REl - 0600426-97.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Logo, há de ser mantida a bem lançada sentença.

A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à verificação da existência, ou não, de prova segura e robusta apta a demonstrar a prática, pelos recorridos, de condutas de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação, bem como boca de urna, compra de votos, uso indevido da máquina pública e disseminação de fake news com aptidão para comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito.

Como se sabe, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 se destina à tutela de bens jurídicos da mais alta relevância, quais sejam, a legitimidade das eleições, a normalidade do pleito e a isonomia entre as candidaturas. Exatamente por isso, a procedência da demanda exige acervo probatório firme, consistente e convergente, apto a demonstrar não só a ocorrência dos fatos imputados, mas também sua gravidade concreta, em ordem a comprometer a lisura da disputa eleitoral.

No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pelo magistrado sentenciante.

Com efeito, em relação às imputações de boca de urna e compra de votos, a sentença foi precisa ao assentar que os prints, fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a prática dos ilícitos narrados na inicial. Tal conclusão, a meu sentir, deve ser prestigiada, à luz do princípio da imediatidade.

Os elementos visuais acostados ao feito retratam, em larga medida, aglomerações de pessoas, aproximações entre eleitores e terceiros, e conversas travadas nas imediações de locais de votação. Sucede que tais registros, por si sós, não evidenciam arregimentação ilícita de eleitores, promessa de vantagem, compra de votos ou propaganda de boca de urna. Faltam, em verdade, elementos objetivos que permitam extrair, de forma segura, o conteúdo das interações, seu contexto, a finalidade eleitoral ilícita e, sobretudo, sua vinculação direta com os recorridos.

Também não se verifica prova idônea de que a alegada atuação de servidores públicos nas seções eleitorais tenha se dado em desvio de função ou mediante utilização da estrutura administrativa municipal em benefício de candidatura. Bem ao contrário, a prova produzida indica que determinadas pessoas atuaram no dia do pleito na condição de cidadãos e filiados partidários, circunstância que, por si só, não é vedada pela legislação eleitoral. A mera qualidade de servidor público, desacompanhada de demonstração de que houve cessão ilícita de serviços, pressão hierárquica, coação funcional ou emprego da máquina administrativa, é insuficiente para caracterizar abuso de poder político ou conduta vedada.

A propósito, a tese recursal de que teria havido uso indevido da máquina pública se assenta mais em inferências do que em fatos concretamente demonstrados. Não há prova robusta de mobilização institucional da administração municipal em favor da candidatura apoiada pelo então Prefeito, tampouco de que a estrutura pública tenha sido instrumentalizada, com desvio de finalidade, para influir na vontade do eleitorado.

No que diz respeito à conduta de Wellington Bacelo dos Santos, então Prefeito, a prova oral efetivamente revela comportamento impróprio no dia da eleição, especialmente na Seção 65, com posicionamento inadequado junto à porta da seção e consequente tumulto, que culminou na interrupção temporária da votação. A sentença, aliás, não descurou desse dado e expressamente reputou reprovável sua conduta.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, a configuração de abuso de poder político.

A legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exigem, para a incidência das graves sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90, que as circunstâncias do caso revelem efetivo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, não bastando a constatação de comportamento censurável ou inconveniente. É imprescindível que o fato, além de ilícito, apresente gravidade bastante para macular a igualdade de oportunidades entre os candidatos e afetar, de modo relevante, a disputa eleitoral.

E, no ponto, o próprio conteúdo da prova oral afasta a conclusão pretendida pela recorrente. O episódio foi localizado, logo contido pela intervenção da Polícia Federal e da Justiça Eleitoral, e os trabalhos foram retomados regularmente. A narrativa testemunhal tampouco é uníssona quanto a alegados constrangimentos a eleitores, apertos de mão ou influência direta sobre a manifestação do voto. Em suma, demonstrou-se um incidente pontual e reprovável, mas não um quadro de abuso de poder com gravidade apta a ensejar cassação de diploma, inelegibilidade ou anulação de todo o pleito.

Não procede, pois, a alegação de contradição da sentença. O juízo de origem, em momento algum, reconheceu a prática de abuso de poder político para depois, contraditoriamente, deixar de aplicar sanção. O que houve foi o reconhecimento de comportamento inadequado, sem, contudo, reputá-lo suficiente, sob o prisma jurídico-eleitoral, para caracterizar ilícito grave nos moldes exigidos pelo art. 22 da LC n. 64/90. Não há incoerência lógica nessa fundamentação.

Também não merece acolhida a insurgência quanto à suposta disseminação de fake news. A sentença consignou, com acerto, que o conteúdo trazido aos autos não demonstra atuação articulada dos recorridos na propagação sistemática de desinformação com aptidão para comprometer a higidez do pleito. O que se tem, em verdade, é referência à publicação oriunda de perfil de terceiro estranho à lide, desacompanhada de elementos concretos que permitam imputar sua autoria, anuência ou impulsionamento aos investigados.

De igual modo, a questão atinente à renúncia da candidatura de Cláudio Fernando Brayer Pereira não autoriza, por si, a conclusão de que tenha havido interferência ilícita dos recorridos no processo eleitoral. A sentença bem registrou que a renúncia foi formalizada pelo próprio candidato perante a Justiça Eleitoral, em ato unilateral de vontade, posteriormente homologado, não havendo nos autos prova de coação, induzimento ilícito ou participação dos investigados no episódio.

A irresignação recursal insiste na necessidade de uma leitura global do acervo probatório. Ocorre que a sentença, ao contrário do que sustenta a recorrente, apreciou detidamente os elementos produzidos, tanto documental quanto oralmente, e concluiu, de forma motivada, que eles não se mostram bastantes para autorizar a procedência da AIJE. A pretensão recursal, em verdade, limita-se a propor nova valoração do mesmo conjunto fático-probatório, sem apontar dado objetivo novo ou prova negligenciada que justifique a reforma do julgado.

A mera soma de indícios frágeis, conjecturas ou episódios insuficientemente comprovados não tem o condão de suprir a exigência de prova robusta em ações dessa natureza. Em matéria de abuso de poder e cassação de mandatos, não há espaço para presunções ampliativas ou ilações dissociadas de lastro probatório firme, sob pena de vulneração da soberania popular manifestada nas urnas.

Nesse panorama, a conclusão a que chegou o julgador singular se mostra consentânea com o conjunto dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie: embora tenha havido episódio isolado de perturbação no local de votação, não restou demonstrada a prática de boca de urna, compra de votos, uso indevido da máquina pública, abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação, tampouco gravidade concreta apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito.

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

É como voto.