ED no(a) PropPart - 0600406-07.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/04/2026 00:00 a 24/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

1. Da alegada omissão quanto à inexistência de previsão legal expressa.

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a ausência de previsão normativa expressa que impeça a veiculação de propaganda partidária por órgão com anotação suspensa.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, adotando interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico-eleitoral, a partir da conjugação de normas constitucionais, legais e regulamentares. Conforme expressamente consignado, a suspensão da anotação do órgão partidário, decorrente do julgamento de contas como não prestadas, implica restrições relevantes à atuação da agremiação, mostrando-se incompatível com a fruição de prerrogativas públicas, como o direito de antena.

Nesse sentido, assentou-se, de forma clara, que:

(...) não é coerente admitir autopromoção institucional na mídia radiofônica e televisiva (direito de antena com suporte estatal), quando o mesmo órgão não pode sequer participar do pleito e se encontra sem direito a novas quotas do Fundo Partidário, até regularização. [...] O sistema jurídico-eleitoral demanda interpretação teleológica e sistêmica, de modo a evitar fruição de benesse pública por órgão desacreditado em sua regularidade jurídico-contábil, sobretudo quando a irregularidade está acobertada por decisão colegiada específica (SuspOP) com trânsito em julgado.

 

A partir desse quadro normativo, o acórdão concluiu, de forma fundamentada, que o direito de antena, por constituir prerrogativa pública dependente de regularidade partidária, mostra-se incompatível com a situação de irregularidade jurídico-contábil reconhecida por decisão transitada em julgado.

Não se trata, portanto, de criação de sanção autônoma, mas de reconhecimento da incompatibilidade jurídica entre a fruição de benefício público e a situação de inadimplência contábil sancionada, à luz da coerência do sistema eleitoral.

A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mera discordância com o critério interpretativo adotado, o que não configura omissão integrável.

2. Da alegada omissão quanto aos limites da decisão no SuspOP.

Sustenta o embargante que a decisão proferida no SuspOP n. 0600156-71.2025.6.21.0000 não teria vedado expressamente a veiculação de propaganda partidária, razão pela qual o acórdão teria ampliado indevidamente seus efeitos.

Também não assiste razão.

O acórdão embargado igualmente enfrentou a questão relativa aos limites da sanção decorrente da suspensão da anotação partidária, afastando a tese de que seus efeitos se restringiriam formalmente à anotação e ao repasse de cotas do Fundo Partidário. Ao contrário, reconheceu-se que a situação de irregularidade projeta efeitos jurídicos que devem ser compreendidos de forma sistemática no âmbito do regime eleitoral.

Nesse sentido, foi expressamente consignado que “não se trata de criar sanção autônoma por analogia, mas de reconhecer que a fruição do direito de antena é prerrogativa pública dependente de regularidade partidária mínima e se mostra incompatível com a condição suspensiva certificada nos autos”.

A suspensão da anotação partidária, regularmente certificada nos autos, constitui fato jurídico relevante que repercute diretamente na aferição da regularidade da agremiação para fruição de prerrogativas públicas.

Nesse contexto, o indeferimento do pedido não decorre de extensão indevida da coisa julgada, mas da aplicação, no caso concreto, das consequências jurídicas inerentes à condição de irregularidade do órgão partidário, em consonância com o sistema normativo eleitoral.

Não há, portanto, omissão a ser sanada.

3. Alegada omissão quanto às implicações constitucionais.

A agremiação sustenta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as implicações constitucionais da interpretação adotada, notadamente quanto aos princípios do pluralismo político e da liberdade partidária.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão embargado examinou a controvérsia sob a perspectiva da coerência do sistema constitucional-eleitoral, assentando que o exercício de prerrogativas públicas pelos partidos políticos pressupõe o cumprimento de deveres igualmente previstos na Constituição, dentre os quais se destaca o dever de prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, da CF).

Nesse contexto, assentou-se, com fundamento expresso, que a solução adotada não implica restrição desproporcional ao pluralismo político ou à liberdade partidária, ao contrário, preserva a igualdade de condições entre as agremiações, conforme consignado:

A solução não ofende o princípio da proporcionalidade. Ao contrário, prestigia a isonomia entre agremiações, uma vez que impede quem desrespeita o caráter pedagógico das sanções por inadimplemento na prestação de contas, que integram a governança financeira e a transparência do sistema partidário.

 

Além disso, importa destacar que o direito de antena, embora relacionado à comunicação política, não constitui direito fundamental do partido, mas meio público destinado ao fortalecimento da democracia; sua fruição depende da estrita observância dos deveres estruturantes do regime democrático, dentre os quais se destaca o dever de prestação de contas, que integra o núcleo de responsabilidade democrática das agremiações.

Não há, pois, qualquer violação à liberdade partidária ou ao pluralismo. Há mera consequência lógica da opção constitucional por um modelo de partidos responsáveis, submetidos a controle público.

Não se verifica omissão.

4. Dos efeitos infringentes.

Como se extrai do exame dos pontos suscitados, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo Colegiado.

5. Do prequestionamento.

No caso concreto, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio dos embargos de declaração, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.