RecAdm - 0600070-66.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

O recurso administrativo é adequado, tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, o recurso ora examinado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido formulado por Edimar Marques de Santis, que postulava sua nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, desde 17.11.2021, com os respectivos efeitos financeiros decorrentes de tal ato. A decisão recorrida não reconheceu a existência do direito à nomeação ou de qualquer nulidade em atos administrativos questionados pelo recorrente.

No caso dos autos, Edimar Marques de Santis, que ocupa o cargo de Técnico Judiciário neste Tribunal, relatou que foi aprovado na 16ª colocação do concurso público para ingresso no cargo Analista Judiciário – Área Administrativa regulado pelo Edital TRE-RS n. 1, de 9 de agosto de 2015. Informou que era o terceiro da lista de próximas nomeações em 13.10.2020, data de publicação da Resolução n. 348/20 do TRE/RS, que redistribuiu/transformou 5 (cinco) cargos de Analistas da Área Administrativa e todos os que surgissem e fossem dessa natureza para a Área Judiciária, com o intuito de aproveitar a lista de aprovados em concurso vigente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Argumentou que essa resolução é nula, por não ter observado as disposições do art. 25 da Resolução TSE n. 23.563/18, vigente à época, assim como os atos que dela resultaram, dos quais se destacam, em especial, as designações que ocorreram pela transformação dos cargos de Analistas da Área Administrativa para a Área Judiciária, ocorridas em 17.11.2021, data em que uma das vagas deveria ser do Requerente, situação que acabou o preterindo, impossibilitando sua nomeação.

Importante referir que o recorrente propôs, contra a UNIÃO, a ação ordinária n. 5069892-98.2020.4.04.7100/RS, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Porto Alegre, postulando a suspensão do prazo de validade do concurso do TRE/RS, nos termos da LC n. 173/20, bem como o reconhecimento do direito de nomeação e posse do autor ao cargo de Analista Judiciário-Área Administrativa, "assegurados os direitos estatutários desde o momento da devida nomeação".

A sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, tão-somente para o fim de DECLARAR que o prazo de validade do concurso regido pelo Edital TRE/RS n. 01/2015 restou suspenso nos termos da Lei Complementar n. 173/20”. Na fundamentação da decisão, não se reconheceu a preterição, tendo sido consignado que:

“a transformação de (5) vagas do cargo para o qual o autor prestou concurso em cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária para o fim de aproveitamento de candidatos aprovados em outros certames, in casu, não implica preterição do candidato. De fato, justamente em razão da diversidade de atribuições dos cargos em questão, a situação narrada denota a necessidade de provimento na área judiciária, não na área administrativa, indo de encontro à tese do autor."

 

Considerando essa decisão, que restou confirmada e transitou em julgado, foram afastadas as alegações de nulidade formuladas no presente processo administrativo. A Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, em especial, considerou que:

No mérito, a matéria foi amplamente analisada pela Assessoria Jurídica deste Regional, nos Pareceres ASJUR n. 1067/2025 e n. 1116/2025 (docs. 2416067 e 2470534), ambos ratificados pela Diretoria-Geral deste Regional (docs. 2435863 e 2468755), cujos fundamentos adoto como razões de decidir ao efeito de indeferir o pedido de reconsideração e manter a decisão anteriormente exarada por esta Presidência (doc. 2438879), que não reconheceu o direito subjetivo do Requerente à nomeação no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, com efeitos financeiros e funcionais a partir 17/11/2021.

Ressalto que a pretensão deduzida neste expediente administrativo foi objeto de discussão judicial nos autos da Apelação Cível n. 5069892-98.2020.4.04.7100, na qual a 4ª Turma do TRF da 4ª Região, em acórdão de Relatoria do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, afastou a alegada preterição do candidato na nomeação ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa vinculado a este Regional, mantendo a sentença de improcedência do pedido, tendo a decisão transitado em julgado no dia 14/07/2023 (doc. 2477037).

Por consequência, na linha do parecer da Assessoria Jurídica (doc. 2470534), o pedido de reconsideração sob análise encontra óbice na existência de decisão judicial transitada em julgado, a qual possui caráter vinculante em relação a esta Administração, impedindo, por consequência, a rediscussão da matéria por força do princípio da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).

 

Nesse sentido, entendo que a decisão deve ser confirmada.

Como mencionado, a pretensão do recorrente foi examinada de forma exauriente na via judicial.

Além dos argumentos já elencados pela Presidência, faço apenas um acréscimo em relação à Teoria dos Motivos Determinantes, argumento central do recurso que se examina. Tal teoria estabelece que a validade de um ato administrativo está estritamente vinculada aos motivos indicados como seu fundamento.

O recorrente retira do Despacho SGP n. 0444548, proferido no Processo SEI n. 0016047-19.2020.6.21.8000, e que serviu de motivação para a Resolução TRE/RS n. 348, de 13 de outubro de 2020, que alterou a área de atividade dos cargos de analista judiciário, pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o trecho que lhe é conveniente, argumentando que a inexistência do motivo (concurso com data de vigência válida) deveria acarretar a nulidade da norma.

A tese não se sustenta pelo fato de haver motivação suficiente para a manutenção da higidez do ato, ainda que posteriormente reconhecida via judicial, a vigência do concurso. Essa motivação é a conveniência da transformação dos cargos em razão da necessidade, manifestada pelos Cartórios Eleitorais, de pessoal com formação jurídica.

Confira-se o despacho, em sua integralidade:

Institucional - Estudos, Levantamentos e Pesquisas - 0016047-19.2020.6.21.8000

Despacho SGP - doc. SEI n. 0444548.

Sr. Presidente,

Segue minuta de Resolução que trata da transformação de cargos vagos, e dos que vierem a vagar, de Analista Judiciário, Área de Atividade Administrativa, para Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária.

Atualmente os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, são lotados nos cartórios do interior do Estado e tem como requisito para posse a conclusão de qualquer curso de nível superior.

As atividades cartorárias são de natureza processual ou administrativa, podendo de modo geral ser executadas por servidores sem conhecimento da área do Direito, porém é importante ressaltar que a formação jurídica facilita, dá celeridade e agrega valor ao trâmite dos processos judiciais. Assim, atendendo a sugestões de juízes eleitorais, bem como a uma necessidade comprovada pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas nos cartórios eleitorais, sugerimos que os servidores nomeados em cargo de nível superior (Analistas) e que deverão ser lotados nos cartórios, tenham formação jurídica.

Destaco, ainda, que embora haja determinação do Tribunal Superior Eleitoral da suspensão de nomeações de cargos, há exceções. Pode haver nomeação para cargos decorrentes de exonerações (vacâncias que não geram aumento de despesa para União), bem como, para os cargos anualmente liberados pelo TSE. No ano de 2020, todos os cargos liberados pelo Tribunal Superior já foram objeto de nomeação pelo TRE-RS. Contudo, há dois cargos vagos decorrentes de exoneração: um de Analista Judiciário, Área Judiciária, e um de Analista Judiciário, Área Administrativa.

A única possibilidade de nomeação para esses dois cargos vagos, em razão de não haver concurso com data de vigência em andamento neste Tribunal (o último concurso encerrou a validade em março de 2020), é o aproveitamento de candidatos de outro concurso público de órgão do Poder Judiciário da União que tenha a mesma base territorial de jurisdição que o TRE-RS.

Nesse sentido, seria possível o aproveitamento de candidatos do concurso público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, e com jurisdição sobre todo o estado do Rio Grande do Sul, além de Santa Catarina e Paraná. Mas para que seja possível a nomeação dos dois cargos vagos neste TRE, decorrentes de exoneração, aproveitando os candidatos do concurso do TRF4, é necessária a transformação de pelo menos 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, em Área Judiciária, tendo em vista que no certame daquele órgão existe apenas a disponibilidade de candidatos da área jurídica.

Desse modo, a transformação de 5 (cinco) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, atualmente vagos e dos que vierem vagar, atenderiam a uma demanda dos cartórios eleitorais de receberem apenas Analistas com formação superior em Direito, e possibilitaria o aproveitamento imediato de 2 (dois) candidatos do concurso do TRF4, bem como, de outros quantitativos na medida que sejam autorizadas novas nomeações pelo TSE.

Por fim, informo que a minuta de resolução tem a concordância da Diretoria-Geral e parecer favorável da Assessoria Jurídica deste TRE.

À sua consideração.

(Grifei.)

 

Ainda que o recorrente se apegue ao trecho acima grifado, no qual é mencionada a inexistência de concurso vigente, a análise do contexto do despacho que motivou a expedição da resolução que transformou os cargos demonstra a necessidade de edição do ato para que o pessoal nomeado no concurso possuísse formação jurídica. Esse fato é suficiente para afastar a nulidade por motivação inválida.

A corroborar, está o reconhecimento judicial da preterição de nomeação ocorrido na ação movida por um servidor analista judiciário - área judiciária (Apelação Cível n. 5071267-03.2021.4.04.7100/RS).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisou todas as ações movidas que tiveram como objeto o concurso em questão, reconheceu a suspensão do prazo de validade do concurso e a preterição no caso do cargo da área judiciária porque havia a manifestação desta Justiça Especializada sobre a necessidade de tal formação técnica, o que não ocorreu, na ocasião, em relação aos analistas da área administrativa.

Assim, a tese do recorrente deve ser rejeitada porque remanesceu, na edição da Resolução TRE/RS n. 348, de 13 de outubro de 2020, motivação suficiente para a transformação de cargos: a necessidade de nomeação de novos servidores com formação jurídica.

O recurso também ataca a resolução que transformou os cargos apontando suposta violação do disposto na Resolução TSE n. 23.563/18, que foi revogada em maio de 2022, e previa que:

Art. 25. O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

§ 1° Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.

§ 2° Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado e o seu prazo de validade ainda não tenha escoado.

§ 3° No interregno entre concursos públicos, os tribunais eleitorais deverão proceder aos ajustes internos de lotação e, na sequência, às redistribuições previstas nesta resolução.

 

Ocorre que o recorrente tenta equiparar redistribuição à transformação de cargos, o que não é possível. A redistribuição envolve dois tribunais distintos e se dá com o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral (JE) ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União (art. 23 da Resolução), enquanto na transformação de cargos, um órgão se vale de suas prerrogativas para realizar adequações na forma de trabalho.

Por todo o exposto, não reconheço a existência de erro de premissa fática essencial (vício estrutural contaminante da cadeia decisória), em razão da existência de motivação suficiente desconsiderada pelo recorrente, o que afasta a ocorrência de preterição de candidato em nomeação, assim como o erro de motivo.

Por fim, sob a ótica do Tema n. 784 do STF (RE n. 837.311/PI), consigno que o Edital TRE-RS n. 1, de 9 de outubro de 2015, previa 01 (uma) vaga para ampla concorrência, relativa ao Cargo 1 - Analista Judiciário, Área Administrativa, e que foram “nomeados 13 (treze) classificados para o Cargo 1 -Analista Judiciário, Área Administrativa (concurso regido pelo Edital n. 01/2015), sendo o último a tomar posse o 13º (décimo terceiro) candidato da lista de aprovados” (ID 46177455, p. 72-73); que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul obedeceu rigorosamente o disposto no art. 37, incs. II e IV, da Constituição Federal; que a edição da Resolução TRE/RS n. 348, de 13 de outubro de 2020, se deu no exercício da discricionariedade administrativa; que não há que se falar em venire contra factum proprium porque este Tribunal nomeou candidatos em obediência às decisões judiciais transitadas em julgado, nas ocasiões em que foi reconhecida preterição de candidatos, não havendo que se falar em qualquer violação de boa-fé objetiva ou dever de coerência decisória; a inexistência de qualquer erro fático, lógico ou violação à Lei n. 9.784/99 e à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Deste modo, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, de forma que considero não estarem presentes os requisitos que possibilitem a nomeação do requerente para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, pelos fundamentos expostos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo servidor Edimar Marques de Santis, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de nomeação do requerente para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, desde 17.11.2021, com os respectivos efeitos financeiros decorrentes de tal ato.