REl - 0600805-98.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2026 às 16:00

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminar.

Em contrarrazões, os recorridos aduzem preliminar de ilicitude da prova que, adianto, será analisada no bojo do mérito da demanda.

MÉRITO.

1. Fundamentos teóricos e premissas de julgamento.

Colegas, de início, realizo breve panorama acerca dos institutos jurídicos envolvidos na presente demanda.

1.1. Captação ilícita de sufrágio.

Colaciono a redação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos - Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além disso, a constatação da ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto), com ao menos a ciência do candidato que se supõe beneficiado com a prática ilegal. Nessa linha, recente julgado do e. Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2018. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. Distribuição de benesses em troca de votos. Conjunto probatório sólido. Demonstração do liame subjetivo entre o candidato e os agentes que praticaram a conduta ilícita. [...] 1. Esta CORTE SUPERIOR exige para a captação ilícita de sufrágio, além do fator temporal consistente na prática de ato em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição, a presença dos seguintes requisitos: i) a prática de quaisquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; ii) a finalidade eleitoral da conduta; e iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral [...] 2. O conjunto probatório dos autos, que inclui lista contendo nome, zona eleitoral, seção e número de telefones de mais de 200 (duzentos) eleitores, além de extensa lista de entrega de variadas benesses, tais como pagamento de talão de energia, materiais para construção civil, entrega de cestas básicas, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e de botijão de gás, incluindo anotações com dados do próprio candidato, em posse de cabos eleitorais na véspera do pleito eleitoral, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Extrai-se do acervo de provas anexado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais e o candidato, sendo notório o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada. [...]." (RO-El n. 0601706-49, rel. Min. Raul Araújo, acórdão de 20.2.2024).

 

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Ademais, a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato. No entanto, considerada a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos.

1.2. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. A Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora - ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é, também, a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756) (Grifei.).

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" - a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou-se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.).

 

1.3. Transporte de eleitores

Cumpre apenas destacar que o transporte de eleitores, no dia da eleição, é prática criminalizada - art. 302 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65). O tipo visa tutelar a liberdade e a normalidade do voto.

Há, ademais, a necessidade de dolo específico, o fim especial de agir. Somente de forma excepcional é que o Tribunal Superior Eleitoral conjuga o transporte de eleitores com a captação ilícita de sufrágio - exigindo que o transporte se dê comprovadamente em troca de voto (vide, por exemplo, o RO n. 0601658-51/AM, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, acórdão de 10.12.2024).

1.4. Nível probatório exigido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é demanda de alta gravidade, vocacionada a tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições, e que pode resultar em cassação de mandatos regularmente outorgados pelo voto popular, além da declaração de inelegibilidade por longo período.

Por isso, o Tribunal Superior Eleitoral exige prova robusta, segura e convergente dos fatos imputados, não sendo admissível a condenação fundada em presunções, conjecturas ou relatos isolados, especialmente quando marcados por contradições, subjetividades ou interesses pessoais.

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito e indico que os recortes conceituais acima explicitados serão fundamentais para a resolução da demanda.

2. Fatos e provas

2.1. Fatos

Colho, da sentença recorrida, a narrativa dos fatos:

(...)

Trata-se de AIJE ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e o PARTIDO LIBERAL - PL, por abuso de poder econômico cumulada com REPRESENTAÇÃO por CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO em face de GEDERSON MORI e CLOVIS COPETTI, pertencentes à COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS COM TRABALHO, HONESTIDADE E SERIEDADE (MDB/PP), alegando que estes praticaram CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, MEDIANTE REPASSE DE VALORES e COAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A ELEITORES, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, e VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A CANDIDATOS E ELEITORES. Alegaram que no dia 06 de outubro de 2024, ERCILIA LOURDES DE SOUZA DE OLIVEIRA, em conversa com DEISON RAFAEL BUZETTO, genro do Vice-Prefeito eleito CLOVIS COPETTI, trata de transporte para o dia das eleições e sobre pagamento para que a mesma e outras pessoas votassem em GEDER MORI E CLOVIS COPETTI, dentre elas sua cunhada FABÍOLA ALAIDE DA SILVA BOTTEGA. Acrescentaram que JOSÉ VALDELIRIO foi abordado em setembro/2024 e em 06/10/2024, dia da eleição, pelo Sr. FABIO RAMIRO BERTOLDO, candidato a vereador em Bozano/RS pelo MDB, que lhe pagou para votar em si e na chapa majoritária de GEDER e CLOVIS, prometendo outro pagamento após o pleito. Ainda, que no dia 04 de outubro de 2024, CLOVIS COPETTI, candidato a vice prefeito investigado, ameaçou o Sr. Renato Casagrande, parando sua camionete ao lado da deste, ameaçando-o. Requereram liminarmente a quebra de sigilo telefônico e telemático dos réus e de terceiros, a fim de demonstrar a ocorrência dos crimes eleitorais narrados. Ao final, postularam a procedência, para que ambos os representados candidatos pela majoritária sejam apenados com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seu diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Juntaram mídias e documentos.". (Id 45941772) (Grifei.)

 

Em síntese, o juízo da origem concluiu que o conjunto probatório não possui a robustez necessária para a configuração de quaisquer dos ilícitos imputados, uma vez que a prova matriz decorre de gravação ambiental clandestina, julgada ilícita, e os demais elementos de prova se mostram frágeis, contraditórios e/ou isolados. Ademais, ressaltou a inexistência de demonstração de pedido de voto, oferta ou entrega de vantagem, assim como a ausência de participação, ciência ou anuência dos candidatos em supostos atos praticados por terceiros, afastando, por conseguinte, a prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, coação, ameaça ou promessa de benefícios.

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença teria desconsiderado provas "robustas e fartas" de compra de votos, abuso de poder econômico e coação, bem como deixado de conferir o devido peso ao parecer ministerial de primeiro grau, que opinara pela procedência da ação.

Alegam que os depoimentos de Ercília, Altamir e José Valdelírio, aliados aos vídeos, áudios, atas notariais e demais elementos juntados aos autos, permitiriam concluir pela ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), de abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e de condutas graves aptas a ensejar cassação dos mandatos obtidos.

Pois bem.

Adianto que, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso não merece provimento. Em suma, a ação movida não encontra lastro probatório mínimo para ensejar condenação em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ainda que a parte instrutória tenha sido desenvolvida de forma exemplar pelo juízo de origem.

À análise da prova.

2.2. Gravação clandestina. Ambiente privado.

Consta da sentença:

(...)

Já a gravação ambiental de conversa tida por Ercília com Deison em sua casa não pode ser aceito como prova, já que realizado sem o consentimento do interlocutor ou autorização judicial, tratando-se de prova ilícita, segundo entendimento do STF, sendo objeto de tema com repercussão geral: "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais."

A exceção ocorre somente se a gravação for em local público, sem qualquer controle de acesso porque, nesse caso, não há violação à intimidade. No caso, o vídeo foi gravado na entrada da casa de Ercília, dentro do pátio, tratando-se de local privado.

Ainda, nos termos da jurisprudência do TSE, "é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal" (AgR-REspe n. 661-19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 05.11.2015) e "[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita - gravação ambiental clandestina -, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada" (REspe n. 190-90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016).

Deste modo, o vídeo, que denota conversa de tratativa de transporte para votação, é prova ilícita e não pode ser aceito. Há fotos de que Ercilia e familiares estavam na camionete de Deison em Bozano, no dia da votação, mas não há provas de que o referido empréstimo tenha sido em troca de voto, nem que tenha sido idealizado pelos representados, ou que dele tivessem conhecimento. (Grifei.).

 

Observa-se que o ponto central da prova reside na gravação ambiental realizada por Ercília em sua residência, sem o conhecimento de Deison, genro do candidato a vice-prefeito. Tal registro é tratado na inicial como verdadeira "prova-mãe" do alegado esquema de compra de votos e transporte irregular de eleitores - dela é que deriva uma série de atas notariais, novas declarações, áudios subsequentes e outros elementos posteriormente trazidos aos autos.

Incontroverso: o registro fora realizado em ambiente privado (casa de Ercília) de maneira subreptícia (Deison ignorava estar sendo gravado).

Ocorre que, consoante corretamente assentado na sentença, a gravação ambiental clandestina, produzida em ambiente privado e sem o consentimento do interlocutor, é prova que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 979), caracteriza-se como ilícita.

Mais, assento eu: a ilicitude não se limita ao arquivo original e atinge os elementos de prova derivados - à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, nascida no ambiente do direito criminal e atualmente aplicada em todo o direito sancionador, como é o caso.

Na espécie, verifica-se que a narrativa acusatória foi construída justamente a partir da gravação clandestina: retificações de declarações, novas versões, áudios complementares, atas notariais. Houve uma nítida "amplificação retórica" dos fatos ali registrados, cuja sequência temporal e lógica é clara em relação à gravação inicial.

Cabe, aqui, manifestação acerca das atas notariais, com frequência apresentadas na Justiça Eleitoral, pretensamente para conferir fé pública de veracidade a atos unilaterais. Ora, a ata notarial apenas comprova fé ao ato de ter sido declarado algo, e não obviamente em relação ao conteúdo do declarado. Dito de outro modo, apenas porque determinada narrativa consta em ata notarial, não significa necessariamente que aquilo seja verdade, mas sim que alguém se apresentou diante do serviço notarial para declarar algo.

Desse modo, se a prova originária é ilegal, de nada podem ter validade atas notariais que dela derivam, por lógica. Transcrevo, aqui, o tema n. 979 do Supremo Tribunal Federal:

Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI.

Leading Case: RE 1.040.515.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. II e XII da Constituição da República, a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo.

Tese: No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. (Grifei.)

 

Sem necessidade de aprofundar, portanto, a extensão exata de cada derivação, importa reconhecer que a gravação clandestina no interior da residência não pode ser utilizada como fundamento de condenação, nem servir de ponto de partida para a condenação na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Uma vez expurgada essa prova devido à sua ilicitude, o acervo remanescente já se mostra, de antemão, insuficiente para dar suporte às graves consequências jurídicas pretendidas pelo recorrente, conforme se verá.

2.3. Captação ilícita de sufrágio

2.3.1. Episódio envolvendo Ercília e família

A narrativa mais desenvolvida na inicial refere-se à suposta compra de votos envolvendo Ercília, sua família e Deison, genro de CLÓVIS. Como visto, a espinha dorsal probatória repousaria na gravação clandestina realizada no interior da residência da testemunha (pátio interno, parte frontal).

Independentemente da exclusão formal dessa prova, o exame das declarações de Ercília em juízo demonstra a fragilidade do quadro. A sentença destacou, com propriedade, que a testemunha alterou versões, admitiu ter recebido valores do ex-prefeito adversário para fornecer material contra os investigados, relatou "brincadeiras" quanto a valores supostamente negociados por voto e, ao fim, não confirma, com clareza, a entrega de dinheiro por GEDERSON ou CLÓVIS, nem mesmo por Deison, a título de compra de votos.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho da sentença:

(…) O relato de Ercília apresenta várias contradições, sendo de pouca credibilidade. Ora fala em valores com Deison, genro do réu Clóvis, ora diz que ganhou dinheiro de Renato, candidato dos autores, para entrega das conversas. Infelizmente, carece seu relato de credibilidade, não havendo como ter-se por provada a alegada compra de votos e transporte de eleitores. (Grifei.)

Tal cenário não atende sequer de longe ao padrão de certeza exigido para a configuração de captação ilícita de sufrágio. O que se vê é um conjunto de elementos frágeis, cuja leitura mais rigorosa conduz à conclusão oposta à pretendida na inicial, e traz severas dúvidas acerca de tentativa de construção probatória em desfavor dos recorridos.

2.3.2. Episódio de José Valdelírio

Um segundo núcleo narrativo se refere a suposto pagamento de R$ 50,00 a José Valdelírio pelo candidato a vereador Fábio, em troca de votos tanto para a eleição proporcional quanto para a chapa majoritária de GEDERSON e CLÓVIS. No ponto, a sentença registra que:

(…)

No que diz respeito ao ocorrido com JOSÉ VALDELÍRIO RIBEIRO DA SILVA, cuja acusação também é de compra de votos, também não há como acolher-se a imputação.

Disse JOSÉ que não é filiado ao PDT e nem ao PL, sendo compromissado, embora a contradita (em razão de um áudio onde dizia que só viria a audiência porque teria compromisso com Renato). Relatou que recebeu R$ 50,00 de Fabio, candidato a vereador, e que ganharia mais se Fabio e Geder se elegessem. Questionado, disse que não autorizou ninguém a gravar conversa sua, sendo essa uma filmagem feita pela nas câmeras da prefeitura.

No entanto, há apenas tal relato, de forma isolada.

FABIO RAMIRO BERTOLDO, candidato a vereador (ouvido como informante), relatou que foi candidato na eleição pelo PDT, e negou ter dado R$50,00 para José em troca de votos, que "não repassou nem um valor". Disse que nas eleições falou com José, o qual perguntou como iam as eleições, sendo uma conversa informal. (Grifei.)

 

Também aqui a sentença fez correta valoração da prova. Trata-se de relato isolado, oriundo do próprio eleitor, sem confirmação por outras testemunhas, sem suporte documental e frontalmente negado pelo suposto autor do pagamento. Não há vídeo ou documento que demonstre entrega de valores, tampouco qualquer elemento que vincule o ato - acaso tenha sido de fato praticado - à campanha de GÉDERSON e CLÓVIS.

Em AIJE não se afasta, por óbvio, a possibilidade de que condutas isoladas de candidatos à vereança sejam examinadas no foro próprio. Todavia, para fins de cassação da chapa majoritária, é indispensável a demonstração clara de conhecimento ou anuência, pois, do contrário, seria facilitada a condenação de candidatos traídos por companheiros de partido político, a mero título de exemplo.

No caso, sequer há indícios de participação ou anuência dos recorridos. Condenação inviável.

2.3.3. Episódio de Altamir.

A inicial também atribui aos investigados promessas de terreno para igreja, cargo público e outros benefícios à família de Altamir dos Santos, narrando que tais práticas integrariam esquema mais amplo de cooptação de eleitores.

A prova colhida, porém, mostra cenário diverso, consoante se extrai do seguinte trecho na sentença, como bem indicado na peça de contrarrazões:

(...)

Com relacao a denuncia feita por ALTAMIR DOS SANTOS, seu relato tambem deve ser analisado com reservas, pois acabou por dizer que so denunciou porque recebeu promessa de beneficio de ambos os lados (que disputavam a majoritaria), e nenhum dos dois cumpriu.

Disse Altamir nao ser filiado aos partidos PL e PDT, e que nada sabia sobre a compra de voto e carona para os eleitores. Referiu que Renato (candidato a prefeito pelos autores) procurou-o para testemunhar no presente feito. E pastor na congregacao que possui na linha 4, Ijui, e pediu voto na congregacao. Em troca dos votos seria ganho um terreno para construir a igreja, e uma vaga de emprego, a qual foi pedida por Geder a Mutli, vereador de Ijui.

O terreno foi oferecido por Geder e Renato (ambos candidatos a prefeito). Apresentado o audio ID 126 8026 54, disse que a voz era de Renato, mas que foi uma conversa apos as eleicoes, o terreno era para arrumar testemunhas e vir testemunhar contra Geder, dizendo Altamir que nao iria testemunhar. Relatou que havia outras conversas que foram apagadas tanto por um quanto por outro. Antes de entrar na sala de audiencias, a testemunha Rosana discutiu com o declarante.

 

Mais uma vez, um contexto de dubiedade de depoimento, lacônico, carente de firmeza, ingredientes que retiram qualquer credibilidade da testemunha. Há referências a inúmeras pessoas, de maneira quase que aleatória (vereadores, o sobrinho, a filha, a esposa de CLÓVIS, o candidato adversário Renato), situações sem desfecho e indicação de situações não relacionadas à eleição (GEDERSON teria prometido um terreno antes das candidaturas, sem cumprir).

Mesmo a afirmação de que a conversa com Renato Casagrande (sobre terreno para a congregação) se dera após as eleições desafia totalmente a lógica, pois Renato era prefeito de Bozano (gestão 2021-2024), concorria à reeleição e fora derrotado por "Geder" (GEDERSON): ou seja, a conversa com Renato teria ocorrido exatamente quando ele nada poderia mais fazer a respeito, o que de fato é nada crível: se GEDERSON prometera terreno no caso de vitória, por que Altamir iria conversar com Renato, candidato já derrotado?

Em síntese, o contexto é bastante nebuloso, inviável, também aqui, o provimento do recurso.

Não há, portanto, como extrair, desse contexto, promessa de vantagem condicionada a voto, tampouco conduta apta a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

3. Transporte de eleitora e abuso de poder econômico.

Inicialmente, destaco que a prática de transporte de eleitores há de ser, como indicado alhures, objeto de ação penal própria. Inviável, na presente AIJE, condenar quem quer que seja por delito tipificado como crime, obviamente, bem como ser inserido no contexto de abuso de poder, pois mesmo alegadamente a situação teria ocorrido com uma única eleitora - Fabíola Bottega.

No que toca ao abuso de poder econômico propriamente dito, os recorrentes sustentam, de forma geral, que a soma das condutas - pagamentos, promessas - revelaria atuação desproporcional e gravemente lesiva à normalidade do pleito em pequeno município.

Entretanto, como bem observou a sentença, nenhum desses fatos, isoladamente, foi comprovado com o grau de certeza necessário, tendo registrado nesse diapasão que, "no caso, embora relatado por algumas testemunhas que teria havido compra de votos e transporte irregular de eleitores, a prova não permite afirmar-se, com segurança, que tais fatos ocorreram".

Assim, o episódio do suposto transporte irregular de eleitores por Deison, no dia do pleito, ilustra bem essa fragilidade: há menção a vídeo em que pessoas descem de caminhonete, há inferências de que seria o veículo utilizado por ele, mas inexiste prova de pedido de voto, de promessa de vantagem, de vinculação explícita com a campanha de GEDERSON e CLOVIS ou mesmo de que se tratasse de transporte organizado com fins eleitoreiros, tendo sido registrado na sentença que:

(…) Deste modo, o vídeo, que denota conversa de tratativa de transporte para votação, é prova ilícita e não pode ser aceito. Há fotos de que Ercilia e familiares estavam na camionete de Deison em Bozano, no dia da votação, mas não há provas de que o referido empréstimo tenha sido em troca de voto, nem que tenha sido idealizado pelos representados, ou que dele tivessem conhecimento. (Grifei.)

 

O Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado que o abuso de poder demanda, além da irregularidade em si, a demonstração de gravidade concreta das circunstâncias, de modo a comprometer a legitimidade do pleito. Não se admite reconhecer abuso com base em presunções sobre a possível repercussão de atos cuja materialidade ou autoria sequer se comprovou de modo seguro, como no caso destes autos.

4. Coação e grave ameaça.

Ainda compõem a narrativa inicial imputações de coação e grave ameaça a eleitores, notadamente a CLÓVIS. Contudo, o que se extrai são meras ilações, não havendo notícias de testemunhas presenciais que corroborem a versão acusatória.

Nesse particular, consta da sentença:

(…)

Por fim, quanto à alegação de que os réus teriam ameaçado candidatos e eleitores, juntando fotos do encontro de duas camionetes, há apenas o relato de OLAIR, o qual informou que é filiado ao PP, mas que não fez campanha para Jeder e Clovis. Não fez campanha para Renato. Nada sabe sobre o transporte de eleitores e a compra de votos. Questionado, disse que conhece Clovis há quase 60 anos e não presenciou ou soube que Clóvis ameaçou ou agrediu pessoas por causa das eleições.

Essa é a prova dos autos: relatos frágeis, cheios de contradições, que não são hábeis para comprovar o alegado, nem de que teriam maculado a lisura do pleito, conforme prevê o art. 22, XVI, da LC nº 64 /1990.

A referida potencialidade deve necessariamente evidenciar um contexto de gravidade, o que não se verifica no caso, impondo-se a improcedência da ação. (Grifei.)

 

Também, no presente tópico, a sentença procedeu com acerto ao afastar a configuração de ilícito eleitoral, diante da ausência de materialidade robusta e da inexistência de qualquer prova convergente. A gravidade das sanções passíveis de aplicação em AIJE impede que meras percepções subjetivas ou desentendimentos de natureza pessoal sejam elevados à condição de coação eleitoral.

Conclusão.

O traço comum a todos os núcleos fáticos diz respeito à ausência de comprovação de que GÉDERSON e CLÓVIS tenham participado, ordenado, anuído ou mesmo tomado ciência dos atos imputados a terceiros, que igualmente carecem de prova.

Ainda que se admitisse, em hipótese, a ocorrência de condutas reprováveis por parte de pessoas como Deison, Fábio ou outros, tal circunstância não bastaria para condenar também os recorridos, candidatos majoritários. Na ação cassaria sob exame, é indispensável demonstrar, de forma segura, o vínculo subjetivo entre as condutas e os investigados - seja na forma de comando, de ciência e tolerância, inviável a responsabilidade objetiva.

Nesse sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral, que, ao examinar o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de prova robusta da participação ou anuência dos candidatos nos fatos narrados, ressaltando que declarações isoladas e relatos contraditórios não são suficientes para embasar juízo de cassação de mandatos.

É cediço que as eleições compõem terreno permeado por interesses dos mais variados, e as máximas de experiência recomendam especial cuidado em municípios de pequeno porte, onde relações (ou eventuais desavenças) pessoais ganham maior dimensão na medida do convívio praticamente ininterrupto na comunidade. Recentemente, este Tribunal se deparou com caso bastante semelhante, cujo contexto probatório indicava dubiedade e fragilidade das narrativas das testemunhas, e decidiu à unanimidade:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACOLHIMENTO EM PARTE. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, PROMESSAS DE CARGOS E TRANSPORTE DE ELEITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais.

1.2. O partido recorrente alegou práticas vedadas pela legislação eleitoral, consistentes em compra de votos mediante entrega de dinheiro, cestas básicas, transporte de eleitores e promessas de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é cabível o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

2.2. Verificar se há delimitação do objeto recursal, considerando o afastamento de fatos que não se enquadram na tipicidade do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2.3. Examinar a alegada inépcia parcial da petição inicial quanto a fatos estranhos ao rito da captação ilícita de sufrágio.

2.4. Averiguar a existência de litisconsórcio passivo necessário e eventual ilicitude das provas colhidas.

2.5. Analisar o mérito quanto à ocorrência ou não de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Inviável o pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, pois o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, sendo a posição de mérito contraditória ao pedido de retorno à origem, diligência que subverteria o devido processo legal, por nitidamente dispensável.

3.1.2. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, afastando-se da análise os tópicos recursais relativos à alegação de captação ilícita mediante o oferecimento de churrasco, de bebidas e mediante atrações gratuitas às crianças nos eventos de campanha, pois, como narrados, sequer de forma hipotética poderiam atrair a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.1.3. Acolhida parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, apenas para indicar que não ocorrerá o exame dos fatos relativos à boca de urna, que não podem ser considerados em demanda cujo objeto seja a captação ilícita de sufrágio, devendo ser veiculada em ação criminal.

3.1.4. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a jurisprudência é uníssona no sentido de que, nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio, não há litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiários da conduta e aqueles que tenham praticado o ato ilegal.

3.1.5. As provas indicadas não podem ser consideradas ilícitas per si, sobremodo quando faltantes elementos para a comprovação da ilicitude. Tema a ser debatido em sede de mérito, com o devido sopesamento. Rejeitada a preliminar de provas ilícitas.

3.2. Mérito.

3.2.1. Insuficiência de elementos de prova, cuja documentação é volumosa mas sem qualidade condenatória. Trata-se de prova por momentos dúbia, algumas vezes contraditória e, sempre, insuficiente, parecendo, por vezes, dotada de prévia orquestração.

3.2.2. A presente demanda possui sanções gravíssimas, capazes de cassar mandatos, e os elementos são insuficientes, pois baseados em informações contraditórias e sem comprovação de que o ato, mesmo que praticado por terceiros, teve a anuência ou participação direta dos candidatos eleitos, e, menos ainda, a prática própria de atos que possam ser enquadrados como compra de votos.

3.2.3. É inviável a realização de exercícios interpretativos de expressões para se levar a um juízo condenatório de cassação de cargos majoritários de prefeito e vice, não havendo como se afastar a conclusão da sentença quanto à ausência de prova inequívoca de ordem ou anuência dos candidatos com a suposta compra de votos, estando a decisão a quo em consonância com a jurisprudência atual, que exige rigor probatório para a procedência de ações eleitorais cassatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, e preliminar de inépcia da inicial acolhida em parte. Afastada as demais prefaciais.

Teses de julgamento: "1. A reabertura da instrução processual é incabível quando o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal. 2. Fatos genéricos ou desvinculados de eleitores determinados não configuram captação ilícita de sufrágio, por ausência de correlação típica com o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Acolhe-se parcialmente a inépcia da petição inicial quando os fatos não podem ser considerados na demanda. 4. Não há litisconsórcio passivo nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio. 5. A insuficiência ou contradição probatória impede o juízo condenatório em ações eleitorais cassatórias."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei n. 9.504/17, art. 41-A; Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 302.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg em REspEle n. 0600158-36/CE, Rel. Min. André Mendonça, j. 17.9.2024; TSE, RO-El n. 0601788-58/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.9.2022; TRE-RS, REl n. 0600534-10.2024.6.21.0017, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; TRE-RS, REl n. 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

(Recurso Eleitoral n. 0600302-54, rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 05.11.2025, unânime)

 

Conclusão

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.