REl - 0600461-77.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço. 

A douta Procuradoria Regional Eleitoral suscita ausência de relatório na sentença proferida (ID 46146572). Entretanto, ao examinar a sentença, verifico que contém relatório.

Assim, supero a questão formal e passo ao mérito.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Pra Frente Portela e partidos que a integram, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face dos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB de Tenente Portela/RS, nas Eleições 2024, em que se imputou fraude à cota de gênero em razão da candidatura de Edinara Graciele dos Santos.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30% e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as eleições municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Em relação à Resolução TSE nº 23.735/2024, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios ( Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22.04.2021 e REspEl 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.04.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar a prova dos autos.

A controvérsia cinge-se a verificar se a candidatura de Edinara foi fictícia, lançada apenas para o cumprimento formal da cota de gênero, ou se, ao revés, se tratou de candidatura inicialmente legítima, que veio a sofrer esvaziamento no curso da campanha por circunstâncias supervenientes.

A sentença concluiu, com acerto, pela segunda hipótese.

Com efeito, o juízo de origem registrou, de forma expressa, que os R$ 2.500,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram comprovadamente disponibilizados à candidata, a qual também foi cessionária de veículo para uso em campanha. Assentou, ainda, que foram juntadas notas fiscais de combustível, notas de serviços contábeis, contrato de assessoria contábil, notas fiscais de adesivos e de “colinhas” eleitorais, além de recibo eleitoral do Fundo Partidário e contrato de prestação de serviços de cabo eleitoral, tudo vinculado ao CNPJ de campanha de Edinara. Destacou, ainda, que o valor despendido com “colinhas” eleitorais era idêntico ao dos demais candidatos a vereador, bem como que houve fotografias da candidata em atos de campanha e registros de inserções de rádio em seu nome.

Vale transcrever, por elucidativo, o núcleo da fundamentação sentencial:

 

[...]

E os R$ 2.500,00 oriundos do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA foram comprovadamente disponibilizados à candidata (...), que também foi cessionária de um veículo para uso em campanha (...). Além disso, foram juntadas aos autos notas fiscais de pagamento de combustível (...); notas de serviços de contador (...) e contrato de assessoria contábil (...); notas fiscais de aquisição de adesivos (...) e de ‘colinhas’ eleitorais (...), demonstrando a produção de material de propaganda; bem como um recibo eleitoral de R$ 2.500,00 do Fundo Partidário (...) e um contrato de prestação de serviços de cabo eleitoral (...), todos vinculados ao CNPJ de campanha de Edinara. Ainda que os gastos em publicidade tenham sido módicos, é relevante consignar que o valor despendido com aquisição de colinhas eleitorais é idêntico para todos os candidatos a vereador. Ainda, foram apresentadas fotografias de Edinara em atos de campanha (...). Foram também colacionados registros de inserções de rádio (...), confirmando a veiculação de propaganda eleitoral em seu nome.

 

Esse conjunto probatório afasta justamente um dos principais vetores usualmente empregados para o reconhecimento da fraude à cota de gênero, qual seja, a ausência de atos concretos de campanha e a inexistência de movimentação financeira minimamente compatível com a disputa eleitoral.

Não se está diante, pois, de candidatura com prestação de contas zerada, sem qualquer estrutura, sem publicidade e sem atividade externa. Ao contrário, há prova documental de que a candidata recebeu recursos partidários, contou com insumos materiais, teve propaganda veiculada em rádio, utilizou material gráfico e apresentou despesas equivalentes às dos demais candidatos na rubrica das “colinhas”, circunstância expressamente destacada pelo magistrado sentenciante.

Também a Procuradoria Regional Eleitoral, ao opinar pelo desprovimento, consignou que a defesa trouxe elementos aptos a contraditar a tese de ausência total de campanha, salientando que houve repasse de R$ 2.500,00 do Fundo Partidário, afastando o indicativo de contas zeradas, e que a prova dos autos indicava atos iniciais de campanha, com material gráfico, despesas com combustível e, sobretudo, áudios e mensagens de WhatsApp da própria candidata, nas quais ela demonstrava inequívoco interesse em fazer campanha, chegando a afirmar: “TO COM MEUS PNEU NO ARAME DE TANTO FAZER CAMPANHA” e “Mas eu tenho q faze campanha tá loco”.

Esse ponto é central.

As mensagens trocadas por Edinara, contemporâneas aos fatos, revelam não a passividade típica de candidatura simulada, mas, antes, engajamento inicial, cobrança por recursos e frustração com as condições materiais da campanha.

Em mensagem, a candidata afirma ter recebido oferta de “10 mil pra desistir”, bem como reclama não conseguir “pagar uma cerveja pros amigos” e afirma estar com “pneu no arame de tanto fazer campanha”, circunstâncias utilizadas para demonstrar que havia, ao menos em seu nascedouro, intento de disputa e atividade eleitoral real.

A situação, portanto, não se ajusta com segurança ao paradigma de candidatura natimorta, lançada apenas para preencher formalmente a cota legal. O que emerge dos autos, com maior plausibilidade, é quadro distinto: uma candidatura que teve início real, com verba, propaganda, material, logística e atos iniciais de campanha, mas que, em determinado momento, sofreu ruptura política e abandono superveniente.

E é exatamente aqui que se insere o segundo fundamento relevante da sentença.

O juízo de origem enfatizou que a circunstância objetiva mais contundente a afastar a hipótese de fraude partidária reside no fato de que, a partir de certo momento da campanha, Edinara passou a apoiar candidato de agremiação contrária. Assinalou, a propósito, que, ou se admitiria uma fraude tão mal arquitetada a ponto de a própria candidata “aliciada” ter debandado para partido oposto, ou, o que se mostra mais verossímil, o partido não concorreu para a alegada fraude. E concluiu que todos os elementos objetivos dão conta de que a candidatura foi inicialmente legítima e que, por razões subjetivas não completamente elucidadas, Edinara desistiu da campanha durante o seu curso e passou a apoiar candidato adversário.

Mais uma vez, convém transcrever o trecho sentencial:

 

[...]

Mas a circunstância objetiva mais contundente e que afasta em absoluto a hipótese de que tenha havido fraude é o fato de que o apoio de EDINARA, a partir de determinado momento da campanha, teve como destinatário candidato da agremiação contrária. Ora, ou a fraude foi tão mal arquitetada pelo partido, a ponto de a candidata que aliciou para a operação fraudulenta ter se desgarrado do conluio e debandado para partido oposto, ou o partido não concorreu para a fraude, hipótese de maior verossimilhança no caso. Com efeito, todos os elementos objetivos dão conta de que a candidatura foi inicialmente legítima, e que por qualquer razão de ordem subjetiva (...), desistiu da campanha durante seu curso e apoiou candidato que já contava com apoio de seu irmão.

 

A votação zerada decorreu dessa desistência tácita e infidelidade partidária superveniente, e não de fraude originária, sendo incontroverso que a candidata mudou de lado e passou a apoiar Gustavo Brun, do PT, havendo inclusive fotografia do veículo com adesivo do adversário. As próprias mensagens de WhatsApp sugerem que essa alteração de apoio não foi espontânea, sendo mencionada oferta de dinheiro para desistência.

Sem ingressar em juízo conclusivo sobre eventual cooptação externa, o fato é que o acervo não permite afirmar, com a robustez exigida em ações de natureza cassatória, que o MDB tenha arquitetado desde a origem uma candidatura fictícia. Ao contrário: a prova de repasse financeiro real, gastos documentados, estrutura mínima de campanha, material de propaganda, inserções de rádio e mensagens reveladoras de atividade eleitoral inicial enfraquece, de modo substancial, a tese de fraude estrutural.

É certo que a votação zerada constitui elemento relevante e, em muitos casos, expressivo indício de fraude. Todavia, não possui caráter absoluto. A própria Súmula n. 73 do TSE exige análise contextual. E, no caso concreto, há dados objetivos que explicam a ausência de votos por causa diversa: o abandono da candidatura e o apoio a candidato adversário durante a campanha.

Também não impressiona, por si só, a alegação de padronização de despesas. Em pleitos municipais de pequeno porte, é natural que o partido concentre serviços contábeis, fornecedores e certos materiais padronizados, sem que isso traduza, automaticamente, fraude. Aqui, além da padronização parcial, houve movimentação financeira efetiva e emprego dos recursos em itens compatíveis com campanha modesta, o que se distancia do cenário clássico de prestação meramente figurativa.

Quanto ao depoimento da própria Edinara, a sentença expressamente reputou-o destituído de credibilidade, inclusive porque a candidata negou a titularidade de linha telefônica que constava em seu requerimento de registro de candidatura e em documento por ela mesma apresentado, o que fragiliza sua narrativa. O juízo assinalou, ainda, que seu relato não configuraria confissão em sentido técnico.

Diante desse quadro, não vislumbro prova robusta, coesa e inequívoca de fraude à cota de gênero.

Ao contrário, a moldura probatória é controvertida e aponta, com maior probabilidade, para candidatura inicialmente legítima, acompanhada de atos concretos de campanha, posteriormente abandonada por razões políticas ou pessoais supervenientes, o que afasta a configuração do ilícito nos moldes postulados pela recorrente.

Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência eleitoral recomenda prudência reforçada, tendo em vista a gravidade das consequências jurídicas pretendidas — cassação do DRAP, desconstituição de diplomas, nulidade de votos e inelegibilidade. Nessa perspectiva, ausente prova robusta do vício originário da candidatura, deve prevalecer o in dubio pro suffragio.

Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.