REl - 0600266-71.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade  

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal 

O recorrente, ao interpor o presente recurso eleitoral, reiterou a juntada de documentos destinados a comprovar despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistentes em duas notas fiscais emitidas pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (META), relativas ao impulsionamento de conteúdo na internet, bem como documentação referente à contratação de coordenador de campanha (IDs 46141044, 46141045 e 46141046).

Referidos documentos já haviam sido apresentados anteriormente em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem sob o fundamento de que os aclaratórios não se prestariam à complementação tardia da prova documental.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso concreto, os documentos juntados consistem em notas fiscais e em recibo de pagamento referente à contratação do coordenador de campanha, no qual constam a discriminação dos dias, horários e locais de trabalho. Trata-se de documentação cuja análise é direta e prescinde da realização de diligências complementares ou de nova análise técnica, razão pela qual se mostra cabível o seu conhecimento nesta instância recursal.

A eficácia probatória desses documentos, contudo, será examinada na análise do mérito, especialmente quanto à sua aptidão para demonstrar, de forma suficiente, a regularidade das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3. Do Mérito

No mérito, MATHEUS EDEMAR PEREIRA VICENTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS nas Eleições 2024, insurge-se contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 8.459,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O Parecer Técnico Conclusivo (ID 46141026), integralmente acolhido pela sentença, consignou que o montante irregular de R$ 8.459,00 decorre de inconsistências na comprovação de despesas relativas ao impulsionamento de conteúdo na internet, no valor de R$ 3.050,21, bem como à contratação de pessoal para atuação na campanha eleitoral, abrangendo produção de jingle, serviços de coordenação de campanha e serviços de militância, no montante de R$ 5.408,79.

Cumpre observar, desde logo, que a insurgência recursal se limita às irregularidades relativas às despesas com impulsionamento de conteúdo na internet e à contratação de coordenador de campanha. As demais inconsistências apontadas no parecer técnico, notadamente aquelas referentes à produção de jingle de campanha e à contratação de serviços de militância, não foram objeto de impugnação específica pelo recorrente, o que, nos termos da súmula n. 26 do TSE, é suficiente para a manutenção da sentença em relação aos referidos tópicos.

Assim delimitado o objeto do recurso, passa-se à análise das irregularidades efetivamente questionadas.

3.1. Da Despesas com Impulsionamento de Conteúdo na Internet

No tocante às despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, o exame técnico apontou a ausência de documentação fiscal idônea apta a comprovar a regular aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, razão pela qual foi considerado irregular o montante de R$ 3.050,21.

Com o objetivo de sanar a falha apontada, o recorrente apresentou, juntamente com o recurso, duas notas fiscais emitidas pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (META), referentes à contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet: NF n. 96091466, no valor de R$ 2.440,86 (ID 46141044), e NF n. 93865055, no valor de R$ 609,35 (ID 46141045). Em ambas, a discriminação dos serviços refere-se a conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet, relativos, respectivamente, aos meses de outubro e setembro.

É notório o modelo de faturamento adotado pelas grandes plataformas digitais (como a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda./Meta), nas quais o impulsionamento é operacionalizado mediante créditos e consumo diário, com emissão de nota fiscal consolidada ao final do determinado ciclo. 

Nessas circunstâncias, tenho que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade da despesa, afastando a irregularidade inicialmente apontada quanto aos gastos com impulsionamento de conteúdo.

Em idêntica linha, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, consignando que “o candidato anexou, às razões recursais, as notas fiscais da META (Facebook) referentes aos gastos com impulsionamento”, bem como que, “considerando que a documentação comprova, sem necessidade de exame técnico, as despesas inicialmente omitidas, é possível o conhecimento dos documentos em sede recursal, a fim de afastar o recolhimento no montante de R$ 3.050,21” (ID 46147201, página 6).

Com efeito, as notas fiscais emitidas pela empresa prestadora do serviço, identificadas com o CNPJ da campanha e contendo a discriminação do objeto contratado, permitem verificar a natureza da despesa e sua vinculação à atividade eleitoral desenvolvida pelo candidato, evidenciando a efetiva utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para finalidade lícita e regularmente documentada.

Nessa perspectiva, a irregularidade inicialmente apontada pelo juízo de origem resta superada pela comprovação documental apresentada nesta instância, circunstância que afasta a conclusão de aplicação irregular de recursos públicos.

Trata-se, em verdade, de falha de natureza meramente formal, relacionada ao momento da apresentação da documentação comprobatória, a qual não compromete a transparência da prestação de contas nem impede a verificação da regularidade material do gasto.

Assim, afasto a irregularidade relativa às despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, no valor de R$ 3.050,21.

3.2. Da Contratação de Coordenador de Campanha

Em relação ao segundo ponto, a sentença considerou irregular a aplicação do montante de R$ 4.000,00, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, referente à contratação de Ezequiel da Silva Costa para o exercício da função de coordenador de campanha, sob o fundamento de que o contrato apresentado não atenderia integralmente às exigências previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Apesar das ponderações expostas na sentença, entendo que as impropriedades apontadas na documentação apresentada não justificam a manutenção da irregularidade nem a determinação de devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

A análise dos autos revela que o candidato apresentou contrato de prestação de serviços, recibo e comprovante de transferência bancária (ID 46140991), documentos que permitem identificar o prestador, o período da contratação, a natureza da atividade desempenhada e o valor pago, possibilitando o adequado controle da aplicação dos recursos públicos.

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, Ezequiel da Silva Costa foi contratado para exercer a função de coordenador de campanha no período de 10.9.2024 a 5.10.2024, mediante remuneração global de R$ 4.000,00.

Embora o instrumento contratual não contenha indicação expressa da carga horária ou do local específico de trabalho, tais elementos não se mostram indispensáveis à aferição da regularidade da despesa, sobretudo considerando a natureza da função desempenhada, que pressupõe atuação dinâmica voltada à organização das atividades eleitorais.

Cumpre observar, ainda, que a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam necessariamente estruturados com fixação de preço por hora ou por dia de trabalho, inexistindo impedimento normativo para a pactuação de valor global referente a todo o período contratado.

O valor ajustado, ademais, revela-se compatível com o período aproximado de vinte e cinco dias de prestação de serviços e com as atribuições inerentes à coordenação de campanha.

Nesse contexto, a ausência de detalhamento mais minucioso da jornada ou do local de atuação configura impropriedade de natureza meramente formal, incapaz de comprometer a transparência da prestação de contas ou indicar aplicação irregular de recursos públicos.

Quanto à ausência de detalhamento do local de trabalho, observa-se que o Município de Sapucaia do Sul/RS não apresenta grande extensão territorial, o que mitiga a exigência de delimitação geográfica minuciosa.

Nesse sentido, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que, “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Ademais, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

Registre-se, por fim, que o prestador de contas apresentou, com o recurso, recibo (ID 46141046) contendo a discriminação dos dias, horários e locais de trabalho do coordenador de campanha, documento que, embora não constitua elemento indispensável à comprovação da despesa, contribui para corroborar a plausibilidade da contratação e sua vinculação às atividades eleitorais.

Diante dessas circunstâncias, não há razão para manter a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, registrando-se, contudo, ressalva quanto às imperfeições formais da documentação apresentada.

4. Conclusão

No caso, o montante considerado irregular perfaz R$ 1.408,79, correspondente a aproximadamente 8,7% da receita total arrecadada (R$ 16.194,74). Tal valor decorre das irregularidades relativas à produção de jingle de campanha e à contratação de serviços de militância, apontadas na sentença e não impugnadas no presente recurso.

Embora não seja irrelevante em termos absolutos, o percentual não ultrapassa o parâmetro de 10% que esta Corte tem adotado como referência para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das prestações de contas.

A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que irregularidades que não superam esse patamar percentual, desde que ausentes indícios de má-fé, ocultação de receitas ou embaraço à fiscalização, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores glosados (TRE-RS, REl n. 0600406-68.2020.6.21.0004, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 25.01.2022, DJe 01.02.2022.

No caso concreto, não há notícia de ocultação deliberada de informações ou de conduta dolosa voltada à burla do controle exercido pela Justiça Eleitoral. As falhas identificadas dizem respeito à aplicação irregular de parcela dos recursos públicos vinculados, circunstância que impõe o recolhimento integral do valor glosado, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, sob o prisma quantitativo, não compromete a confiabilidade global da contabilidade apresentada.

Nessas condições, mostra-se adequada e suficiente a aprovação das contas com ressalvas, preservando-se, contudo, a determinação de devolução ao erário do montante de R$ 1.408,79, relativo às irregularidades acima referidas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, reduzindo para R$ 1.408,79 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.