REl - 0600770-45.2024.6.21.0054 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

Examina-se recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal – PL de Soledade/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com fundamento em alegada fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024.

Acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador Francisco Thomaz Telles, por entender que a solução conferida ao caso se mostra juridicamente adequada, tanto no enfrentamento das questões processuais quanto na apreciação do conteúdo de mérito, ainda que este reste prejudicado.

No que concerne à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não se vislumbra vício capaz de comprometer a validade do decisum. Isso porque, à luz do que se extrai dos autos, a parte teve ciência dos elementos probatórios produzidos e oportunidade de se manifestar durante a instrução, não se evidenciando prejuízo concreto decorrente da ausência de abertura de prazo específico para alegações finais. A decretação de nulidade, em tais circunstâncias, demandaria demonstração efetiva de dano ao exercício do contraditório, o que não se verifica.

Diversamente, quanto à questão atinente à formação do polo passivo, entendo configurado óbice processual intransponível. Em demandas que apuram fraude à cota de gênero, a jurisprudência consolidada orienta que devem necessariamente integrar a lide os candidatos eleitos pela legenda envolvida, tendo em vista que são diretamente atingidos pelos efeitos de eventual procedência da ação, especialmente no que toca à desconstituição de diplomas e à recomposição do resultado eleitoral.

No caso concreto, a ausência de inclusão do candidato eleito pelo partido investigado revela falha na constituição válida da relação processual. Tal irregularidade, uma vez ultrapassado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, não comporta correção, pois não mais é possível a ampliação subjetiva da demanda para alcançar quem deveria ter integrado o feito desde a sua origem.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da decadência, porquanto não observado, em tempo oportuno, requisito essencial a regular constituição do processo, o que conduz, inevitavelmente, à extinção da ação com resolução do mérito.

Ainda que assim não fosse, ressalto que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para evidenciar, com a segurança exigida, a existência de candidaturas fictícias. Os elementos apontados — votação reduzida, prestação de contas simplificada e atuação discreta em campanha —, quando analisados em conjunto, não permitem concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de fraude, sendo compatíveis, também, com candidaturas de baixa competitividade.

Por essas razões, acompanho o Relator para afastar a alegação de nulidade e reconhecer a decadência em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

É como voto.