INQ - 25377 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado nos art. 350 do Código Eleitoral por ANA AFFONSO, deputada estadual, em fatos relativos à aquisição de materiais gráficos sem a emissão de nota fiscal de parte do valor dos impressos, na campanha de 2012.

O feito teve origem na Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo e, dada a obtenção de foro privilegiado após a eleição, foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado. Após acolhida manifestação do Ministério Público do Estado, o feito foi reencaminhado a este Tribunal Regional Eleitoral, a fim de preservar a competência desta Justiça Especializada.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de não haver provas suficientes para caracterizar as condutas delituosas (fls. 160/163).

É o breve relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a investigada foi eleita deputada estadual nas eleições gerais de 2010, confirmando, dessa forma, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o art. 29, inc. X, da Constituição Federal.

O inquérito policial foi instaurado a partir de declarações de Lúcia Helena Sebben Kramer (fls. 04-09), que atribuía à investigada a conduta de ter contratado, através de sua assessoria, a empresa Ferreira Artes Gráficas para impressão de seu material de campanha, e solicitado a produção de parte do material sem a emissão das respectivas notas fiscais, incorrendo no crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, que tipifica o ato de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".

As declarações de Lúcia Helena (funcionária da gráfica) foram corroboradas pelo proprietário, Ulisses Camboim da Silva. Conforme os declarantes, o proprietário da gráfica foi procurado pelos assessores da candidata, Ricardo e Adriano, e convencionaram que o primeiro faria as autorizações dos impressos. Estes seriam pagos com cheques oficiais da campanha da investigada. Posteriormente, em novo contato com o Ulisses, Ricardo teria solicitado que parte do material fosse produzido sem a emissão dos documentos fiscais, com o que Ulisses teria concordado.

O valor gasto totalizou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) entregues sem emissão de notas. Contudo, do último valor foi pago à empresa somente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Lúcia Helena. Ulisses assevera que foram quitados somente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), afirmando, ainda, que os pedidos eram feitos via telefone por Ricardo da Luz ou por Daniela Affonso.

Após a oitiva dos declarantes e dos envolvidos no fato, quais sejam, Lúcia Helena Sebben Kramer, Ulisses Camboim, Ana Affonso, Ricardo da Luz, Adriano Pires de Almeida, o Ministério Público Eleitoral, sustentou serem insuficientes os elementos de prova carreados aos autos para amparar futura denúncia.

Destaco que não existe prova documental a respaldar as alegações dos informantes. No inquérito encontram-se cópias de e-mails, porém sem conteúdo relevante para firmar convicção sobre as ilicitudes suscitadas. Ademais, o proprietário da gráfica comprometeu-se a entregar listagem discriminada sobre as impressões com e sem emissão de notas fiscais, no entanto, não o fez. Reinquirido em sede de inquérito, disse apenas que "em Agosto, Setembro, Outubro, de 2010, os envelopes existiam, passou o ano, vai se limpando todos os envelopes ou seja, ao final da eleição os referidos envelopes foram picados (fl. 81)".

Nesse sentido foram as conclusões exaradas pelo douto procurador regional eleitoral (fls. 161-v/163):

Analisando-se os autos, entretanto, verifica-se não haver provas suficiente a embasar o ajuizamento de eventual ação penal.

Ouvidos pela autoridade policial, ANA INÊS AFFONSO (fls. 141-142), OLGER DAL PONT PERES (fl. 149), RICARDO FERNANDES DA LUZ (fls. 154-155) e ADRIANO PIRES DE ALMEIDA (fls. 156-157), negaram que os fatos narrados por LÚCIA KRAMER e ULISSES CAMBOIM tenham ocorrido.

ANA AFFONSO afirmou que sua prestação de contas foi aprovada sem restrições, bem como que nela consta a quitação total dada pela gráfica Ferreira. Informou que RICARDO LUZ era seu tesoureiro. Soube que, em uma reunião de agradecimento aos que prestaram serviços para a sua campanha, houve uma divergência com a gráfica quanto a valores, mas que ADRIANO resolveu a questão, tendo a empresa assinado as notas de quitação. Afirmou, ainda, que não mais atendeu aos telefonemas da gráfica por entender que estava tudo resolvido após a aprovação de sua prestação de contas.

(...)

Não há nos autos, portanto, elementos de prova suficientes à demonstração da veracidade das declarações prestadas por LÚCIA KRAMER e ULISSES CAMBOIM ou que revelem a omissão de despesas na prestação de contas da Deputada ANA AFFONSO, não havendo justa causa, portanto, para o oferecimento de denúncia pela pretensa prática da conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral.

Por todos esses fundamentos, acolho o pleito ministerial.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, bem como no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.