REl - 0600374-86.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo ao exame do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Nos termos da firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e deste Tribunal, para configurar a captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou a anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição (AgR-AC n. 0600357-92/RN, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019, DJe de 05.4.2019).

Esses requisitos devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo, ainda que, reflexamente, de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "j", da Lei Complementar n. 64/90. A este propósito:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEREADOR ELEITO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. CONVERSA ENTRE PROMOTOR E TESTEMUNHAS DE FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR. CIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERLOCUTORES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE BENESSES EM TROCA DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. ROBUSTEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. A captação ilícita de sufrágio exige, para sua configuração, prova robusta e inconteste da oferta, da doação, da promessa ou da entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor em troca de voto. Precedentes.

[...]

(AgR-REspe nº 208-55/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 5.11.2019, DJe de 7.2.2020)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ELEITOS. CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. REUNIÃO DE PESSOAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A PRESIDENTE DE PARTIDO POLÍTICO PARA COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA CLARA, ROBUSTA E INCONTESTE ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, entendendo não comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 2. A captação ilícita de sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e sua ocorrência há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); a existência de uma pessoa física (eleitor); e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Assim, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos para a configuração do ilícito. A prática do delito, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato. No entanto, considerando a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita. 3. Matéria fática. Alegado que, no dia do pleito, aproximadamente cinquenta indivíduos estavam na chácara do presidente do partido do candidato a prefeito, com santinhos e grande quantidade de dinheiro, que serviria de pagamento a eleitores em troca de voto. 4. Na hipótese, o contexto da prova carreada aos autos, tanto as conversas registradas no aplicativo WhatsApp, quanto os depoimentos em juízo e provas documentais, não permitem concluir que os recorridos incorreram em alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n. 9 .504/97 ou tinham por finalidade a compra de votos. Ademais, não restou demonstrado o conteúdo e a finalidade da reunião de pessoas em imóvel de presidente de partido político, não se podendo presumir tratar-se de ato destinado à captação de votos de eleitores por vias escusas com ciência prévia ou anuência dos recorridos. 5. Não demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita. O entendimento sufragado na jurisprudência é de que somente mediante provas robustas a Justiça Eleitoral deve afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, hipótese não verificada no caso concreto. Manutenção integral da sentença. Ação improcedente. 6. Provimento negado.

(TRE-RS - REl: 0601024-66.2020 .6.21.0148 ERECHIM - RS 060102466, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: DJE-72, data 26/04/2023).

 

Também é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a compra ou promessa de um único voto basta, em tese, para a configuração do ilícito, sendo irrelevante a potencialidade lesiva da conduta, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa (precedentes: REspe n. 462-65/SP, Rel. Min. Rosa Weber, acórdão de 19.3.2019; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 18961 - LAGOA DOS GATOS - PE. Acórdão de 26.5.2020. Relator (a) Min. Jorge Mussi. Relator (a) designado (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. DJe - Diário da justiça eletrônica, Data 10.8.2020).

No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, com o grau de segurança exigido em ações cassatórias, que os recorridos praticaram captação ilícita de sufrágio.

O TSE admite, é verdade, a prova exclusivamente testemunhal em matéria de compra de votos, mas somente quando os depoimentos forem consistentes, convergentes e aptos a demonstrar, de maneira segura, a ocorrência do ilícito. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9 .504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste, a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97. 2. No caso dos autos, porém, os depoimentos colhidos em juízo revelam-se frágeis, tendo a Corte Regional assentado não somente a existência de contradições, como também que nenhuma das testemunhas presenciou o agravado Evandro Pereira de Sousa oferecendo dinheiro a Jacivan Alves Damaceno em troca de seu voto. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 66173 TO, Relator.: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/08/2014).

 

A acusação, embora formalmente estruturada a partir de notícia levada à polícia e de depoimentos prestados na fase investigativa, encontrou séria dificuldade de confirmação em juízo. E esse dado é decisivo pela improcedência da ação. A propósito, o TSE, explicita que depoimentos colhidos em fase extrajudicial não podem, por si sós, sustentar condenação por captação ilícita de sufrágio, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNTESE DO CASO [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos colhidos em sede extrajudicial devem ser corroborados por demais provas reunidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ocorrência do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, na medida em que as testemunhas que participaram da reunião na qual teriam ocorrido os ilícitos afirmaram em juízo não ter havido promessa de auxílio para a comunidade em troca de votos para a candidata Ada de Luca, nem sequer pedido de votos. 5. "A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de se obter votos. Além disso, a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja corroborada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do referido ilícito, o que na espécie não se observa" [...] CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RO: 06022765020186240000 IÇARA - SC, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 01/07/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 13/08/2020, Página 0).

 

Não foi apresentada nenhuma prova documental ou material independente que comprovasse a efetiva compra de votos. Ou seja, não há nos autos fotos, vídeos, gravações de áudio, comprovantes de transação ou qualquer outro tipo de documento que demonstre a entrega de aparelho celular ou de dinheiro em troca de votos.

A sentença recorrida assim registra os depoimentos colhidos na instrução processual:

BELONI RODRIGUES PADILHA, testemunha, referiu saber por terceiros que um Oficial de Justiça estava recolhendo os aparelhos celulares na Vila da Boa Esperança, uma vez que pertenciam a uma vereadora. Por isso, achou melhor procurar a polícia. Negou ter comprado direto da vereadora, pois sequer possuíam intimidade. Afirmou que Maria Ingraça lhe vendeu o telefone, mas que comprou enganada, não sabia que estava adquirindo um celular que não poderia. Disse que Maria Ingraça ganhou o telefone da vereadora Denise, alguns dias antes das eleições. No momento da compra, Maria teria dito que possuía um celular para vender, que havia ganhado de uma outra pessoa. Somente descobriu que o celular era de Denise após as eleições, tendo Maria dito que ganhou da vereadora. Não soube dizer por qual motivo Maria recebeu o aparelho e nem se estava relacionado à compra de votos. Alegou ter pago cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo telefone, o qual foi apreendido posteriormente. O celular veio com a caixa, fone e carregador. Negou ser filiada a partido político.

INGRÁCIA FAUSTINA DE OLIVEIRA FONSECA, conhecida por Maria Ingrácia, informante, contou que precisava de um telefone e que os representados foram em sua residência antes das eleições e levaram um aparelho para ela. Disse que o telefone ficou na sua casa, mas que ficou “desmontado lá em cima da mesa”. Alguns dias depois, soube que uma irmã da Igreja, Beloni Rodrigues, precisava de um celular, tendo vendido para ela. Nunca imaginou que o telefone pararia na delegacia. Relatou que, algum tempo depois, a policial Noray a chamou para prestar depoimento, perguntando se reconhecia o aparelho, o que confirmou. Esclareceu que os representados não chegaram pedindo votos e que, no fim, não votou em ninguém, pois seu marido Raimundo estava doente na época, vindo a falecer em seguida. Negou o pedido de votos por parte dos candidatos. Narrou que Denise foi até sua casa perguntando se já possuía candidato, ao passo que respondeu que não tinha e que sequer votava. Contou que depois disso chegou Evandro e que ela e o marido pediram R$ 200,00 (duzentos reais) para ele, a fim de comprar remédios. Referiu que, primeiro, chegaram em sua casa, Denise e a mãe e, em outro dia, Evandro. Não soube explicar o motivo pelo qual os candidatos foram até sua casa em período eleitoral. Em um primeiro momento negou a entrega de santinhos, mas, depois, relatou que, se entregaram, jogou todos no lixo. Negou conhecer Vânia, não soube informar se ela também recebeu um telefone. Confirmou que seu esposo pegou o dinheiro de Evandro. Questionada sobre a existência de duas ocorrências policiais distintas, sendo que na primeira a depoente não mencionou o nome de Evandro, alegou que os policiais foram até sua casa em momentos diferentes. Contou que, na ocasião em que seu marido prestou o depoimento em vídeo, realizado em sua casa, já haviam entregado o celular. Negou ser filiada a partido político, tampouco, seu marido, ressaltando que ele não sabia ler ou escrever. Não soube esclarecer o motivo pelo qual teria recebido um telefone celular, mas mencionou que pediu o objeto à vereadora quando esta foi até sua casa. Disse que Marlene e Neusa deveriam estar na audiência, pois foram elas que lhe entregaram na polícia. Referiu que “quem fez a confusão foram essas duas aí”. Comentou que, ao entregar o telefone para Beloni, ele estava na caixa, com tudo. Quando a policial ouviu seu marido, já não possuíam o telefone, que a própria policial o levou até sua casa para reconhecimento. No dia do depoimento, estava somente com Noray. Ao final, confirmou que Denise chegou em sua casa com uma sacola contendo um celular, ocasião na qual falou para a candidata que não possuía um telefone. Indagada acerca da intenção da candidata, se foi em razão da compra de votos, disse que não. Declarou que a candidata somente lhe entregou porque disse que não tinha um telefone, que Denise deixou o celular lá e ela pegou. Em um primeiro momento negou que Denise tenha pedido voto, afirmando que “não pediram votos para ninguém lá em casa”, mas após confirmou o pedido. Alegou não ter votado durante as eleições.

ROSÁLIA CERUTTI, testemunha, policial civil, lembrou que esteve na residência de Raimundo, já falecido, e de Maria Ingrácia. Referiu que coletaram o depoimento dele por mídia audiovisual, tendo o casal confirmado que os candidatos estiveram na residência e deixaram um celular, além de dinheiro. Confirmou que ouviram Vânia, mas não lembra do teor das declarações. Existiam várias denúncias de compra de voto no período eleitoral, mas não recorda se envolviam os representados. Não sabe se Vânia possui algum problema psicológico ou perda de memória, tendo apresentado um depoimento espontâneo na delegacia. Esclareceu que levaram o telefone celular até a casa de Raimundo para auxiliar na memória, a fim de que ele identificasse se era aquela caixa no dia dos fatos. Aduziu que uma pessoa compareceu na delegacia, alegando ter adquirido o telefone celular de Maria Ingrácia, mas não recorda o nome. Afirmou que, a partir dessa venda de celular, foi instaurada a investigação policial acerca da compra de votos em período de campanha eleitoral municipal. Confirmou que a entrega do telefone ocorreu em época de campanha eleitoral. Disse estar acompanhada da policial Noray quando colheram o depoimento de Raimundo.

NEUSA BORGES DE LIMA, testemunha, relatou que, em seu depoimento na polícia, disse que não viu Schamberlaen visitando as residências. Confirmou que Marlene saiu da casa de Maria e depois foi para a sua, mas não comentou nada sobre os fatos. Marlene somente informou que os candidatos estavam na residência de Maria. Não lembra do seu depoimento em sede policial. Recordou que Schamberlaen estava caminhando em frente à casa de sua vizinha Lena, na rua, em período de campanha eleitoral. Não soube dizer se eles estavam pedindo voto, tampouco, se realizavam propaganda eleitoral. Contou que Ingrácia chegou nervosa em sua casa, mas saiu logo em seguida sem esclarecer os motivos da preocupação. Não soube dizer se o celular tinha relação com o pedido de votos. Alegou não ter falado nada na delegacia, somente que Maria esteve na sua casa nervosa, sem saber a razão. Negou ser filiada ao MDB, mas confirmou ter colocado uma bandeira do partido em sua casa.

VANIA HERPICH DOS SANTOS, testemunha, disse não lembrar dos fatos. Não recorda do depoimento prestado na delegacia, alegando “ter problema na cabeça”. Não consegue lembrar do que fala. Negou ter recebido valores ou celular em troca de votos. Não recorda da candidata ter comparecido em sua casa. Não possui atestado médico. Disse que não foi Denise quem lhe deu dinheiro para fazer um exame na cabeça, mas sim sua irmã Vanessa. Não está realizando tratamento. Disse que “minha irmã me deu dinheiro para fazer um exame na cabeça, mas ela disse que não deu em nada”. Falou que mora com a irmã, não tem celular próprio. Negou ter recebido um celular de Denise, mas apontou que o celular apreendido foi presente de seu pai. Não conhece Ingrácia. Referiu que Denise e Evandro não estiveram em sua casa.

MARLENE DE BARROS ANTUNES, testemunha, recordou que chegou na casa de Raimundo e Ingrácia e o candidato Evandro estava lá, e, logo em seguida, chegou Schamberlaen. Disse que eles não estavam comprando nada e nem vendendo, apenas Ingrácia falou que eles estavam comprando votos, com dinheiro, mas não citou a quantia. Apontou que Maria não mostrou as notas, sequer comentou se recebeu, somente disse que eles estavam oferecendo. Era período de campanha eleitoral. Não sabe dizer se eles estavam pedindo votos, pois não viu nada. Não viu se possuíam material de campanha, como santinhos. Comentou que Evandro estava lá com um rapaz, o qual desconhece, e que ficaram por pouco tempo. Não sabe se entregaram celulares. Não sabe de nenhum outro caso de compra de voto. Não chegaram a pedir voto para a depoente, pois é “do outro lado”. Negou ser filiada ao MDB, mas afirmou que seu “pensamento já era em votar no MDB, pois esse outro lado aí nunca fez nada pela gente”. Não sabe se Ingrácia é filiada a algum partido político, acredita que ela nem vota na cidade. Não viu bandeiras do MDB na casa de Raimundo e Ingrácia.

VANESSA HERPICH DOS SANTOS, testemunha de defesa, é irmã de Vânia. Disse que marcou um exame médico para a irmã, em Porto Alegre, tendo arcado com os custos, pois não era coberto pelo SUS. Contou, ainda, que, quando mais nova, Vânia frequentava a APAE, pois possui dificuldades. Indicou que a irmã não sabe contar, troca as letras quando escreve, não fica sozinha, mas possui título de eleitor. Mencionou que Denise e Evandro não visitaram sua casa durante o período eleitoral. Negou ser filiada a partido político, até porque seu título de eleitor é de Farroupilha e não fez a transferência para Cambará do Sul. Narrou que a polícia foi até sua casa, revirou tudo, que seu filho pequeno ficou em prantos. Relatou que levaram Vânia para a delegacia e que a aguardou em uma sala de espera, mas não ouviu o depoimento, somente o choro da irmã. Pediu para que um policial levasse um copo de água para a irmã, pois ela não pode ficar nervosa. Comentou que foi uma única vez até a delegacia, que chegaram duas viaturas em sua casa procurando um telefone e, segundo os policiais, eles possuíam um mandado de busca e apreensão. Apontou que a polícia apreendeu o telefone de seu filho, que sequer vota, bem como o de Vânia. Os celulares ainda não foram devolvidos. Informou que o celular de Vânia foi comprado pelo pai e o do filho foi presente do seu irmão mais novo. Alegou que o seu telefone só não foi apreendido porque o havia comprado recentemente, apresentando a nota em seu nome. Negou que Vânia invente coisas. Disse não saber o que a irmã falou em sede policial. Negou que Denise tenha ido até sua casa para pedir votos. Relatou que Vânia conhecia Denise do hospital, onde ambas trabalhavam. Contou que Vânia precisava fazer um exame de cabeça, mas que foi ela, depoente, quem pagou. Negou que Vânia tenha pego dinheiro de alguém.

ONEIDE MIGUEL FERREIRA, testemunha de defesa, disse que não acredita em nada do que foi relatado, que é tudo uma “mentirada”. Mencionou que está em Cambará do Sul há quase quarenta anos e nunca viu nada disso, que a campanha realizada foi “muito limpa”. Contou que uma candidata à vereadora, suplente, de nome Regina, quer assumir a vaga a qualquer custo. Negou ter filiação partidária. Referiu que soube por terceiros, durante uma conversa na rua, que Maria Ingrácia comprou um celular e que o vendeu para Beloni pelo valor de R$ 150,00. Acredita que Maria quer se defender, inventando coisas contra Denise. Disse “faz cinco anos que eu tô sem celular, ninguém me dá celular, como que alguém vai dar pra quem é filiado no MDB, eu que filiei eles tudo no MDB, quando era do partido”. Informou que foi candidato por três vezes, uma vez pelo MDB, depois PP e pelo PTB. Confirmou que Ingrácia é filiada ao MDB e que “não sai da volta da vereadora que é suplente”. Não sabe se Evandro entregou dinheiro, acredita que não. Declarou que a campanha em Cambará do Sul é uma “baixaria, uma mentirada”. Atualmente é filiado ao PP.

SILVANO PEREIRA KUSTER, testemunha de defesa, é advogado e filiado ao partido Podemos. Aduziu que não acompanhou a busca e apreensão propriamente dita, que foi chamado por Vanessa para acompanhá-la em um depoimento e postular a devolução dos aparelhos celulares. Disse que, na época, trabalhava no setor jurídico da empresa Reflorestadores Unidos, local em que Vanessa trabalhava. Confirmou que o objetivo da busca e apreensão era apreender os telefones celulares que supostamente foram dados por Denise em troca de votos. Juntaram nota fiscal do telefone da Vânia, em nome de uma vizinha chamada Maria, com data da compra em 2020, bem como do filho da Vanessa, comprado de segunda mão em Caxias, pelo irmão de Vanessa. Contou, ainda, que o celular de Vânia foi hackeado enquanto estava na delegacia e que várias pessoas receberam mensagens pedindo dinheiro. Registraram ocorrência. Não acompanhou o depoimento de Vânia em sede policial, ela estava sozinha. Disse que tratava com Vanessa, pois Vânia é difícil, que não faz nada sozinha. Reforçou que não acompanhou a busca e apreensão dos celulares e nem o depoimento de Vânia.

MAICON LEMOS PINTO, testemunha de defesa, disse que Ingrácia e Raimundo moram na mesma rua da mãe dele e que nunca viu Evandro na residência de Raimundo. Sabe que Raimundo e Ingrácia são vinculados ao MDB, pois havia uma bandeira na casa deles. Desconhece o fato sobre a entrega de um celular e não ouviu nada a respeito. Negou ser filiado a partido político. Negou saber qualquer coisa acerca da compra de votos. Mencionou que o único comentário que ouviu a respeito da situação foi sobre a perseguição política realizada pelo partido contrário ao dos representados.

HUMBERTO DE CARVALHO REIS, testemunha de defesa, contou que reside em Cambará do Sul desde que nasceu. Soube dos fatos por Raimundo, o qual teria lhe dito que o pessoal do MDB queria que Raimundo falasse que os candidatados Evandro e Denise estavam comprando votos. Disse que orientou Raimundo a não fazer isso. A conversa aconteceu em data próxima à eleição municipal, em um mercado da vila. Comentou que sempre conversava com Raimundo, o qual estava andando aparentando estar em boas condições de saúde. Declarou não ser filiado a nenhum partido político.

 

Há ainda um dado adicional que, embora não invalide automaticamente os testemunhos, recomenda cautela reforçada em sua valoração: a própria sentença consignou que foram juntadas certidões de filiação partidária das testemunhas e que a defesa sustentou a vinculação de parte relevante delas ao MDB, principal partido de oposição local; ademais, em juízo, algumas testemunhas admitiram apoio político ao referido agrupamento. Isoladamente, essa circunstância não anula a prova oral. Somada, porém, às contradições internas, à natureza indireta de vários relatos e à ausência de corroboração material independente, ela reduz ainda mais a confiabilidade global do acervo.

Cumpre sublinhar, por outro lado, que não se está aqui a exigir prova impossível nem a afastar, em tese, a suficiência da prova testemunhal em matéria de compra de votos. Ao contrário: como visto, o TSE a admite, desde que coerente, convergente e segura. O que sucede, na hipótese, é que o conjunto produzido não ostenta essas características. Os depoimentos são oscilantes, em boa parte indiretos, e não demonstram com a nitidez necessária nem o especial fim de agir, nem a efetiva participação ou anuência consciente dos candidatos em atos de captação ilícita.

A Procuradoria Regional Eleitoral, aliás, chegou à mesma conclusão ao opinar pelo desprovimento do recurso, destacando a natureza exclusivamente testemunhal da prova, a existência de versões confusas e imprecisas e a ausência de outros elementos caracterizadores da conduta ilícita.

Em síntese, assiste razão ao recorrente apenas quando sustenta, em tese, que a compra de um único voto é suficiente para caracterizar o ilícito do art. 41-A e que não se exige potencialidade lesiva. Essa premissa abstrata, contudo, não resolve o caso. O ponto decisivo não é jurídico-normativo, mas probatório: faltam, nos autos, elementos robustos e confiáveis aptos a demonstrar, de forma segura, que DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI e EVANDRO TITONI SILVA prometeram, ofereceram ou entregaram vantagem a eleitores com o especial fim de obter-lhes o voto. E, em ações eleitorais cassatórias, a insuficiência ou contradição probatória impede a condenação, como afirmam tanto o TSE quanto a jurisprudência recente deste Regional.

Por essas razões, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, nos termos da fundamentação.