REl - 0600753-73.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

A ação foi julgada procedente para reconhecer fraude à cota de gênero na candidatura de Maria Zilda Bastos, do Partido Liberal de Passo do Sobrado, cassando o diploma do vereador eleito Mateus Santos de Freitas, anulando os votos nominais e de legenda atribuídos à agremiação e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de candidatura fictícia, sustentando o recorrente que a candidata efetivamente participou do pleito, com divulgação em redes sociais, participação em comícios, caminhadas e distribuição de material gráfico, o que afastaria a incidência da Súmula n. 73 do TSE.

Pois bem.

O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a reserva mínima de 30% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. A Resolução TSE n. 23.735/2024, em seu art. 8º, § 4º, positivou orientação já consolidada na jurisprudência daquela Corte: para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico da norma, dispensada a demonstração de consilium fraudis, isto é, não se exige prova cabal de dolo, conluio ou ajuste de vontades entre dirigentes partidários e candidatas.

A Súmula n. 73 do TSE, por sua vez, define como critérios objetivos para identificação de candidaturas fictícias, entre outros, votação ínfima, ausência de atos efetivos de campanha e inexistência de movimentação financeira relevante. Esses vetores vêm sendo reiteradamente aplicados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece a fraude com base em elementos objetivos, ainda que inexistente confissão da candidata.

É nessa moldura normativa que deve ser reexaminado o conjunto probatório.

Quanto ao quadro fático-probatório, o PL de Passo do Sobrado apresentou seis candidaturas para o cargo de vereador, sendo quatro homens e duas mulheres, preenchendo formalmente o mínimo de 30% de candidaturas femininas. Uma dessas vagas foi ocupada por Maria Zilda Bastos, que obteve apenas três votos no pleito de 2024.

A inicial foi instruída com extensa documentação, destacando-se: (a) demonstrativos de votação, (b) prestação de contas da candidata, (c) certidão da rádio comunitária local indicando que, ao contrário dos demais candidatos do partido, Maria Zilda não encaminhou vinheta de propaganda, e (d) ata notarial contendo diálogo do filho da candidata com a vice-prefeita do município via aplicativo Messenger, no qual admite que a mãe “emprestou o nome” para atender à cota de gênero (“pra ter mulher no partido apenas”):

 

Em audiência, foram ouvidas seis pessoas. As informantes Janete Maria Weber e Celina Maria Fagundes da Rosa, vizinhas e lideranças locais, relataram jamais ter visto campanha de Maria Zilda, tampouco material de propaganda na rua, referindo apenas a visualização eventual de um veículo Uno adesivado.

As provas apresentadas pela defesa são incapazes de conferir densidade mínima à candidatura diante da votação pífia, da prestação de contas padronizada e do próprio reconhecimento, em ata notarial, de que o nome da candidata foi utilizado apenas para cumprimento formal da cota.

O informante Márcio Prado Brasil, apresentado como cabo eleitoral da candidata, prestou depoimento profundamente contraditório: primeiro afirmou ter recebido R$ 2.000,00 pelos serviços, depois voltou atrás e declarou não ter recebido qualquer valor. Não soube informar sequer o número da candidata e confirmou a inexistência de vídeos de campanha.

A própria candidata Maria Zilda, ao ser ouvida, disse não possuir redes sociais, não ter gravado propaganda de rádio e demonstrou desconhecimento relevante acerca da organização da campanha e da própria nominata, reforçando a percepção de baixa autonomia sobre o projeto eleitoral que em tese encabeçava, conforme bem apreendido pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao reproduzir a degravação do seu depoimento em juízo (ID 46060931, p. 3-8):

Juiz: Qual é o partido que a Sra. tava afiliada agora na eleição?

Maria: ...O PL.

Juiz: Tem certeza?

Maria: Sim.

Juiz: A Sra. se filiou quando?

Maria: Na campanha das eleições.

Juiz: Como?

Maria: Nas campanhas nas eleições políticas.

Juiz: O mês assim, tem ideia?

Maria: Não.

Juiz: A Sra. foi na convenção do partido?

Maria: Sim, no comitê eu tava em todos os comitês. No comitê do Edgar.

Juiz: A Sra. sabe o que é convenção do partido?

Maria: Silêncio.

Juiz: A Sra. sabe quando que o PL lá de Passo do Sobrado definiu quem

ia concorrer? Os candidatos?

Maria: (Acenou com a cabeça que não).

Juiz: A Sra. sabe quem foram os outros candidatos junto com a Sra?

Maria: Mateus foi, a Daniela, os outros não me lembro agora do nome.

Juiz: A Sra. tinha na época da campanha Facebook? Instagram?

Alguma rede social?

Maria: Não.

Juiz: A Sra. participou de algum programa de rádio? Gravou algum

depoimento, alguma declaração, algum pedido de voto? Coisa assim.

Maria: Não.

[...]

Juiz: Pra todo mundo igual. A Sra. tem carro?

Maria: Não.

Juiz: Tinha carro?

Maria: Não.

Juiz: Seu filho tem carro? O Ricardo?

Maria: Não.

Juiz: Na época da campanha ele tinha carro?

Maria: Não.

Juiz: A Sra. conhece Rafael José Alcanha Ávila?

Maria: Meu colega.

Juiz: Colega do que dona Maria?

Maria: (Inaudível).

Juiz: Ele era candidato assim como a Sra?

Maria: É.

Juiz: A Sra. sabe quem é Plinio Valério Ávila?

Maria: Não.

Juiz: A Sra. tinha algum adesivo, alguma propaganda em carro na

cidade, que a Sra. tenha dado pra alguém ou seu filho dado pra

alguém pra fazer campanha?

Maria: Silencio.

Juiz: Em dona Maria?

Maria: Tinha santinho. Coisas assim nós não entregamos.

Juiz: Adesivo assim de colar no vidro do carro?

Maria: Não.

[...]

Juiz: Quantos votos a Sra. fez?

Maria: Fiz três.

Juiz: O seu, presumo né, o do Ricardo e o do Marcio.

Maria: É.

Juiz: O que houve?

Maria: Nada, to nervosa.

Juiz: Não, deu errada a campanha.

Maria: O pessoal não quis de certo.

Juiz: A Sra. tem mais filhos na cidade? Mais parentes?

Maria: Tenho mais não moram em Passo do Sobrado, moram em

Venancio, Santa Cruz ai.

Juiz: Votam onde?

Maria: O meu mais novo vota em Venancio e o outro em Santa Cruz.

Juiz: Pelo jeito ninguém da igreja, nenhum vizinho votou na Sra.?

Maria: Não.

Juiz: Acho que já perguntei isso mas não tenho certeza, a Sra.

chegou a gravar algum programa de rádio?

Maria: Não.

Juiz: Sabe se os outros candidatos do seu partido gravaram?

Maria: Não sei.

Juiz: A Sra. ouvia rádio? Via o pessoal fazendo propaganda?

Maria: Não, nem tenho rádio.

Juiz: A Sra. chegou a acompanhar os comícios?

Maria: Sim.

Juiz: Qual comício?

Maria: Ai, no centro, passo da mangueira e no comitê.

Juiz: E no centro foi quando?

Maria: Ai não sei de cabeça.

Juiz: E lá no passo da mangueira foi quanto tempo antes da eleição?

Maria: Silencio.

Juiz: Também não lembra?

Maria: Não.

Juiz: A Sra. chegou a receber dinheiro do partido? Sabe disso, se recebeu

ou não?

Maria: Não.

Juiz: Não sabe ou não recebeu?

Maria: Não recebi.

Juiz: A Sra. chegou a contratar alguma gráfica fazer algum material ou

foi só o partido que deu?

Maria: Partido.

Juiz: Foi só aquele que o partido lhe deu?

Maria: É.

[...]

Juiz: Jair Luís Kauffman, quem é?

Maria: Eu conheci ele só na campanha.

Juiz: O que ele faz? O que ele é?

Maria: Não sei.

Juiz: É importante saber ele é o presidente do seu partido. Inclusive (inaudível). A sua prestação de contas quem foi que organizou dona Zilda?

Maria: Hãn?

Juiz: A prestação de contas da sua campanha?

Maria: A minha campanha veio dinheiro pra minha campanha.

Juiz: E a prestação de contas como foi feita?

Maria: Pagar santinho, essas coisas? Pra mim veio um dinheiro pra

pagar campanha, dos santinhos essas coisas.

Juiz: A Sra. Sabe o que é prestar contas de campanha?

Maria: Sei.

Juiz: O que é? Fale com as suas palavras.

Maria: Silencio.

Juiz: Não ta lembrada?

Maria: Não.

[...]

Juiz: Onde que a Sra. Assinou a ficha ou acertou ser candidata?

Maria: Não me lembro.

Juiz: A Sra. Disse que tinha problema nas pernas, quer falar sobre isso?

Maria: É que eu tenho as minhas pernas, não escorre direito água do corpo. Eu tenho água trancada no corpo, nas pernas.

Juiz: A Sra. Consegue fazer caminhadas mais longas? Duas, três,

quatro quadras?

Maria: Não, bem pouquinho que eu consigo caminhar.

Juiz: Então passeata de caminhar, a Sra. Não fez na campanha?

Maria: Não, não pude por causa das minhas pernas. [g. n.]

(destaque no original)

A inexistência de tempo de propaganda gratuita para a candidata é reforçada na declaração da Rádio Comunitária de Passo do Sobrado, no sentido de que, embora tenha recebido as mídias para veiculação das inserções na rádio da propaganda das campanhas majoritária e proporcional vinculadas ao diretório municipal do Partido Liberal, não constava mídia com propaganda para a candidatura de Maria Zilda (ID 46037845).

Do ponto de vista contábil, a prestação de contas revela movimentação padronizada e irrelevante, restrita a serviços gerais (como contabilidade), sem gastos individualizados com publicidade, material gráfico ou estrutura mínima de campanha, quadro que a inicial sintetiza nos seguintes termos: (i) votação pífia (3 votos); (ii) prestação de contas padronizada, sem movimentação relevante; e (iii) ausência plena de atos de campanha.

A análise da prestação de contas comporta, ainda, desdobramento específico que reforça a conclusão sobre o desvio finalístico do registro. A candidata recebeu R$ 5.000,00 do diretório nacional do Partido Liberal, valor expressivo na escala do município, oriundo das cotas de financiamento do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) obrigatoriamente destinadas a candidaturas femininas. Esse aporte, contudo, não foi revertido em estrutura de campanha própria, mas absorvido majoritariamente em despesas que aproveitam à estrutura partidária genérica. Em particular, a despesa com serviços contábeis declarada por Maria Zilda alcançou R$ 1.787,00, correspondendo a 34,43% do total de seus gastos, ao passo que o próprio recorrente Mateus Santos de Freitas, candidato efetivamente bem-sucedido no pleito e autor de campanha real, declarou R$ 900,00 a esse mesmo título, equivalentes a 9,53% de seus gastos. A assimetria é eloquente: a conta de campanha da candidata foi utilizada para absorver custos contábeis incompatíveis com a quase inexistente atividade eleitoral por ela desenvolvida, distorcendo o sentido da política afirmativa que destinou recursos especificamente ao fortalecimento das candidaturas de mulheres. A fraude, neste particular, não se manifesta apenas pela ausência de movimentação relevante, mas pela presença de movimentação financeira disfuncional, reveladora de que o registro feminino serviu, também sob o ângulo contábil, como veículo para subsidiar a operação geral da legenda.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como reforço argumentativo, conclui que houve “manejo ilusório de candidatura feminina, com ausência de atos efetivos de campanha e obtenção de votação pífia”, opinando pelo desprovimento do recurso.

O recorrente procura afastar a fraude com base, essencialmente, em: (a) fotografias de reuniões políticas em que a candidata aparece sentada ao lado de outras mulheres; (b) artes de propaganda com o número “22000”; e (c) prints de redes sociais, além de depoimentos de pessoas ligadas ao grupo político, que afirmam genericamente ter havido pedido de votos em caminhadas e eventos.

Cumpre, todavia, precisar que a tese autoral não se funda na premissa simplista de que a mera existência de qualquer ato isolado de campanha bastaria para afastar, ou para confirmar, a fraude à cota de gênero. A linha argumentativa da inicial é mais refinada: sustenta que houve tentativa de conferir aparência de legitimidade à candidatura por meio de atos pontuais, esparsos e heterônomos, produzidos pelo entorno partidário e familiar, insuficientes para demonstrar uma candidatura autêntica, com densidade política própria. A questão, portanto, não é saber se existiu algum gesto visual de campanha, mas se, à luz do conjunto probatório, houve efetiva disputa eleitoral por iniciativa própria da candidata, ou apenas manejo artificial de seu nome para preencher formalmente o percentual mínimo legal.

Não se está a afirmar, evidentemente, que a condição de pessoa simples, de baixa escolaridade ou mesmo com reduzida desenvoltura comunicativa impeça alguém de disputar cargo eletivo ou traduza, por si só, incapacidade política. A democracia representativa não é reservada a candidaturas sofisticadas, escolarizadas ou midiaticamente articuladas. O que se apura, aqui, é algo diverso: não a simplicidade da candidata, mas a presença de elementos objetivos e convergentes de que sua postulação foi instrumentalizada apenas para o preenchimento formal da cota de gênero, sem efetiva atuação autônoma, sem protagonismo próprio e em desvio da finalidade da política afirmativa.

No que toca à alegada campanha nas redes sociais, as provas carreadas pelo recorrente não apenas deixam de demonstrar atuação efetiva da candidata no período eleitoral, como reforçam a conclusão de que essa atuação não existiu. As capturas de tela juntadas aos autos, referentes a fotografia de reunião com mulheres e à arte de propaganda em que consta a inscrição “Zilda Bastos 22000”, ostentam, no próprio ambiente do Facebook, indicação de publicação em data posterior ao pleito, configurando construção extemporânea de narrativa de campanha, manifestamente inservível para comprovar atividade eleitoral contemporânea ao certame de 2024 e que evidencia tentativa de produção, a posteriori, de uma imagem de candidatura ativa:

 

 

Há, contudo, registro contemporâneo ao período eleitoral que merece análise específica, justamente porque, examinado em sua integralidade, confirma a fraude em vez de afastá-la. Trata-se da postagem realizada pelo perfil de Jair Luiz Kaufmann, presidente municipal do PL, em 05 de outubro de 2024, véspera da eleição, na qual se divulga vídeo dos Deputados Marcelo e Kelly Moraes pedindo voto para Maria Zilda Bastos. O conteúdo da peça é altamente elucidativo: a candidata aparece postada entre os dois parlamentares, sem proferir uma única palavra, ouvindo passivamente a apresentação que dela fazem terceiros. Quem pede voto não é a candidata; quem fala não é a candidata; quem promove a candidatura não é a candidata. A peça, divulgada não no perfil de Maria Zilda, mas no perfil do presidente do partido, é precisamente a representação visual do que a jurisprudência tem denominado manejo ilusório de candidatura feminina, isto é, registro cujo protagonismo é integralmente assumido pela estrutura partidária, restando à candidata o papel cenográfico de comparecer e ser apresentada.

A existência desse ato isolado e externo, longe de afastar a fraude, é elemento adicional de sua caracterização, na medida em que evidencia o esforço da legenda em conferir verniz de regularidade a uma candidatura desprovida de protagonismo próprio.

A fotografia do carro adesivado, ainda que datada eletronicamente em 13 de setembro de 2024, não compõe quadro probatório suficiente para descaracterizar a fraude, conforme se passa a expor.

Com efeito, trata-se de adesivo aplicado ao vidro traseiro de um veículo, um Fiat Uno Mille de placas IIP8175, cuja propriedade, conforme prova documental anexada à inicial, pertence a Plínio Amélio Ocanha Ávila, irmão de Rafael José Ocanha Ávila, este sim candidato a vereador pela mesma legenda, que obteve a primeira suplência com 185 votos. A própria candidata, ao ser indagada em juízo, negou ter conhecimento da existência de qualquer adesivo veicular em seu nome, e o gasto correspondente sequer figura em sua prestação de contas. Vê-se, portanto, que não se está diante de ato de campanha da candidata, mas de iniciativa de terceiro vinculado a candidatura masculina concorrente da própria nominata, voltada a conferir, exteriormente, aparência de movimento eleitoral à candidatura feminina exigida pela cota. O dado, mais uma vez, é elemento adicional de comprovação do que a inicial denominou, com propriedade, profissionalização da fraude.

Mesmo cotejado o ato esparso e heterônomo acima referido, a prova defensiva revela-se frágil: o que se vê não é a candidata utilizando as redes para dialogar com o eleitorado durante a campanha, mas sim a produção posterior de conteúdo político-partidário, absolutamente insuficiente para afastar o padrão objetivo de candidatura fictícia delineado na sentença.

Em relação às fotografias de reuniões presenciais, igualmente não se extrai delas prova de campanha minimamente estruturada. As imagens mostram encontros em ambiente doméstico, sem indicação do número da candidata, sem registro de pedido expresso de voto, sem identificação de agenda própria de Maria Zilda, e não se distinguem de meras reuniões sociais ou partidárias genéricas. Não há série de eventos, cronograma, nem qualquer lastro de continuidade que permita afirmar a existência de projeto eleitoral próprio.

Por fim, os depoimentos favoráveis à defesa provêm, em grande medida, de pessoas diretamente vinculadas ao partido ou ao próprio recorrente e se limitam a referências genéricas a “caminhadas” e “conversas com eleitores”, sem indicação de locais, datas, materiais utilizados ou qualquer elemento objetivo que possa ser cotejado com a prova documental. Tais relatos não são capazes de infirmar a narrativa coesa das testemunhas imparciais, que negam ter visto campanha substantiva da candidata na cidade.

Em síntese, o conjunto produzido pela defesa não desfaz os três pilares objetivos identificados na origem: votação ínfima, ausência de atos efetivos de campanha e prestação de contas padronizada, ao contrário, os reforça, revelando participação meramente formal de Maria Zilda na chapa proporcional do PL de Passo do Sobrado. As próprias provas trazidas pelo recorrente demonstram a profissionalização da fraude, com construção extemporânea de narrativa de campanha.

Conforme já destacado, a Súmula n. 73 do TSE exige, para a configuração de fraude à cota de gênero, a conjugação de elementos objetivos como (a) votação ínfima, (b) ausência de movimentação financeira relevante e (c) inexistência de atos efetivos de campanha.

Todos esses requisitos se fazem presentes no caso concreto:

- votação ínfima de 3 votos;

- prestação de contas padronizada sem despesas que aproveitam à candidatura em si;

- ausência de atos efetivos de campanha por iniciativa própria da candidata, evidenciada pela inexistência de propaganda em rádio, pela ausência de redes sociais em seu nome, pelo caráter heterônomo dos poucos atos identificados, pelas contradições do suposto cabo eleitoral e pelo reconhecimento, em ata notarial, de que o nome da candidata foi utilizado apenas para cumprimento formal da cota.

Em síntese, a existência de atos isolados ou de exposição episódica da imagem da candidata não descaracteriza, por si só, a fraude à cota de gênero, quando o conjunto probatório segue a demonstrar candidatura sem protagonismo, sem autonomia e sem lastro de projeto eleitoral próprio. A análise, como tem reiterado o Tribunal Superior Eleitoral, deve ser global, e não fragmentada, sendo insuficiente a invocação de poucos atos pontuais para afastar o padrão objetivo de candidatura fictícia delineado pelos demais elementos dos autos.

A tese recursal de que seria indispensável demonstrar o elemento subjetivo (dolo, má-fé ou consilium fraudis) encontra-se superada. A jurisprudência do TSE, perfectibilizada no enunciado da Súmula n. 73 e superando entendimento anterior, sedimentou-se no sentido de que para a configuração de fraude à cota de gênero, não se exige prova cabal da existência de dolo, má–fé ou de ajuste de vontades entre representantes partidários e as candidatas (AREspE n. 0600002–81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 08.5.2023; e AgR–REspEl n. 0600311–66, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023; REspEl n. 06000026620216140007, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe n.  83 21.5.2024).

A questão está positivada no § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24: “Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei”. O TSE, que tem reiterado que o desvirtuamento finalístico da política afirmativa pode ser reconhecido a partir de dados objetivos, dispensando a prova de ajuste de vontades entre dirigentes partidários e candidatas.

Com efeito, o argumento de que a candidata teria participado de comícios, caminhadas e reuniões não resiste à análise global do conjunto probatório.

Também não procede a invocação de precedentes regionais em que a fraude foi afastada em razão da comprovação de atos concretos de campanha, pois, naqueles casos, houve distribuição intensa de material gráfico, presença constante em atos públicos e pedidos explícitos de voto, contexto fático diametralmente distinto do que se verifica nos autos.

Ainda, entendo que a análise da fraude à cota de gênero deve ser feita à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, e que a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima e exige participação ou anuência, não se aplicando automaticamente às candidatas e aos candidatos sem lastro de ciência ou adesão (TSE, ED-AgR-REspEl n. 0600470-19/PE; TRE-RS, REl n. 060100529-2020, Lajeado, 05.6.2023).

No caso, não se está a punir Maria Zilda Bastos, mas a reconhecer que foi instrumentalizada pela estrutura partidária. A sentença, com acerto, não lhe impôs inelegibilidade, concentrando os efeitos da procedência na cassação do diploma do candidato efetivamente beneficiado e na anulação dos votos da legenda, providências necessárias para restaurar a paridade de armas na disputa e desestimular a prática de candidaturas femininas fictícias.

Não houve interposição de recurso contra esse ponto da sentença, e considero que reprimir esse tipo de fraude não significa penalizar mulheres. Ao contrário, significa proteger o espaço político feminino contra seu uso simbólico e decorativo, em nítida afronta ao comando do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições.

Relativamente aos efeitos desta decisão sobre a medida cautelar, anoto que a liminar anteriormente deferida em ação própria, para suspender os efeitos da sentença até o julgamento deste recurso, perde seus efeitos com a publicação da presente decisão de mérito, que confirma integralmente o decisum de primeiro grau, na esteira da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9 .504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO . (...) 5. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 . Precedentes. 6. Nesse sentido, este Tribunal também já assentou que “as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros –, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9 .504/97” (REspe 409–89/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/3/2020). 7 . Admite–se, portanto, que a má–fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas. 8. No caso, o TRE/RJ reconheceu como fictícias as candidaturas de Carmem Lúcia Correa Spinelli e Rita de Cassia Sodré dos Santos pelo Cidadania de Rio das Ostras/RJ para o cargo de vereador no pleito de 2020, o que corresponde a duas das seis candidaturas femininas lançadas pela grei e sem as quais não se atingiria o percentual de 30% exigido em lei. 9 . Apontaram–se no aresto a quo elementos de prova suficientes para se reconhecer a fraude, tais como (a) votação ínfima (Carmem Lúcia – nenhum voto e Rita de Cássia – um voto); (b) ausência de atos de publicidade eleitoral (não há prova de que distribuíram material gráfico custeado pelo partido nem de que divulgaram suas candidaturas via internet); (c) realização de propaganda para candidatos adversários; (d) ajustes contábeis idênticos. 10. O TRE/RJ assentou que a candidata Carmem Lúcia compartilhou várias publicações eleitorais de Márcio Vieira, que também concorria ao cargo de vereador pelo Cidadania, assim como Rita de Cássia difundiu propaganda do adversário Rodrigo da Aposentadoria, em que ele pedia apoio nas urnas. Destaca–se o engajamento de Carmem Lúcia na campanha do opositor, pois, mesmo antes do registro de candidatura, ela já divulgava publicidade do outro candidato, postura que se manteve de forma reiterada até data próxima das eleições, deixando claro que ela nunca teve intenção de disputar o pleito . 11. A Corte a quo também consignou inexistirem provas de que elas entregaram a eleitores impressos publicitários de suas campanhas e que “[t]ampouco nas redes sociais das candidatas [...] foi feita qualquer postagem de propaganda para si próprias”. E, ainda, que “as seis candidatas mulheres, do Partido Cidadania, auferiram, cada uma, parcos recursos estimáveis em dinheiro no idêntico valor de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ao passo que os candidatos do sexo masculino receberam, em média, o montante de R$909,76”. 12. Na linha do parecer ministerial, “[o] conjunto probatório utilizado para fundamentar a conclusão pela configuração da fraude converge, portanto, com o parâmetro probatório admitido pelo TSE para a comprovação das candidaturas fictícias .” 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. 14 . Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06016469120206190184 RIO DAS OSTRAS - RJ 060164691, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 16/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30)

 

Como se vê, as sanções aplicadas em primeira instância estão previstas no § 5º do art. 8° da resolução TSE n. 23.735/2024 e merecem ser mantidas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença.

Após o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração ou do seu julgamento, comunique-se imediatamente a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento (TSE, TutCautAnt n. 0601230-48/BA, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Data de Julgamento: 11.12.2025, DJe n.  209, data 15.12.2025).