REl - 0600121-88.2021.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/04/2026 00:00 a 17/04/2026 23:59

VOTO

O recurso não comporta conhecimento, pois contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença não cabe interposição do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral.

A decisão em tela tem natureza interlocutória, e o art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015 é expresso ao estabelecer que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a  jurisprudência deste Tribunal possui diretriz consolidada que a hipótese dos autos caracteriza erro grosseiro em face da ausência do requisito afeto à dúvida fundada e objetiva sobre o recurso a ser interposto:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTORIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração relacionado à alegação de nulidade de representação processual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se recurso interposto é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Interposto recurso eleitoral previsto no art. 265, caput , do Código Eleitoral, destinado ao ataque de decisões terminativas ou que ponham fim à instância. A irresignação, todavia, dirige–se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo à suposta nulidade da representação processual.

3.2. Impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Os deputados do Superior Tribunal de Justiça estão firmes no sentido de que erro de constituição grosseiro a interposição de recurso inadequada contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento : “A interposição de recurso inadequada contra decisão interlocutória configura erro grosseiro , o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados : Código Eleitoral, art. 265, caput ; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.4.2022, DJe 04.4.2022; TRE–RS, RE n. 060037381, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 17.10.2023; TRE–RS, RE n. 000009696, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 14.9.2023; TRE–RS, RE n. 000003890, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 26.7.2023.

(TRE-RS, REl: 0600642-46.2020.6.21.0060, Relator(a) Des. Maria de Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 09/02/2026)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTORIA. ACOLHIDA PRELIMINAR. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidatura contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação e manteve a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, decorrente de desaprovação das contas por ausência de obtenção das dimensões de materiais impressos nas notas fiscais, em frente ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a via recursal eleita é adequada para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso não conhecido, em razão da falta de suposição intrínseca de admissibilidade do cabimento, pois a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ostentação natureza inequivocamente interlocutória.

3.2. O Recurso Eleitoral inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, destina-se, em regra, à impugnação de sentenças ou decisões com força terminativa, não sendo a via adequada para o provimento jurisdicional ora guerreado. Erro grosseiro configurado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

3.3. No caso, está-se diante de interposição de recurso em manifestação e inescusável contrariedade ao texto expresso da lei, sobre o qual não há nenhuma dúvida objetiva quanto à sua aplicação. Existência de expressão de previsão legal e importação de importação acerca do recurso cabível sobre o tema.

3.4. O CPC é taxativo ao prever que, contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos exatos termos de seu art. 1.015, parágrafo único.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença em prestação de contas é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC, sendo que a interposição de Recurso Eleitoral contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.¿

Dispositivos relevantes citados : Código Eleitoral, art. 265; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, §§ 1º e 2º; PCC, art. 1.015, § único.

Jurisprudência relevante:TSE, RO–El n. 0600791–89/TO, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 30.9.2022; TRE–RS, REl n. 0000006–28.2014.6.21.0097, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 09.05.2023; TRE–RS, REl n. 0000038–90.2017.6.21.0044, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023.

(TRE-RS, REl 0600450-64.2024.6.21.0031, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 03/12/2025)

Nada obstante, importa referir, a título obiter dictum, que no exercício financeiro em exame, 2020, o recorrente não era responsável financeiro pelas contas, e que o redirecionamento da execução contra o órgão partidário resultante da fusão jamais poderia atingir os atuais dirigentes partidários.

Nas fases de cumprimento de sentença dos processos de contas de partidos políticos devem ser cadastrados no polo passivo tão somente os órgãos partidários prestadores, nos termos da CNJE do TRE-RS - prática há muito tempo adotada neste Tribunal –, sendo também equivocada a intimação dos dirigentes partidários para adimplir a dívida partidária quando iniciado o cumprimento de sentença, pois tal providência demanda apuração específica conforme expressamente prevê o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Contudo, ainda que sejam percebidas tais circunstâncias, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de que o recurso seja conhecido, pois é firme o entendimento jurisprudencial de que a decisão judicial que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza de decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC, e deve ser atacada por agravo de instrumento, uma vez que não acarreta a extinção da fase executiva.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.