenha apontado inicialmente a ausência de nota fiscal, é cediço que para serviços prestados por pessoas físicas em campanhas, o contrato e o recibo de pagamento (ou documento equivalente que comprove a quitação) são instrumentos idôneos para a demonstração da despesa, nos termos do art. 60 da norma de regência. À vista de todos os elementos supra referidos, cabe compreender que restaram minimamente atendidas as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, invoco as ementas que refletem fielmente a jurisprudência desta Casa, as quais transcrevo integralmente a seguir:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. CONTRATO SEM DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos relativos à contratação de pessoal para campanha contenham a descrição das atividades, o local de execução, o período de trabalho e a justificativa para o valor da contraprestação. 3.2. A ausência de tais elementos, contudo, não conduz automaticamente à desaprovação das contas, quando presentes outros documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e de garantir a fiscalização da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento e o material de campanha juntados aos autos comprovam a efetiva atuação da contratada. O contrato posteriormente apresentado descreve adequadamente as atividades, período, local de trabalho e remuneração pactuada, suprindo a omissão inicial. 3.4. A ausência de justificativa expressa para o valor contratado não inviabiliza o controle contábil, diante da razoabilidade do montante ajustado e da compatibilidade com as práticas usuais de campanha, tratando-se de falha meramente formal. 3.5. As verbas foram corretamente movimentadas na conta específica de campanha e destinadas ao fornecedor identificado, não havendo desvio de finalidade ou prejuízo à transparência da movimentação financeira. 3.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhece que irregularidades de natureza formal, quando não comprometem a confiabilidade das contas ou a fiscalização da Justiça Eleitoral, ensejam a aprovação com ressalvas, afastando o recolhimento de valores ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento A ausência de alguns requisitos formais exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em contratos de prestação de serviços de militância não compromete, por si só, a regularidade das contas, quando comprovada a efetiva execução das atividades e preservada a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral. Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, PCE n. 0603030 – 34/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE – RS, PCE n. 0602920 – 35/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE – RS, REl n. 0600539 – 72/2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, VOLNEI DOS SANTOS COELHO, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA. (REI n. 060053777, Dom Feliciano-RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com pessoal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 2.1. Verificar se as falhas caracterizam irregularidade que impõe a desaprovação e o recolhimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 3.2. Os contratos juntados aos autos identificam as prestadoras, descrevem as atividades de militância e distribuição de material de campanha, indicam a cidade de prestação dos serviços e mencionam o horário comercial como período de trabalho, podendo haver jornadas extraordinárias. Os recibos assinados e os comprovantes de transferência bancária em favor das contratadas comprovam a efetividade dos pagamentos. 3.3. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal. Inobservância, apenas, da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento “Uma vez comprovadas despesas com pessoal, não é cabível ordem de recolhimento ao erário do valor correspondente, bastando a aposição de ressalvas nas contas, se inobservada a forma contratual.” Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, RE n. 0600609 – 37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025 e TRE – RS, PCE n. 0602 740 – 19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023. Decisão. Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e LEANDRO PAULSEN. (REI nº 060059553, Estrela – RS, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025) (Grifei.)

 

À  luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

Quanto à segunda irregularidade, referente ao valor de R$ 300,00, a recorrente comprovou a regularidade da operação por meio da Nota Fiscal Eletrônica (ID 46074905), datada de 17.9.2024. O documento fiscal foi emitido pela fornecedora RAFAELA ZAMBON SILVEIRA (CNPJ 55.726.865/0001-21) e descreve a aquisição de materiais de publicidade impressos: wind banners com base de concreto. Tal despesa foi devidamente incluída na prestação de contas retificadora (ID 46074907), confirmando que o recurso saiu da conta específica do FEFC para o pagamento de um fornecedor legítimo, com a devida emissão de comprovante fiscal.

Diante desse cenário, a tese de que haveria recursos de origem não identificada (RONI) perde sustentação. O conceito de RONI aplica-se quando não é possível determinar quem doou ou quem recebeu os valores, impedindo o rastreamento do dinheiro público.

Por corolário, quanto às irregularidades, a documentação apresentada, ainda que tardiamente, permitiu a plena identificação dos prestadores de serviço e fornecedores, bem como a conferência da destinação dos R$ 2.000,00 questionados. As falhas apontadas inicialmente como graves transmutaram-se em impropriedades de natureza formal, decorrentes da desorganização administrativa no momento da prestação original, mas que não comprometeram a transparência ou a lisura do processo.

A prestação de contas tem como objetivo primordial permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a origem dos recursos e a regularidade dos gastos, garantindo a paridade de armas e a moralidade do pleito. Uma vez que os documentos anexados comprovam que o dinheiro público foi gasto com assessoria eleitoral e materiais de propaganda, dentro dos parâmetros legais, a desaprovação torna-se uma sanção desproporcional. A intempestividade na apresentação da retificadora e dos documentos é uma falha que merece ser anotada como ressalva, mas não possui força para manter a rejeição total das contas e a penalidade de recolhimento de valores ao erário, visto que a aplicação lícita foi demonstrada.

Assim, verifico que as exigências dos arts. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 foram materialmente atendidas. A jurisprudência eleitoral, inclusive deste Tribunal Regional, orienta que a sanção de irregularidades formais que não impedem a fiscalização deve ser a aprovação com ressalvas, homenageando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de julgar aprovadas com ressalvas as contas de MARIA JOSÉ DA SILVA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.