REl - 0600255-92.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, UBIRATÃ SANTOS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Liberal (PL) nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Viamão/RS, recorre contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.144,45 ao Tesouro Nacional.

Na hipótese, o candidato utilizou recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, contudo, as notas fiscais emitidas pela plataforma e acostadas aos autos totalizaram apenas R$ 6.274,38. A diferença de R$ 1.144,45 foi considerada pelo juízo a quo como aplicação irregular de recursos públicos por ausência de comprovação de sua destinação eleitoral.

O recorrente sustenta, em apertada síntese, que atuou de boa-fé e não se omitiu na tentativa de comprovar os gastos de campanha, tendo apresentado todas as notas fiscais que conseguiu obter junto à plataforma Facebook, porém a divergência apontada decorre de limitações no sistema de emissão de documentos da própria empresa prestadora de serviços, tratando-se de diferença residual, e não de ausência total de comprovação. Destaca, ainda, que propôs voluntariamente o recolhimento do valor questionado ao Tesouro Nacional como medida saneadora. Ademais, argumenta que o montante controvertido corresponde a apenas 3,37% do total das despesas de campanha (R$ 33.863,19), o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com aprovação das contas com ressalvas.

Entretanto, adianto que, em quase sua totalidade, não merecem prosperar as razões do recorrente.

O normativo eleitoral, quanto a comprovação de gastos eleitorais, exige a apresentação de documento fiscal idôneo, o que pressupõe que este contenha informações em perfeita consonância com a operação realizada, de modo a permitir a rastreabilidade, a vinculação direta entre o gasto e o beneficiário declarado, e a fiel demonstração da despesa eleitoral, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome dos candidatos ou partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, o valor e a descrição detalhada do bem ou serviço.

Tal exigência se torna ainda mais rigorosa quando se trata de recursos públicos, como os oriundos do FEFC, cuja aplicação demanda transparência absoluta e controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral.

No caso em exame, a análise técnica detectou uma lacuna documental de R$ 1.144,45. O recorrente efetuou o pagamento total de R$ 7.418,83 ao Facebook, mas apenas comprovou, via notas fiscais, o uso de R$ 6.274,38. Esta diferença representa valores que saíram da conta específica do FEFC, mas cuja contrapartida em serviços eleitorais não foi demonstrada por meio de nota fiscal.

O argumento defensivo de que houve "impossibilidade técnica" de obter as notas remanescentes junto à plataforma Facebook não pode prosperar. Ao optar por contratar serviços de impulsionamento com recursos públicos, o candidato assume o risco e o ônus de garantir que toda a transação seja devidamente documentada conforme as exigências da legislação eleitoral brasileira. Eventuais dificuldades operacionais de plataformas estrangeiras ou grandes conglomerados de tecnologia não possuem o condão de mitigar a força normativa do artigo 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Admitir tal tese abriria um perigoso precedente, permitindo que vultosas quantias públicas transitassem em campanhas sem o devido controle fiscal, sob a escusa de entraves burocráticos de fornecedores.

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, o controle sobre o FEFC deve ser estrito e documentado, não bastando a mera intenção de recolher o valor para sanar a falta de comprovação fiscal exigida pelo art. 60 da norma de regência.

Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 35, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caso houvesse créditos contratados e não utilizados até o final da campanha, estes deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, quando oriundos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ocorre que não é essa a situação verificada nos autos. A irregularidade apontada não decorre da existência de créditos remanescentes não utilizados, mas sim da não comprovação do gasto eleitoral realizado com recursos do FEFC. Com efeito, o recorrente, ao gerir recursos públicos em campanha, não logrou êxito em comprovar documentalmente a integralidade das despesas efetuadas com impulsionamento de conteúdo em rede social, tendo sido constatada divergência entre o fluxo financeiro bancário e os documentos fiscais emitidos pelo fornecedor.

Assim, a controvérsia posta não se refere à obrigatoriedade de recolhimento de créditos não utilizados, mas à inconsistência na comprovação da despesa, o que afasta a aplicação do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, não procedida a comprovação da despesa, resta inviabilizado o reconhecimento da regularidade da operação, em linha com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Existência de notas fiscais não declaradas pelo prestador. Embora providenciada a tentativa de estorno das notas, constatada a não coincidência do valor com as notas fiscais identificadas pelo parecer conclusivo. A impossibilidade de aferir a correspondência das notas fiscais impede que se realize o batimento dos gastos para verificação da perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados, de forma que a irregularidade não pode ser superada. 3. Aplicação irregular de verbas públicas. Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 3.1. Despesas com impulsionamento – Facebook. O candidato prestou esclarecimentos, restando parcialmente comprovado o gasto eleitoral. Determinado o recolhimento da quantia não comprovada. 3.2. Boletos pagos em atraso. Utilização de verbas públicas para pagamento de juros de mora e multa, em afronta ao disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Remanesce a falha, impondo a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. 3 .3. Despesas com recursos do Fundo Partidário. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a prova da regularidade da despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.4. Despesas com militância. Não atendidas as especificações contidas na norma de regência. Remanesce a irregularidade, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. As falhas correspondem a 4,84% da receita declarada, percentual insignificante. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06024076720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Desa. ANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 13/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 273, Data 16/12/2022.) (Grifei.)

 

Por fim, noto que, até o presente momento, nenhum outro documento ou esclarecimento comprova o uso correto dos recursos públicos do FEFC, nem mesmo em grau recursal. Dessa forma, a falha deve ser considerada para a formação do juízo de reprovabilidade da presente contabilidade de campanha.

Por conseguinte, a irregularidade permanece mantida.

Quanto ao julgamento das contas e sua consequente aprovação com ressalvas, em decorrência do percentual da falha, assiste razão ao recorrente.

Nessa senda, destaco que a irregularidade importa em R$ 1.144,45, que representa o percentual de apenas 3,37% do total de recursos arrecadados (R$ 33.863,19), enquadrando-se nos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

 ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para a aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.