RE - 42802 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PTB – PPS – PRB – DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN E UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB – PP – PMDB – PSDB – PSB – PSD) e aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, em virtude de reincidência na realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou seja, por não conter a coligação e as siglas de todos os partidos que a integram (fls. 25/26).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que a propaganda eleitoral veiculada não contém erros formais, mas apenas erro material originado no momento da impressão do periódico. Referem que as representações que ensejaram a reiteração da irregularidade tiveram como fundamento jornais diferentes do presente caso. Pedem o provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada (fls. 28/30).

Com contrarrazões (fls. 33/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com as regras do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não conter, o material veiculado,  informação da coligação e dos partidos que a integram.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme exemplar do Jornal Classificadão, com circulação de 1º a 7 de setembro de 2012 (fl. 6), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, na medida em que nela não constou a indicação da coligação e das legendas partidárias.

Em que pese a legislação eleitoral não prever cominação de multa para este caso de propaganda irregular, o magistrado, em virtude de reiteração por desobediência de ordem judicial em outras duas representações, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

De fato, observa-se que os representados já foram condenados pela mesma irregularidade em outras duas representações, o que justifica a cominação da multa imposta. Portanto, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral.

Extraio da decisão a seguinte passagem:

No caso, trata-se de reincidência na irregularidade, mesmo após decisão no processo n. 404.71, que determinou correção nas futuras publicações pelos representados, o que já não foi observado também na representação n. 425.47.

Não há que se falar em ausência de reincidência por ter sido publicadas as irregularidades em jornais diferentes, pois a determinação de adequar a propaganda às publicações seguintes foi para os representados.

No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso em apreço, de fato, não há como negar a ocorrência desta irregularidade na propaganda eleitoral veiculada no Jornal CLASSIFICADÃO, com circulação de 1º a 7 de setembro de 2012, pois nela não constou a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação (fl. 06). Registre-se, outrossim, que para este caso de irregularidade eleitoral, a legislação não prevê a cominação de multa, salvo no caso de reiteração por desobediência de ordem judicial, tal como o caso dos autos.

Vale citar, a propósito, o seguinte precedente do TSE:

Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. Recurso especial parcialmente provido apenas para manter a sanção pelo descumprimento de decisão liminar. (Recurso Especial Eleitoral nº 326581, Acórdão de 03/04/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 086, Data 09/05/2012, Página 360)

Conforme esposado pela própria sentença, em outras representações (425-47 e 404-71) os recorrentes já foram condenados pela mesma irregularidade ora em análise, o que justifica a imposição de multa em face da reiteração por desobediência, não prosperando o argumento de que dizia repeito a outros periódicos, tendo em conta que a proibição legal não leva em consideração jornais diversos, mas o gênero propaganda eleitoral, seja em qualquer lugar em que veiculada.

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Com essas considerações, evidenciada a irregularidade na propaganda eleitoral, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.