RE - 7709 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e MAURO CESAR ZACHER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), solidariamente.

Em suas razões (fls. 45/53), o recorrente MAURO CESAR ZACHER alega não haver comprovação de que a pintura tenha sido realizada em tamanho superior ao permitido por lei. Sustenta haver perseguição de parte do denunciante, e que houve a retirada da propaganda. Aduz que o valor da multa foi majorado sem razão. Requer o recebimento e a procedência do recurso, com o afastamento da multa aplicada.

A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e o candidato José Fortunati (fls. 54/59), no respectivo recurso, aduzem que, notificados, procederam à retirada da propaganda tida como irregular, uma vez que não possuíam prévio conhecimento da mesma. Negam a autoria da propaganda e requerem o provimento do recurso, para o afastamento da multa cominada.

Houve contrarrazões (fls. 62/66). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 70/72).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, e deles conheço.

A controvérsia cinge-se à pintura em muro de propriedade particular localizada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 4635. A propaganda eleitoral, conforme o juízo de 1º grau, ultrapassou a metragem de 4m² (quatro metros quadrados) permitida pela legislação. O Ministério Público Eleitoral, representante, juntou fotos (fls. 07/08).

O Juiz da 159ª ZE condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando em consideração tratar-se da sexta representação contra os ora recorrentes julgada procedente em 1º grau.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não se verificando, portanto, quando se está a  tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Rodrigo López Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308.), exatamente por unir a doutrina com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

No caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 71), “a partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados inseriram propaganda eleitoral através de pinturas em muro, com dimensões superiores a 4m², no qual consta o nome de urna e o número dos candidatos”.

E segue o parecer, com argumentos que adoto como razões de decidir, esmiuçando que “os próprios recorrentes afirmam terem obtido autorização do proprietário do imóvel para inserir a propaganda (fl. 20), afastando assim a alegação de que desconheciam a propaganda irregular em tela”.

Ademais, mesmo que assim não fosse, o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Quanto ao valor da multa imposta, não há impedimento para que o magistrado monocrático estabeleça patamar intermediário em vista da recorrência de representações por ele julgadas procedentes, de forma que o valor de R$ 4.500,00 é de ser mantido.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando este entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.